TJES - 5027920-50.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:33
Decorrido prazo de QUALISAUDE ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS S/A em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Secretaria Inteligente de Vitória Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5027920-50.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA GAGNO REQUERIDO: QUALISAUDE ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS S/A, SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RODOLFO TONINI GUEDES DE LIMA - ES31265 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Advogados do(a) REQUERIDO: MONICA FERREIRA SIMIAO - ES39533, RODRIGO GOBBO NASCIMENTO - ES9335 INTIMAÇÃO - DJEN Artigo 438, VI do Código de Normas da CGJ/ES Fica(m) a(s) partes intimada (s), na pessoa do(s) seu (s) advogado (s), para ciência da juntada de documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória, [data conforme assinatura eletrônica] -
14/05/2025 15:56
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 15:51
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/03/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 18:02
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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22/02/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 5027920-50.2024.8.08.0024 D E C I S Ã O Da retificação da classe processual Retifique-se a classe processual para “Procedimento Comum Cível” (7).
Da ilegitimidade passiva A primeira requerida (Qualisaude) sustenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo, sob o argumento de que apenas administra o plano de saúde da autora, não tendo ingerência sobre as informações solicitadas.
Contudo, a aferição da pertinência subjetiva para demandar em juízo se dá mediante as alegações apresentadas pela própria parte autora, sem prejuízo do exame do direito quando da análise do mérito.
Além disso, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a administradora do plano de saúde, ao intermediar relações entre o consumidor e a operadora, também deve prestar informações claras e precisas ao beneficiário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DE PLANO COLETIVO DE SAÚDE – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – SOLIDARIEDADE DA ADMINISTRADORA COM A OPERADORA PLANO DE SAÚDE – DIREITO DO CONSUMIDOR – RECURSO DESPROVIDO.
A administradora de benefícios de plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo de ações movidas por beneficiários, respondendo, solidariamente, com a operadora quanto à responsabilidade pelos deveres contratuais assumidos, em que despontam como proponentes do serviço contratado. (TJ-MS - AI: 14031667920228120000 Caarapó, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 29/04/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2022) (grifado) Assim, rejeito a preliminar.
Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça A segunda requerida (Samp) impugnou o benefício da gratuidade concedido à autora, alegando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que a declaração de hipossuficiência prestada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da requerente.
No caso dos autos, a autora juntou declaração de hipossuficiência (id 46309986), documentos que evidenciam gastos com medicação (id 51750215), além de declaração de isenção do Imposto de Renda (id 46311004).
Tais elementos corroboram sua alegada dificuldade financeira e justificam a concessão do benefício.
Dessa forma, entendo que a segunda requerida não logrou demonstrar elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da autora, motivo pelo qual rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.
Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) se houve conduta irregular da parte requerida; ii) a existência e extensão dos alegados danos sofridos, bem como o nexo de causalidade com os fatos imputados na petição inicial.
Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item i, nos termos do artigo 14, do CDC.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item ii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/02/2025 12:40
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2024 17:45
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 20:29
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 21:13
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 04:08
Decorrido prazo de FERNANDA GAGNO em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
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20/07/2024 01:29
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 19/07/2024 14:45.
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19/07/2024 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela a FERNANDA GAGNO - CPF: *20.***.*78-40 (REQUERENTE)
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17/07/2024 20:03
Conclusos para decisão
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17/07/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 19:02
Juntada de Certidão
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11/07/2024 18:36
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDA GAGNO - CPF: *20.***.*78-40 (REQUERENTE).
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11/07/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:27
Conclusos para decisão
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10/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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