TJES - 0009399-30.2019.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:29
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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12/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 15:42
Expedição de Mandado - Intimação.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0009399-30.2019.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO J.
SAFRA S.A REQUERIDO: UBIRATAN BATISTA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE HUDSON PORTO DA COSTA - ES10649 DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios, propostos por Ubiratan Batista em face da decisão de ID 55213083, alegando omissão em seus termos.
Eis a sinopse do essencial.
Na forma do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial em 3 hipóteses bem definidas: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.
Daí a literatura de processo civil asseverar, de maneira uníssona, que os embargos declaratórios são recursos classificados como de fundamentação vinculada, de maneira que “a tipicidade do erro passível de alegação pelo recorrente, ou a crítica feita ao provimento impugnado, integra o cabimento do recurso, e, por conseguinte, a respectiva admissibilidade” (ASSIS, Araken de.
Manual dos recursos. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014. p. 66).
Nesse sentido, interpretando o art. 489, §1º, inciso IV do CPC, vejo ter o STJ já assentado o entendimento de que o dever do julgador encontra-se em tecer fundamentação suficiente para analisar cada causa de pedir vinculada pelo requerente e cada matéria de defesa oposta pelo réu, adotando razões bastantes para fixar a opinião manifestada, sem embargo da quantidade de argumentos ventilados para sustentar uma ou outra.
Veja-se o esclarecedor julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MANUTENÇÃO DE CABOS SUBMARINOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73).
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E NÃO REBATIDA.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. […] II – No que trata da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC/2015, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.
Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Superior Tribunal de Justiça.
III – Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015. […].
X – Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no Agravo em REsp 1.551.771/RJ.
Segunda Turma.
Relator: Min.
Francisco Falcão.
DJ 22/04/2020).
No caso concreto, não vislumbro que a decisão padeça de qualquer desses fundamentos essenciais.
A meu sentir, houve abordagem completa sobre os temas já expostos à decisão proferida.
Em fato, trata-se de mero inconformismo do embargante, que pretende ver reformada a decisão que lhe foi desfavorável.
Assim, busca-se, ainda que pela via imprópria, uma rediscussão dos temas já ventilados na decisão atacada, o que não pode ser acolhido nesta senda.
Pelo exposto, recebo os embargos de declaração, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade recursal e, no mérito, nego-lhes provimento, não vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Após a intimação de ambas as partes do teor desta, por meio eletrônico, cumpram-se os demais dispositivos da sentença objurgada.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 6 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
09/06/2025 16:50
Juntada de Mandado
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09/06/2025 14:52
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 13:46
Processo Inspecionado
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06/06/2025 12:58
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 11:37
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 14:29
Juntada de Certidão - Intimação
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0009399-30.2019.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO J.
SAFRA S.A REQUERIDO: UBIRATAN BATISTA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE HUDSON PORTO DA COSTA - ES10649 DECISÃO Às fs. 128 o requerido confirmou o acordo de fls. 98 a 104, obrigando-se o requerido ao pagamento de 12 parcelas, dentre outras obrigações, o qual padeceu de homologação do Juízo.
Contudo, aduzindo o descumprimento do ajuste, o autor vindicou a retomada do bem, (ID 30916157), o que mereceu oposição do autor (ID 47977647).
Eis a sinopse do essencial.
Em se tratando de mora ex re, não acredito que a possível falta de emissão de boletos pela requerente tenha sido determinante para o inadimplemento do requerido.
A conduta das partes só confirma o teor daquela avença e não posso acreditar que adimplemento somente dependia da emissão famigerados boletos.
Assim, tendo em conta o comportamento das partes, não vislumbrando vícios que maculem aquela avença, homologo o acordo de fls. 98 a 104.
Deixo, contudo, de decretar a suspensão do processo, ante o seu descumprimento, de modo que o prosseguimento do feito se faz necessário.
Ante o exposto, comprovada a mora como exigido pela legislação especial, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, tudo em consonância ao art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69.
Expeça-se o mandado respectivo, autorizada, se necessário, a medida prevista no art. 214 do CPC.
Executada a liminar, intime-se o réu para, querendo, proceder ao pagamento da integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 dias da efetivação da medida (art. 3º, §§1º e 2º).
Com o decurso dos prazos, conclusos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 25 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 12:38
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 22:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 10:19
Conclusos para decisão
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05/08/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:24
Conclusos para despacho
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15/09/2023 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 01:14
Decorrido prazo de HENRIQUE HUDSON PORTO DA COSTA em 10/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:40
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:40
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/08/2023 23:59.
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10/07/2023 12:14
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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