TJES - 0000869-51.2013.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de PEDRO AECIO SANTANA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA ENDRINGER em 11/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:42
Publicado Decisão - Carta em 20/05/2025.
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01/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0000869-51.2013.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PENHA ENDRINGER REQUERIDO: PEDRO AECIO SANTANA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) REQUERENTE: MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 Advogado do(a) REQUERIDO: ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Indenização causado Por Acidente de Veículo - Rito Sumário ajuizada por MARIA DA PENHA ENDRINGER em face de PEDRO AÉCIO SANTANA e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Às fls.426/427 foi proferida decisão, nomeando médico ortopedista como perito do juízo.
Ato contínuo, em Id 55108591, restou certificado o decurso do prazo sem manifestação do perito nomeado.
Assim sendo, em substituição, nomeio como perito ortopedista, o Dr.
André Arthur Emerick Teixeira, com endereço na Rua Antônio Henrique Neto, nº120, Marista, Colatina/ES, Cep: 29.707-080, Telefones: (27) 9.9987-1704 e (27) 9.9628-0404, que deverá ser intimado (encaminhando quesitos apresentados) para dizer se aceita o encargo, indicando honorários, comprovação de especialização e contatos profissionais, com endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações, tudo isso em 05 (cinco) dias.
As partes deverão ser intimadas desta decisão, para impugnação do nome do perito, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, não havendo impugnação, bem como havendo indicação de honorários pelo perito nomeado, intime-se a requerida PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS para manifestar-se em 10 (dez) dias, sobre o valor dos honorários.
Havendo impugnação ao valor dos honorários, conclusos para análise.
Não havendo impugnação, fica determinado o valor indicado pelo perito, pelo que, deverá a requerida PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS depositar o valor em conta judicial à disposição deste juízo, a ser aberta no Banco Banestes desta comarca, no mesmo prazo, trazendo aos autos respectivo comprovante de depósito.
Havendo depósito, intime-se o perito, para indicar data e horário, bem como, local da perícia com intimações das partes e assistentes, com ciência e comparecimento, devendo, o laudo, ser entregue em 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia.
Apresentado o laudo, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como, os assistentes técnicos indicados.
Havendo manifestação das partes, com pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito para esclarecimentos em 15 (quinze) dias.
Feitos os esclarecimentos, digam as partes e assistentes técnicos em 15 dias.
Diligencie-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, 15 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0609/2025) -
16/05/2025 15:02
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 14:27
Nomeado perito
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14/05/2025 02:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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22/11/2024 14:49
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/07/2024 14:08
Expedição de Ofício.
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06/12/2023 14:56
Juntada de Certidão
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10/11/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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