TJES - 0003786-79.2003.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:33
Decorrido prazo de TRACOMAL TERRAP CONSTRUCOES MACHADO LTDA em 18/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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29/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0003786-79.2003.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: TRACOMAL TERRAP CONSTRUCOES MACHADO LTDA INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA em desfavor do MUNICÍPIO DA SERRA e da empresa TRACOMAL TERRAP CONSTRUÇÕES MACHADO LTDA, estando as partes já qualificadas nos autos.
A parte exequente objetiva com a presente demanda receber os honorários advocatícios sucumbenciais, referente a fase cognitiva desta demanda.
No ID 47899851, realizei o saneamento do feito direcionando a forma de se calcular o crédito exequendo e os índices a serem utilizados pelo Contadoria do Juízo.
No ID 51068287, a Contadoria do Juízo informou o valor devido pelo Município da Serra e pela Tracomal, a título de honorários advocatícios.
Em resposta, as partes não impugnaram o cálculo da contadoria do juízo, conforme se vê do andamento extraído do PJe.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No presente caso, vê-se que as partes não impugnaram o cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo no ID 51068287 e seguintes.
Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação dos valores apontados.
Ademais, convém destacar que, os cálculos apresentados no ID 38456685, observaram os ditames definidos na decisão do ID 47899851.
Desse modo, HOMOLOGO os valores apontados no ID 47899851, quais sejam R$ 15.822,34 (quinze mil, oitocentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Município da Serra e o valor de R$ R$ 23.418,18 (vinte e três mil, quatrocentos e dezoito reais e dezoito centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora, ora executada, Tracomal Terrap Construções Machado Ltda, ambos em favor do Município de Vitória.
Dito isso, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925 do CPC.
Deixo de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual, eis que a litigiosidade das partes neste cumprimento de sentença foi solucionado pelo aparelhamento dado pelo Poder Judiciário, tendo a Contadoria do Juízo confeccionado os cálculos, ou seja, não foram acolhidos os cálculos apresentados pelas partes.
Caso hajam custas a serem pagas da fase cognitiva, devem ser quitadas pelo Município da Serra e pela parte autora, na forma pro rata.
Em caso de não pagamento, comunique-se à SEFAZ, para a devida inscrição em dívida ativa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório em relação ao valor aqui homologado devido pelo Município da Serra/ES, o qual será pago pela via de Precatório, pois o limite das OPV’s da municipalidade é de R$ 8.000,00, conforme dispõe o artigo 1º da Lei Municipal nº 3.587/2010.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada Tracomal Terrap Construções Machado Ltda, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação ora homologado que lhe é devido.
Ficando advertida de que ausência de pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis, haverá a cominação de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento), de acordo com o § 1º, do art. 523, do CPC/2015; Tudo diligenciado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória, 25 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
13/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:51
Processo Inspecionado
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25/04/2025 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/02/2025 17:11
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 04:40
Decorrido prazo de TRACOMAL TERRAP CONSTRUCOES MACHADO LTDA em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:55
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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19/09/2024 15:42
Conta Atualizada
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06/08/2024 12:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/08/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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05/08/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2024 21:19
Conclusos para despacho
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03/02/2024 01:20
Decorrido prazo de TRACOMAL TERRAP CONSTRUCOES MACHADO LTDA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA em 02/02/2024 23:59.
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24/01/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 16:09
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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21/11/2023 15:57
Conta Atualizada
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17/11/2023 16:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/11/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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19/10/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 17:01
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2003
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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