TJES - 5005190-46.2022.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5005190-46.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIS PAULO ZANETTI JUNIOR REQUERIDO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, NATACHA DE SA ROCHA MARIANO, ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272, DENIS DONAIRE JUNIOR - SP147015, SUSETE GOMES - SP163760 Advogado do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo residual, sob pena de início dos atos expropriatórios.
Valor do débito, segundo cálculos apresentados pela parte exequente, correspondia a R$ 548,27 (quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos).
Em caso de pagamento via depósito judicial, este deverá ocorrer perante o Banco BANESTES S/A, em respeito à Lei Estadual do Espírito Santo nº 4.569/91, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no sítio da referida instituição bancária para tal finalidade.
Links: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
31/07/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 17:22
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Secretaria Inteligente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005190-46.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIS PAULO ZANETTI JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: EBER OSVALDO NUNO RIBEIRO - ES9370 CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos o Alvará expedido que segue.
Ato contínuo, intimo o beneficiário para manifestar-se nos autos requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento.
COLATINA, 14 de julho de 2025 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
14/07/2025 15:38
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5005190-46.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIS PAULO ZANETTI JUNIOR REQUERIDO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, NATACHA DE SA ROCHA MARIANO, ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: EBER OSVALDO NUNO RIBEIRO - ES9370 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272, DENIS DONAIRE JUNIOR - SP147015, SUSETE GOMES - SP163760 Advogado do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da petição que informa o pagamento da obrigação, bem como para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Diretor de Secretaria -
02/07/2025 17:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/07/2025 13:39
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:50
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:50
Transitado em Julgado em 10/06/2025 para ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. - CNPJ: 13.***.***/0001-99 (REQUERIDO), EDIS PAULO ZANETTI JUNIOR - CPF: *35.***.*60-01 (REQUERENTE), NATACHA DE SA ROCHA MARIANO - CPF: *00.***.*87-30 (REQUERIDO) e WILL S.A. MEIO
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12/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de EDIS PAULO ZANETTI JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 26/05/2025.
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22/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005190-46.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIS PAULO ZANETTI JUNIOR REQUERIDO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, NATACHA DE SA ROCHA MARIANO, ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: EBER OSVALDO NUNO RIBEIRO - ES9370 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272, DENIS DONAIRE JUNIOR - SP147015, SUSETE GOMES - SP163760 Advogado do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
Processo. nº 5005190-46.2022.8.08.0014 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação. 2.1.
Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo primeiro requerido (WILL S.A.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO) Restou arguida questão preliminar.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do requerido WILL S.A.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra quem a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
No caso dos autos, em que pese a alegação de que o réu é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda porque a suposta fraude foi causada por fato de terceiro e não por ter havido qualquer defeito ou falha na prestação de seus serviços, vejo que referida matéria se confunde com o próprio mérito da demanda ação, como tal, será a seguir enfrentada.
Assim, rejeito a preliminar. 2.3 Mérito.
Superados esses pontos, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 18851774).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e as partes requeridas no de fornecedor (art. 3º do CDC).
A questão se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297).
Conforme a disciplina traçada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fora aplicada a inversão do ônus da prova (ID 15676721) atribuindo-se às partes requeridas o múnus de provar que as alegações do consumidor não são verdadeiras, ou que o seu direito não existe.
A parte autora sustenta que teve seu cartão de crédito clonado, e que no dia 27 de Junho de 2022, ao acessar o aplicativo do primeiro requerido (Will Bank), verificou que constava na fatura do seu cartão de crédito o envio de uma transferência, via PIX, no valor de R$ 2.800,00, para conta bancária mantida pela segunda requerida (Natacha), junto ao terceiro réu (Acesso Soluções de Pagamentos S.A.).
Para comprovar tais fatos, o autor instruiu a petição inicial com Boletim Unificado registrado junto à Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (ID 15652951), cópia do cartão de crédito clonado (ID 15652942), comprovante da transferência (PIX) impugnada (ID 15652939) e cópias de mensagens trocadas com o primeiro requerido para questionar a operação dita fraudulenta (ID 15652926).
O primeiro requerido (WILL S.A.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO) apresentou contestação (ID. 18730286) na qual arguiu que o autor, de forma deliberada, passou dados pessoais e sigilosos do cartão para terceiros, violando assim a obrigação de guarda e bom uso, prevista em contrato.
Com base nessa alegação, indica a ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor, o que afastaria a sua responsabilidade pelos danos alegados.
A segundo requerido (ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S/A) também apresentou contestação (ID18828357), na qual alegou que a culpa dos fatos alegados na petição inicial só pode ser imputada ao próprio autor ou a terceiro, o que elidiria a sua responsabilidade.
A terceira requerida (NATACHA), beneficiária da transação impugnada pelo autor, não foi localizada para efetivação do ato citatório, tendo o requerente posteriormente pugnado pela desistência da ação em relação à mesma, conforme manifestação de ID 66275315.
Audiência Una realizada (ID 18851774), oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal do autor, que acerca da dinâmica dos fatos, declarou que “apareceu uma propaganda no Instagram deles oferecendo um limite, um aumento de limite no cartão, eu só cliquei nesse anúncio, aí o anúncio sumiu e saiu da página.
Aí passou uns 10 minutinhos, chegou a notificação para mim falando ‘o seu pix no valor de R$ 2.800,00 foi realizado com sucesso’.
Aí eu falei, pix, eu não fiz nenhum pix...
Aí eu tentei entrar no aplicativo, o aplicativo demorou um pouco a entrar (inaudível), aí quando eu entrei realmente tava lá falando que eu tinha enviado pix para Natacha, que é a pessoa, aí de imediato eu já entrei em contato pelo app, pedi o bloqueio do cartão, mandei milhões de mensagens, só que eu tive uma demora de mais ou menos 24 horas para ter o retorno”.
Perguntado se chegou a digitar alguma coisa ou fornecer algum dado, o autor respondeu que “não, não forneci dados”.
Feitas essas considerações, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Firmo esse entendimento pois conforme depoimento pessoal do autor, este não forneceu quaisquer dados que pudessem facilitar o sucesso da fraude, informação esta não impugnada pelas partes requeridas.
Ademais, verifico que o autor, ao perceber a fraude perpetrada, prontamente entrou em contato com a primeira ré (WILL S.A.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO) para tentar impedir a operação, porém a requerida se mostrou omissa na resolução do problema.
No que tange ao terceiro requerido (ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S/A), constato que este falhou ao impedir que criminosos criassem contas para aplicação de golpes em desfavor de terceiros, tal como no caso em análise.
O fraudador só logrou êxito na empreitada criminosa porque encontrou na fragilidade do sistema de abertura e movimentação de contas correntes do réu, um campo fértil e propício para recebimento dos valores e o desvio, consumando-se a apropriação indevida.
No momento de abertura da conta corrente, o banco réu não agiu com a diligência necessária.
A instituição não trouxe aos autos prova de conferência das informações e idoneidade dos documentos apresentados pelo pretenso correntista, conforme exigências do BACEN positivadas nos artigos 2º e 4º da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN, in verbis: "Art. 2º As instituições referidas no art. 1º, para fins da abertura de conta de depósitos, devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado.
Art. 4º O contrato de prestação de serviços de conta de depósitos deverá dispor, no mínimo, sobre: I - os procedimentos para identificação e qualificação dos titulares da conta, observado o disposto no art. 2º; II - (...); III - as medidas de segurança para fins de movimentação da conta; " Os réus, portanto, não se desincumbiram do ônus de produzir elementos probatórios hábeis a comprovar a eficiência de seus sistemas de segurança, tampouco para comprovar, de maneira concreta, que as transações teriam partido por vontade livre e consciente da parte autora.
Esse quadro probatório faz incidir a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.'' Diante disso, tenho que a hipótese dos autos não enseja, como pretendem a as requeridas, a exclusão de sua responsabilidade, tampouco há demonstração do fato modificativo alegado, tendo em vista a manifesta falha na prestação do serviço que não se cercou das cautelas necessárias para evitar a sucesso da fraude.
Na linha do que foi exposto, o Egrégio Tribunal de Justiça de Justiça do Estado do Espírito Santo já teve a oportunidade de decidir sobre o tema, reconhecendo a necessidade de as instituição financeiras disporem de mecanismo de proteção adequado a fim de se evitar as fraudes, sobretudo diante do assédio de golpista em face de seus clientes, e que fraudes na contratação de empréstimos, invasão de aplicativos ou clonagem de cartão constituem fortuito interno, respondendo a instituição financeira objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Eis, concernente ao ponto, excerto colhido do magnífico voto da Eminente Relatora da apelação n. 0032463-95.2017.8.08.0035, Sua Excelência a Desembargadora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, in verbis: “Os consumidores são assediados por golpistas cibernéticos todos os dias e as instituições financeiras necessitam dispor de mecanismo de proteção adequado, tais como limitação de saques, de transferências eletrônicas, manutenção de contato com o correntista para confirmar a operação, etc.
Como a instituição financeira requerida não implementou medidas de segurança similares, possibilitou a ocorrência das movimentações financeiras fraudulentas em dezenas de transferência do mesmo e pequeno valor, pulverizadas para contas de todo o país, o que poderia ter sido logo bloqueado por fugir do perfil das correntistas, caso a requerida possuísse mecanismo mais eficaz de controle de fraudes.” (TJES, Classe: Apelação Cível, 035170281139, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/02/2021, Data da Publicação no Diário: 12/02/2021) Especificamente sobre o entendimento de que a fraude em transações fora do perfil do consumidor constitui fortuito interno, vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INOCORRÊNCIA.
TRANSAÇÕES FORA DO PERFIL DO CORRENTISTA.
ATUAÇÃO DE FALSÁRIOS NÃO OBSTADA PELO APELANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS.
SÚMULA 479 STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O c.
Superior editou a Súmula nº 479 segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2 - Está-se diante de um fortuito interno, ligado aos riscos da atividade desenvolvida pelo banco, tendo ocorrido falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, que violou seu dever de oferecer condições mínimas de segurança a seu cliente na utilização dos serviços, permitindo a realização de transações totalmente fora do perfil do cliente. 3 - Dano moral configurado. 4 - Recurso provido parcialmente. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL.
Processo n. 5000154-05.2022.8.08.0020.
Relatora: Desª JANETE VARGAS SIMOES. 1ª Câmara Cível.
Data: 05/Oct/2023) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GOLPE.
FALHA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DOS INDÉBITOS DE FORMA SIMPLES.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. “A alegação de ilegitimidade passiva do apelante não subsiste a uma análise dos fatos à luz da teoria da asserção, uma vez que da narrativa da exordial é possível verificar a vinculação da instituição financeira recorrente com os fatos descritos pelo recorrido como lesivos ao seu patrimônio e aos seus direitos extrapatrimoniais, confundindo-se a tese da defesa com o mérito da causa” (TJES, Apelação Cível nº 5010581-49.2022.8.08.0024, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJ: 09/08/2023). 2. É dever das instituições financeiras verificar a idoneidade das movimentações realizadas nas contas dos clientes, utilizando-se de meios que possibilitem a identificação e o resguardo contra fraudes, notadamente contra transações que fogem ao perfil dos correntistas. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL.
Processo: 5015400-29.2022.8.08.0024.
Relator: Des.
ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA. 4ª Câmara Cível.
Data: 18/Mar/2024) Nesse contexto, uma vez demonstrado que os débitos foram decorrentes de operação fraudulenta, cuja ocorrência se efetivou por quebra/inércia do sistema de segurança das instituições financeiras requeridas, tenho, de rigor, a declaração de inexistência do débito de R$ 2.855,56 (dois mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
Por fim, quanto ao dano moral, é bem certo que o mesmo pode ser inferido in re ipsa, de circunstâncias fáticas que traduzam a sua ocorrência, segundo a natureza ordinária dos fatos.
Mas a presunção sobre sua existência, que enseja a reparação, não se confunde, todavia, com a sua absoluta inocorrência, esta, penso, jamais passível de escorar um preceito condenatório.
Portanto, ainda que a conduta do prestador de serviços, ou do fornecedor de produtos, seja censurável e digna de reprovação e de reeducação, essa busca, de qualidade total, não legitima a compensação pecuniária de lesões inexistentes.
Ocorre, no presente caso, que a queixa autoral se escuda na recusa renitente da parte requerida em solucionar o impasse, não obstante a evidência insofismável do direito da parte consumidora.
E mais, eclode a irresignação do postulante ao se deparar com a invasão de sua conta, que gerou débito junto à requerida com incidência de encargos moratórios.
Tais fatos, em minha compreensão, transbordam o limiar dos meros aborrecimentos quotidianos para adentrarem a seara dos danos extrapatrimoniais passíveis de compensação pecuniária.
Em casos tais, não obstante a prevalência do entendimento de que os danos morais não sejam exteriorizados pelo mero descumprimento contratual, é de se observar que a conduta desidiosa da fornecedora, desatenta à súplica do consumidor, traduz menosprezo pela dignidade deste, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, todos conducentes ao dever de reparação da lesão extrapatrimonial infligida.
Em relação à hipótese específica dos autos, a jurisprudência assim tem preconizado, conforme ementas já transcritas acima.
No tocante à fixação do quantum debeatur respectivo, a fim de se evitar o solipsismo judicial, é de rigor que, em toda mensuração do pretium doloris, o julgador leve em conta os montantes indenizatórios usualmente fixados pelos Sodalícios pátrios, mormente pelo Eg.
TJES e pelas Turmas Recursais do PJES, em casos idênticos e análogos.
Só assim poderá se escorar em precedentes que estratifiquem um padrão de avaliação minimamente objetivo e consistente.
Consideradas todas as variáveis já consagradas pela jurisprudência para tal fim (quais sejam: a preservação do caráter pedagógico-repressivo da sanção em face do ofensor, sem, de outro lado, propiciar enriquecimento desmedido ou sem causa ao ofendido, as capacidades econômico-financeiras de ambos, a extensão do dano e sua repercussão social, além das balizas da razoabilidade e da proporcionalidade), é igualmente relevante que o julgador, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afira ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado.
Somente isso poderá reduzir a inevitável margem de subjetivismo que há em se tentar traduzir em pecúnia aquilo que nela, a rigor, é inexprimível, qual seja o valor de bens extrapatrimoniais.
Nisso empenhado, foram citados, apenas à guisa de exemplo, os v. arestos publicados pelas Colendas Primeira e Quarta Câmaras Cíveis do Eg.
TJES, ocasião em que a Corte de Justiça de nosso estado, em situação análoga a esta de que cuidam os presentes autos, logrou confirmar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado no juízo de origem como adequado, necessário e proporcional em face dos fins a que esse tipo de condenação se destina. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações: HOMOLOGO a desistência da ação em relação à requerida NATACHA DE SA ROCHA MARIANO, conforme manifestação de ID 66275315.
Além disso, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR a inexistência do débito de R$ 2.855,56 (dois mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) e, assim, DETERMINAR ao primeiro requerido (WILL S.A.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO) que proceda com a solicitação de cancelamento das transações/cobranças por ela realizadas junto ao cartão de crédito utilizado para as transações em sua plataforma, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CONDENAR ambas as requeridas, solidariamente, a pagar à parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros pela SELIC desde a citação, sem incidência de fator autônomo de correção monetária (a fim de evitar o bis in idem já que a taxa aplica também desempenha tal função).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Júlio César Cordeiro Fernandes Juiz Leigo _____________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Colatina/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) COLATINA-ES, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Endereço: Rua Eugênio de Medeiros, 303, 10 ANDAR CJ 1001, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-000 Nome: NATACHA DE SA ROCHA MARIANO Endereço: Rua José Sobreira, 685, C, Linhares, JUIZ DE FORA - MG - CEP: 36060-560 Nome: ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A.
Endereço: Avenida Rebouças, 1368, - de 1280 a 1516 - lado par, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05402-100 -
21/05/2025 14:03
Expedição de Intimação Diário.
-
20/05/2025 14:51
Expedição de Comunicação via correios.
-
20/05/2025 14:51
Julgado procedente em parte do pedido de ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. - CNPJ: 13.***.***/0001-99 (REQUERIDO), EDIS PAULO ZANETTI JUNIOR - CPF: *35.***.*60-01 (REQUERENTE), NATACHA DE SA ROCHA MARIANO - CPF: *00.***.*87-30 (REQUERIDO) e WILL S.A. MEIO
-
04/04/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 09:57
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
25/02/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5005190-46.2022.8.08.0014 REQUERENTE: EDIS PAULO ZANETTI JUNIOR Nome: EDIS PAULO ZANETTI JUNIOR Endereço: Avenida Sílvio Avidos, 131, - de 380 a 818 - lado par, São Silvano, COLATINA - ES - CEP: 29703-100 REQUERIDO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, NATACHA DE SA ROCHA MARIANO, ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A.
Nome: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Endereço: Rua Eugênio de Medeiros, 303, 10 ANDAR CJ 1001, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-000 Nome: NATACHA DE SA ROCHA MARIANO Endereço: Rua José Sobreira, 685, C, Linhares, JUIZ DE FORA - MG - CEP: 36060-560 Nome: ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A.
Endereço: Avenida Rebouças, 1368, - de 1280 a 1516 - lado par, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05402-100 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA A parte autora almeja diligências do Judiciário no sentido de se alcançar o endereço da requerida (NATACHA DE SA ROCHA MARIANO).
Em relação às buscas de endereços nos sistemas preconizados (v.g. os recomendados pelo C.
CNJ: Sisbajud, Renajud e Infojud), note-se que a utilização dos meios predispostos dão-se em caráter de sub-rogação, na medida em que o Poder Judiciário, em substituição a uma das partes, realiza diligências na consecução ou realização de um interesse que toca precipuamente à referida parte.
Precisamente por isso, inviável o acolhimento incondicional de pleitos de busca de endereço nos sistemas a que alude a normativa regulamentar do C.
CNJ, sem a prévia demonstração daquelas diligências pela parte autora.
Não se trata de esgotamento de buscas, mas de que não houve a simples transferência de seu exclusivo encargo ao Judiciário e também a demonstração, ainda que mínima, de que foi realizado o que estava razoavelmente ao seu alcance para atingir aquele escopo.
Não é outra, aliás, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo a respeito.
Nesse sentido, por todos, vejam-se: APELAÇÃO PROCESSO CIVIL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR REQUERIDO NÃO CITADO ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL INAPLICABILIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Do cotejo dos elementos contidos aos autos, é possível verificar que, de fato, não houve citação do requerido, o que inviabilizou a instauração da lide e o prosseguimento regular do feito (art. 239, do Código de Processo Civil). 2.
Embora intimado em diversas oportunidades para tanto, o apelante não empreendeu esforços para localizar a parte, isto é, mesmo ciente da falta de citação do demandado , não cumpriu seu dever de diligenciar na busca pelo endereço do réu. 3.
Não há que se falar na aplicação dos princípios da economia e da celeridade processual em favor do apelante, uma vez que esses mandamentos de otimização não podem ser utilizados como amparo da desídia autoral e para justificar a perpetuação da ação. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 048130140626, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/03/2021, Data da Publicação no Diário: 07/05/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 485, IV DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cabe ao Autor a indicação correta do endereço do réu, bem como o empenho na adoção de demais providências para a prática da regular citação, visto ser esta indispensável para a validade do processo, conforme preceituam os art.239 e 240, §2° do CPC/2015. 2.
O magistrado primevo deferiu inúmeras diligências pleiteadas pelo Apelante, cooperando com a parte para que o serviço jurisdicional fosse prestado de forma efetiva, na forma da previsão do art. 6º do CPC/2015. (TJES, Classe: Apelação Cível, 011140042703, Relator : JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/06/2021, Data da Publicação no Diário: 22/06/2021).
Existem inúmeras plataformas eletrônicas que permite à própria parte a proceder buscas pelos dados da outra parte.
O rol que virá de ser referido não é exaustivo: - (https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim): aplicável quando a parte requerida for uma pessoa jurídica; - o sítio https://www.consultasocio.com/ pode indicar – entre outros dados e sendo a parte demandada pessoa natural ou jurídica – o respectivo endereço, desde que presente a eventualidade de ela integrar o quadro social de alguma pessoa jurídica; - a plataforma https://registro.br/ proverá os dados pessoais da parte, pessoa natural ou jurídica detentora de qualquer domínio na internete.
A ferramenta GOOGLE ALERTS permite que o maior portal de buscas do planeta envie um e-mail de notificação toda vez em que identificar um resultado (publicação) com o nome buscado naquele mecanismo (universalmente conhecido).
Há ainda sítios de órgãos e entidades públicas na internet que permitem buscas imediatas e gratuitas, como usualmente sucede com os sites dos DETRANS, das Juntas Comerciais de cada estado, entre outros.
Na mesma toada, redes sociais como Facebook, Instagram, LinkedIn, Twitter, TikTok podem fornecer informações em seus registros buscados.
A despeito de incomum, não é desprezível a probabilidade de se localizar o endereço da parte Requerida perante tais veículos.
Como não bastasse, outro dispositivo de alerta pode ser registrado junto à plataforma paga https://www.jusbrasil.com.br/ a qual – uma vez efetuada qualquer publicação em diário de justiça ou em diários oficiais em geral contendo o nome da pessoa cujo endereço se busca – comunicará por sistema push reportando todos os dados contidos na publicação ao endereço de e-mail previamente cadastrado.
Em se tratando de sítios web pagos, aliás, há um sem-número deles que permitem – em que pese a LGPD e nos limites desta – obter dados já “publicizados” como nome, cpf/cnpj e endereço.
Apenas ilustrativamente, citemos: “Credify”, PROCOB; Previnity; ASSEC do Brasil etc".
Não se pode deixar de considerar, ainda, a possibilidade de pagar por serviços de buscas de dados junto aos cartórios ou serventias extrajudiciais.
Sem prejuízo a outros, os exemplos apontados dão a dimensão de que poderá a própria parte buscar de modo imediato a informação desejada.
Sendo assim, indefiro por ora o requerimento em destaque, determinando à parte requerente que demonstre, no prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de configuração de abandono, haver adotado todas as medidas que se encontrem razoavelmente à sua disposição para o fim de localização do endereço da parte contrária.
Com a vinda de novo endereço aos autos, cite-se na forma determinada nos autos.
Transcorrido o prazo in albis, conclusos para sentença independentemente de nova intimação (Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º).
Diligencie-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
21/02/2025 14:23
Expedição de Intimação Diário.
-
21/02/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 18:47
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
18/02/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5005190-46.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIS PAULO ZANETTI JUNIOR REQUERIDO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, NATACHA DE SA ROCHA MARIANO, ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: EBER OSVALDO NUNO RIBEIRO - ES9370 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a devolução da Carta Precatória, inserido no id: 63210141, sob pena de extinção.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
14/02/2025 14:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
24/10/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 17:24
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
15/05/2024 14:52
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
08/05/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 15:39
Juntada de Carta Precatória
-
27/02/2024 07:26
Decorrido prazo de EDIS PAULO ZANETTI JUNIOR em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 12:32
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
19/02/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 18:37
Juntada de Carta Precatória
-
11/01/2024 10:03
Juntada de Petição de habilitações
-
15/12/2023 15:02
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
13/12/2023 14:46
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/11/2023 12:21
Expedição de carta postal - citação.
-
09/11/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 03:50
Decorrido prazo de EDIS PAULO ZANETTI JUNIOR em 31/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 16:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/07/2023 12:43
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/06/2023 15:39
Decorrido prazo de NATACHA DE SA ROCHA MARIANO em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 13:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/05/2023 13:08
Expedição de carta postal - citação.
-
30/05/2023 12:32
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/05/2023 15:45
Expedição de carta postal - citação.
-
29/05/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 16:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/05/2023 14:43
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/05/2023 13:09
Expedição de carta postal - citação.
-
27/04/2023 13:57
Audiência Una realizada para 26/04/2023 13:45 Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
-
26/04/2023 14:23
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
26/04/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 16:18
Expedição de carta postal - citação.
-
30/03/2023 12:22
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/03/2023 15:59
Expedição de carta postal - citação.
-
13/03/2023 15:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/03/2023 15:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/03/2023 15:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/03/2023 14:14
Audiência Una designada para 26/04/2023 13:45 Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
-
08/03/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 17:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/02/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 17:50
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 17:48
Audiência Una realizada para 24/10/2022 14:30 Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
-
25/10/2022 12:37
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
25/10/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
23/10/2022 21:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 12:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/09/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 17:55
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
02/09/2022 15:49
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
04/08/2022 19:33
Juntada de Petição de habilitações
-
26/07/2022 02:24
Publicado Intimação - Diário em 25/07/2022.
-
16/07/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
15/07/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 14:32
Expedição de intimação - diário.
-
12/07/2022 14:31
Expedição de carta postal - citação.
-
12/07/2022 14:31
Expedição de carta postal - citação.
-
12/07/2022 14:31
Expedição de carta postal - citação.
-
08/07/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela a EDIS PAULO ZANETTI JUNIOR - CPF: *35.***.*60-01 (REQUERENTE)
-
01/07/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 15:43
Audiência Una designada para 24/10/2022 14:30 Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
-
01/07/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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