TJES - 5015954-81.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/05/2025 00:12
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5015954-81.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALERIA CORREIA XAVIER Advogado do(a) REQUERENTE: VALERIA CORREIA XAVIER - ES18414 REQUERIDO: DANIELLA GOMES PAULINO DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por VALERIA CORREIA XAVIER em face de DANIELLA GOMES PAULINO.
Alega a parte Autora que fora contratada por uma amiga, para auxiliá-la na checagem/análise de documentos em relação a venda de um imóvel dessa amiga.
Informa que o imóvel fora anunciado em site de compra e venda de diversos produtos, denominado OLX.
Relata que na data de 22/04/2025 a parte Requerida se apresentou à parte Autora, através de mensagem no aplicativo Whatsapp, como corretora de imóveis, porém alega que imediatamente fora respondido à esta que não estava contratando nenhum corretor, uma vez que a venda seria realizada diretamente pela proprietária.
Narra que solicitou à ré os documentos, bem como uma proposta de compra e venda para o mencionado imóvel diversas vezes, porém as informações não eram esclarecidas pela parte Requerida e, diante da falta de apresentação de uma proposta de compra concreta, a parte Autora informou à ré que as tratativas estavam encerradas.
Relata, no entanto, que no dia 07/05/2025 a parte Requerida enviou-lhe uma carta de notificação extrajudicial, com inverdades e com palavras ofensivas a sua honra, caráter e idoneidade moral.
Informa ainda que a Requerida lhe imputa uma dívida que denominou de “reparação material pelo prejuízo causado”, no valor de R$ 10.000,00, correspondente a “comissão usual de mercado”.
Assim, requer em sede de liminar que a Ré se abstenha de realizar ligações ou proceder cobranças, mormente, ameaçadoras, seja por qualquer meio, à Autora e/ou a proprietária do imóvel, Sra.
Maria Ascenção da Silva, bem como se abstenha de incluir o nome/CPF da parte Autora e/ou da proprietária do imóvel, Sra.
Maria Ascenção da Silva, em Cartório de Protesto de Títulos, SERASA EXPERIAN ou em quaisquer outros órgãos do Serviço de Proteção ao Crédito.
DECIDO.
A concessão do pedido liminar pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC.
Compulsando os autos, verifico que a parte Autora juntou o Contrato de Locação de Imóvel (ID nº 68753230), bem como a certidão de ônus do imóvel (ID nº 68753231).
Acostou ainda as mensagens através do aplicativo Whatsapp (ID nº 68753232), em que a parte Autora aparentemente informa não estar contratando corretor, uma vez que a venda seria feita diretamente pela proprietária.
Juntou também a notificação extrajudicial enviada pela parte Requerida (ID nº 68753235).
Tais provas evidenciam, a princípio, a probabilidade do direito autoral, que encontra fundamento jurídico nos dispositivos legais, referentes à proteção constitucional a honra e imagem das pessoas.
Assim, é procedente em parte o pedido liminar, sendo fundado o seu receio de dano, já que, se não deferida a medida, a parte Requerente poderá ter que suportar, até a decisão final, os efeitos de ser importunada por ligações ou cobranças, bem ter seu nome eventualmente inscrito nos Órgãos de Proteção ao Crédito, por fatos ainda em discussão.
Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos a Ré.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Registra-se que o deferimento deverá ser parcial para suspender as ligações e cobranças, bem como para que a ré se abstenha de negativar o nome/CPF da parte Autora, uma vez que os pedidos referentes à proprietária do imóvel não poderão ser deferidos neste processo já que a mesma não faz parte da presente lide.
Deste modo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que a Requerida DANIELLA GOMES PAULINO se abstenha de realizar ligações ou proceder cobranças à autora por qualquer meio, referentemente aos fatos narrados nos autos, bem como se abstenha de incluir o nome/CPF da parte Autora em Cartório de Protesto de Títulos, SERASA EXPERIAN ou em quaisquer outros Órgãos de Proteção ao Crédito, consoante os fatos trazidos nos presentes autos, até ulterior deliberação, devendo cumprir esta decisão em até 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária ou por cobrança, conforme o caso, de R$ 300,00 (trezentos reais), cujo limite será o teto máximo de alçada deste Juizado.
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO.
Diligencie-se, no necessário.
Serra/ES, 15 de maio de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 18/08/2025 Hora: 16:15 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: VALERIA CORREIA XAVIER Endereço: Avenida Edvaldo Lima, 746, Nova Almeida Centro, SERRA - ES - CEP: 29182-050 Nome: DANIELLA GOMES PAULINO Endereço: Rua das Cotovias, 95, 504 bl1 Cond.
Porto Fino, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-700 -
16/05/2025 15:46
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 19:30
Expedição de Comunicação via correios.
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15/05/2025 19:30
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/05/2025 14:14
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 22:50
Audiência Una designada para 18/08/2025 16:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/05/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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