TJES - 0005463-90.2016.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES NETO em 06/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:19
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0005463-90.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO FERNANDES NETO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de demanda judicial, na qual houve intimação pessoal da parte autora para manifestar-se sobre seu interesse no prosseguimento do feito, em face de negativa do pedido de substituição da medicação inicialmente requerida.
Consta dos autos que a parte autora não se manifestou, conforme certidão de ID 62950760. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil de 2015 preleciona que se o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, por mais de trinta dias, será considerado abandono da causa, in verbis: “Art. 485. […] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Ante o exposto, verificando que o autor manteve-se inerte quanto ao seu interesse em prosseguir com o presente feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso III, do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais remanescentes, se houverem e honorários advocatícios sucumbenciais, que ora arbitro em 10 % do valor dado à causa.
P.R.I.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de estilo.
Vitória-ES, 05 de maio de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
13/05/2025 16:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/02/2025 14:47
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:08
Desentranhado o documento
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16/08/2024 17:07
Juntada de Alvará
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16/08/2024 17:01
Juntada de Informação interna
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16/08/2024 16:57
Expedição de Mandado - intimação.
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05/06/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:16
Conclusos para decisão
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04/03/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 07:13
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES NETO em 05/02/2024 23:59.
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18/01/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:30
Conclusos para despacho
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01/12/2023 14:23
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2016
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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