TJES - 5002545-13.2025.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:30
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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21/05/2025 16:53
Realizado cálculo de custas
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11/03/2025 13:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/03/2025 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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11/03/2025 13:11
Transitado em Julgado em 02/12/2024 para ALAN DE ALMEIDA TIZONI - CPF: *26.***.*45-98 (REU) e ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (AUTOR).
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01/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5002545-13.2025.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por Itaú Administradora de Consórcio Ltda., qualificada na petição inicial, em face de Alan de Almeida Tizoni, também qualificado nos autos, tendo como objeto veículo alienado fiduciariamente em garantia, que foi registrada sob o nº 5002545-13.2025.8.08.0024.
O recolhimento do preparo foi realizado (ID 61993120).
Deferiu-se liminarmente a busca e apreensão (ID 62215531).
Antes da citação, a parte autora manifestou a desistência da ação (ID 62721880).
Este é o relatório.
O ato de desistência foi praticado antes da ocorrência da citação, sendo desnecessária, assim, a anuência da parte contrária (CPC, art. 485, § 4º).
Assim, homologo a desistência manifestada pela parte autora e extingo formalmente o presente feito, com suporte na regra do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, revogo a decisão liminar concedida anteriormente (ID 62215531) e promovo a baixa da constrição inserida no registro do veículo, conforme espelho em anexo (Renajud).
Sem honorários de sucumbência.
Declaro satisfeitas as despesas dos atos até aqui praticados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 12 de fevereiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
12/02/2025 14:53
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 08:55
Extinto o processo por desistência
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09/02/2025 18:17
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 19:12
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 18:21
Conclusos para decisão
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27/01/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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