TJES - 5000061-53.2024.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 19:12
Transitado em Julgado em 14/03/2025 para BHP BILLITON BRASIL LTDA. - CNPJ: 42.***.***/0001-63 (REQUERIDO), FUNDACAO RENOVA - CNPJ: 25.***.***/0001-83 (REQUERIDO), JEANE NOBRE NASCIMENTO - CPF: *12.***.*65-06 (REQUERENTE), ODIMAR DOS SANTOS GAVA - CPF: 022
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17/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ODIMAR DOS SANTOS GAVA em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JEANE NOBRE NASCIMENTO em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:24
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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20/02/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5000061-53.2024.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEANE NOBRE NASCIMENTO, ODIMAR DOS SANTOS GAVA REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA, VALE S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GENILDA GONCALVES VIEIRA ELIAS - ES18734 SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os presentes autos de AÇÃO proposta por JEANE NOBRE NASCIMENTO E OUTROS em face de SAMARCO MINERAÇÃO S/A E OUTROS, ambos devidamente qualificados.
Embora devidamente intimada a parte requerente para promover o recolhimento das custas processuais (ID nº 46718288), não se encontra nos autos diligência da parte requerente neste sentido, tendo sido indeferida a gratuidade judiciária em seu favor, consoante os termos da decisão de ID nº 41424087. É o breve relatório.
Decido.
A Lei Estadual nº 9.974/2013 (Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo), estabelece que todas as ações se sujeitam às custas prévias, salvo se se enquadrarem ao disposto nos artigos 19 e 20 desta Lei (vide art. 2º do mencionado diploma normativo).
Nesse sentido, é a letra expressa do Art. 290, do Código de Processo Civil “in verbis”: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. À parte requerente foi dada a oportunidade de efetuar o preparo devido.
Deixara, contudo, de recolher a taxa judiciária e demais emolumentos pertinentes às custas processuais, o que importa, necessariamente, na falta de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, merecendo, por isto mesmo, ser extinto, sem resolução de mérito, na forma prescrita pelo art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo ao julgar questão semelhante se posicionou: “EMENTA: Taxa Judiciária - Extinção do processo - Sendo pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo o recolhimento da taxa judiciária, o seu tardio pagamento não tem o dom de convalidar o feito, visto que o mesmo é exigido antes de iniciada a ação.
CONCLUSÃO: Acorda a Egrégia Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, por maioria de votos, acolher a preliminar de carência de ação, para julgar extinto o processo na forma do item IV do art. 267 do C.P.C.” (Apelação Cível 15.323, Relator Des.
RENATO DE MATTOS, Diário da Justiça de 26 de junho de 1987, página 27).
Nos demais Tribunais, é pacífica a jurisprudência.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes arestos: “PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Confirma-se a sentença que decretou a extinção do processo sem julgamento de mérito, em razão de manifesto desinteresse e inércia do autor, que deixou o feito paralisado por quase três anos, sequer recolhendo as custas necessárias ao andamento do processo” (TJDF; Boletim Informa p. 17.435). “CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA - NÃO RECOLHIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
A taxa judiciária é devida, de acordo com a modificação ditada pela lei 383/80.
Não recolhida a taxa, pelos valores devidos, apesar de regularmente intimado, impõe-se a extinção do processo com cancelamento da distribuição” (TA CIV-RJ - AC.
Unân. da 4ª Câmara em 13.6.94; Adcoas 1994).
Assim sendo, não tendo a parte requerente realizado o pagamento da taxa judiciária e custas processuais, em tempo oportuno, carece o processo de pressuposto para desenvolver-se validamente, razão pela qual deve ser extinto, sem julgamento de mérito.
ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos está a constar, com amparo legal nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito e DETERMINO O CANCELAMENTO da distribuição do presente feito.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais (art. 11º, Lei Estadual nº 9.974/2013 - ES).
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que sequer implementada a citação na presente hipótese, não restando caracterizada sucumbência.
Transitada em julgado, intime-se para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Não recolhidas as custas, providencie-se as medidas concernentes à inscrição.
Havendo recolhimento ou adotadas as providências relativas à inscrição, não havendo quaisquer outras pendências, arquive-se nas cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ITAPEMIRIM-ES, 5 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 15:46
Expedição de #Não preenchido#.
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05/12/2024 12:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/08/2024 20:57
Conclusos para decisão
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22/08/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 15:27
Gratuidade da justiça não concedida a JEANE NOBRE NASCIMENTO - CPF: *12.***.*65-06 (REQUERENTE).
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18/04/2024 15:27
Processo Inspecionado
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16/04/2024 10:33
Conclusos para decisão
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10/04/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 17:50
Processo Inspecionado
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19/01/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 18:02
Conclusos para decisão
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15/01/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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