TJES - 5021863-75.2023.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:32
Julgado improcedente o pedido de ALIF OLIVEIRA SCARDUA - CPF: *49.***.*91-66 (REQUERENTE).
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20/05/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:44
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5021863-75.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALIF OLIVEIRA SCARDUA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: CREUZA DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: PATRICIA NUNES RIBEIRO - ES32042, TATIANA GUIMARAES COSTA MOMBRINE - ES37812 DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para internação compulsório em clínica psiquiátrica, proposta por Alif Oliveira Scardua em face do Município de Serra e Estado do Espírito Santo e Creuza de Oliveira, na qual narra, em síntese, que: i) o estado de saúde de sua genitora, Creuza de Oliveira, encontra-se constantemente em risco em virtude de seu vício; ii) sua genitora já fora submetida a diversos tratamentos clínicos, sendo cuidada pelo filho e pela nora, que buscam a melhor alternativa para tratamento da requerida; iii) seu quadro se agrava cada vez mais, de forma que foi encaminhada por algumas vezes pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência ao Hospital Psiquiátrico de Cariacica - HEAC; iv) registra vários episódios de fuga, com alterações mentais e comportamentais e sintomas de demência, alterações com atitudes antissociais, em decorrência do vício em substâncias químicas e tabagismo (CID10 E51+F02); v) a internação de sua genitora é imprescindível, dada a gravidade de seu quadro clínico.
Por tais razões, pediu a concessão de tutela de urgência para que os entes públicos procedam à internação de Creuza de Oliveira, às suas expensas.
Ao final, pediu a confirmação da tutela de urgência com a condenação dos entes públicos réus à internação compulsória da genitora do autor em unidade de tratamento psiquiátrico ou particular conveniado ao SUS.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça (ID 30415210).
Decisão no ID 30639164, constatou o equívoco na distribuição na presente demanda, tendo em vista que a inicial está endereçada a esta Vara da Fazenda Pública Estadual do Juízo de Serra.
Diante disso, o autor apresentou emenda à sua inicial, corrigindo o endereçamento da exordial e atribuindo novo valor à causa (R$ 63.000,00 - sessenta e três mil reais), conforme ID 30855306.
Em decisão ID 30955596, foi reconhecida a incompetência desta Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Em petição ID 31279157, novo aditamento à inicial, para retificar o valor da causa para o montante de R$ 252.000,00 (sessenta e três mil reais).
Em decisão ID 31342716, foi mantida a declaração de incompetência deste Juízo, tendo em vista o valor inicialmente atribuído à causa.
Recebidos os autos perante o 1.º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Serra-ES, foi suscitado conflito negativo de competência nº. 5000746-41.2024.8.08.0000 (ID 33244752 e 36915583), no bojo do qual foi reconhecida a competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra (ID42324235), razão pela qual os autos foram devolvidos a este Juízo (ID 42324208).
Instadas as partes para requererem o que entenderem oportuno, o Estado do Espírito Santo manifestou-se em contestação, na qual arguiu, preliminarmente: (i) a incorreção do valor dado à causa, eis que não há como se aferir valor econômico à pretensão, especialmente quando visa a tutelar direito a saúde, valor razoável para a causa é R$ 1.000,00 (um mil reais).
No mérito, sustentou, em suma, que a internação compulsória é medida excepcional, de curta duração, sendo de última alternativa, não sendo opção para o afastamento de pacientes de seus lares, sendo necessário o esgotamento de todos os recursos possíveis de tratamento ao paciente antes de se determinar sua internação compulsória, não havendo nos atos a comprovação dos requisitos legais para o deferimento da medida excepcional, conforme nota técnica emitida pela SESA em ID 42952027.
O Município de Serra apresentou sua defesa sustentando, em preliminar, a incorreção do valor da causa, considerado inestimável e, ainda, sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, alegou, em resumo: (i) a ausência de comprovação da necessidade da medida excepcional postulada (ii) compete ao Município de Serra, especificamente, a gestão plena da atenção básica ampliada, que não compreende internações psiquiátricas.
Com isso, em decisão ID 44847825 foi determinada a inclusão de Creuza de Oliveira no polo passivo desta demanda, bem como nomeado o Defensor Público para atuar perante este Juízo como curador especial da terceira demandada.
Em petição ID 45330349, são trazidos aos autos novo laudo médico e carta emitida pelo autor, no qual relata a situação de sua genitora.
Sobre as contestações, manifestou-se a autora em réplica ID 43240723, instruída com o laudo médico ID 43240724.
Em petição ID 43298643, a terceira demandada, patrocinada pelas patronas que assistem o autor (seu filho), traz aos autos vários documentos relativos à Sr.ª Creuza.
Em manifestação ID 43462097,o Ministério Público pugna pela inclusão de Creuza de Oliveira no polo passivo da relação processual, bem como a nomeação de curador especial em seu favor, diante do conflito de interesses entre a pessoa curatelada (Sr.ª Creuza) e seu curador (seu filho, autor desta demanda).
Decisão ID 44847825, na qual foi deferida a inclusão de Creuza de Oliveira no polo passivo da relação processual, bem como nomeado Defensor Público como curador especial da terceira demandada.
Em petição ID 45330349, o autor traz aos autos novo laudo médico, bem como carta de próprio punho, no qual atesta a situação de sua mãe.
Tais documentos são reiterados em ID 46350840.
O Ministério Público reiterou a necessidade de nomeação de curador especial à terceira demanda em duas oportunidades (ID 45385230 e 46514027).
Contestação por negativa geral apresentada em ID 52702186, por Creuza de Oliveira.
Sobre a contestação da terceira requerida, o autor manifestou-se em réplica em ID 53102005.
Em manifestação ID 54314164, o Ministério Público pugnou pela rejeição da impugnação ao valor da causa, e, no mérito, pela improcedência do pleito inicial, diante da inexistência de comprovação da necessidade da internação compulsória, mediante laudo médico circunstanciado. É o relatório.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Compulsando os autos, verifico que até o presente momento não houve a apreciação do pedido de tutela de urgência formulado, razão pela qual passo à sua análise.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, não havendo vedação à concessão da tutela contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido, confira-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça Capixaba: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO Á SAÚDE.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INÉRCIA ESTATAL.
DESRESPEITO A DIREITOS CONSTITUCIONAIS.
POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO.
CONDIÇÕES DO PACIENTE E NECESSIDADE COMPROVADA.
MULTA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A prova documental demonstra que o agravado, apresentando quadro de ulcera, necessitava de internação com a máxima urgência, sendo que a inércia estatal em assim proceder deu margem a inequívoco desrespeito à Constituição. 2.
Não constitui demasia consignar que o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos . (STJ 2ª Turma AgInt no REsp 1597299 / PE Min.
Herman Benjamin J. 08/11/2016 DJ. 17/11/2016). 3.
Da mesma forma, ao contrário do alegado pelo agravante, a regra do § 3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/92 não impede o deferimento de liminares satisfativas em face da Fazenda Pública quando os interesses discutidos na demanda forem dotados de urgência e relevância, tais como o direito à saúde, à segurança e à vida. (TJES 2ª Câm.
Cível Agravo nº 0000688-30.2015.8.08.0036 Des.
Carlos Simões Fonseca J. 02/02/2016). 4. É possível a imposição de multa diária a ente público, para compeli-lo a fornecer tratamento médico à pessoa desprovida de recursos financeiros.
O valor da multa pelo descumprimento da ordem, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), encontra-se, prima facie , de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo levado em consideração a relevância do bem jurídico em litígio (saúde) e o provável custo do procedimento médico (internação hospitalar e cirurgia), além de possibilitar um impacto econômico ao obrigado, de forma a compeli-lo ao cumprimento da ordem judicial, sob pena de tornar inócuo o instituto jurídico.
De toda sorte, a multa pode ser revista em momento posterior, caso verificado que o valor tenha exacerbado a pretensão cominatória, ex vi do art. art. 537, §1º, CPC/2015. 5.
Recurso desprovido. (TJES, AI50179000034, Rel.
Jorge do Nascimento Viana, 4ª C.C., j. 13.11.2017, Dje 27.11.2017) O autor alega a probabilidade do direito em razão de quadro psicótico agravado pelo uso de substâncias entorpecentes que acomete a sua mãe (terceira demandada) há anos, quadro clínico que tem se agravado ao logo dos anos, com grave alteração de comportamento e de consciência.
Diante de tal cenário, o médico psiquiatra que a acompanha atestou a necessidade de sua internação compulsória em clínica especializada no tratamento de doença mental (ID 30415221).
Em ID 30415219, são trazidos laudos médicos e prontuários da terceira demandada, que atestam o quadro de demência associado ao uso de álcool, com diversas internações hospitalares para investigação.
Por conseguinte, sustenta a existência do perigo de dano e risco ao resultado útil do processo em razão do risco que a terceira ré representa a si próprio, demais familiares e terceiros, bem como a gravidade de seu estado de saúde.
Constitui responsabilidade do Estado promover a assistência aos portadores de transtornos mentais, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, sendo que a internação das pessoas acometidas de transtorno mental só será indicada quando os recursos extra-hospitalares restarem insuficientes, sendo necessário a existência de laudo médico circunstanciado evidenciando os motivos da medida, conforme dispõe os artigos 3º, 4º e 6º da Lei n.º 10.216, de 6 de abril 2001, verbis: Art. 3º É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.
Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Assim, a internação requerida é medida de caráter excepcional, somente admitida quando demonstrada a ineficiência dos recursos extra-hospitalares para a recuperação do paciente e desde que haja laudo médico circunstanciado caracterizando os motivos da medida.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - AUSÊNCIA LAUDO CIRCUNSTANCIADO - RECURSO PROVIDO. 1 O art. 4º da Lei nº 10.216/2001 que trata da proteção das pessoas portadoras de transtornos mentais, prevê que a internação, em qualquer de suas modalidades, só será iniciada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, ressalvando, contudo, a demonstração da efetiva insuficiência de tais medidas. 2 Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a internação compulsória deve ser evitada, quando possível, e somente adotada como última opção, em defesa do internado e, secundariamente, da própria sociedade. É claro, portanto, o seu caráter excepcional, exigindo-se, para sua imposição, laudo médico circunstanciado que comprove a necessidade de tal medida (HC 169.172/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 05/02/2014) 3 - No caso sub oculis, há nos autos somente um Laudo Médico elaborado por médico, sem indicação de especialidade, em que informa que o paciente é usuário de crack e cocaína apresentando risco de vida e a necessidade de internação em clínica especializada. 4 - Não é possível sequer vislumbrar se o laudo fora produzido por médico especialista da área, tampouco consta descrição de forma pormenorizada da real situação do paciente ou da tentativa de outras medidas extra-hospitalares. 5 - Recurso provido. (TJES, AI 004199000458, Rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª C.C., j. 1º.3.2021, Dje 9.3.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS IMPOSTOS PELA LEI Nº 10.216/2001.
LAUDO MÉDICO NÃO CIRCUNSTANCIADO, SEM CARACTERIZAR OS MOTIVOS PARA A INTERNAÇÃO E A INSUFICIÊNCIA DOS RECURSOS EXTRA-HOSPITALARES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) No que atine à internação compulsória, sob a responsabilidade estatal, é sabido que encontra amparo legal no art. 3º da Lei nº 10.216/01, que versa sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. 2) A referida lei, em seu art. 6º, estabelece que a internação psiquiátrica, voluntária ou compulsória, somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Com efeito, por se tratar de medida extrema, afigura-se indevida sua determinação como a primeira alternativa a se socorrer, a não ser que haja prescrição médica que a recomende. 3) Todavia, o que se percebe, ao compulsar os autos, é que o laudo médico juntado aos autos não se qualifica como circunstanciado, porquanto se limita a certificar que o paciente possui alcoolismo crônico e necessita ser internado, sem descrever as razões indicadas para a medida de internação, tampouco detalha o quadro clínico da paciente.
Inclusive, o laudo sequer é datado, constituindo, em verdade, mera indicação de que o paciente seria alcoólatra e, por isso, caberia o tratamento de internação. 4) Igualmente não restou demonstrada a insuficiência dos recursos extra-hospitalares, à medida que também não consta no laudo médico que, no caso específico do paciente, o tratamento ambulatorial não se mostraria eficaz. 5) Tais requisitos se justificam quando se leva em conta que a internação compulsória é medida gravíssima, pois restringe por completo a liberdade do indivíduo, de sorte que jamais pode ser concedida sem atestado atual elaborado por médico especialista indicando a imprescindibilidade do referido tratamento. 6) Recurso conhecido e provido. (TJES, AI, 033209000067, Rel.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª C.C., j. 9.2.2021, Dje 5.3.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
LAUDO MÉDICO NÃO CIRCUNSTANCIADO.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE.
PROBABILIDADE DO DIREITO (ART. 300,CPC) NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO. 1) A Lei nº 10.216/2001, que trata da proteção das pessoas portadores de transtornos mentais, estabelece que a internação, em qualquer de suas modalidades, por se tratar de uma medida drástica que afeta a liberdade do indivíduo e o seu convívio social, somente ocorrerá quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes e se houver laudo médico circunstanciado e atual recomendando a sua adoção, requisitos que, in casu, não foram cumpridos. 2) O laudo médico não aponta os motivos que justificariam a internação compulsória de forma urgente.
Tampouco há informações se houve prévio exame pessoal do paciente, por exemplo, acerca de suas condições psicológicas ou aptidão para tomar decisões pessoais. 3) À inteligência do art. 23-A da Lei 13.840/19, os casos que envolvem a necessidade de internação compulsória (com autorização judicial) devem demandar avaliação mais criteriosa do judiciário sobre o quadro do paciente, daí a exigência do laudo circunstanciado para tal modalidade de internação, que não deve ser mitigada, uma vez que atualmente já é possível realizar internação involuntária, mediante preenchimento dos requisitos legais citados, sem intervenção judicial. 4) Não configurada a probabilidade do direito, condição inserta no art. 300, CPC para concessão da tutela provisória, mantendo-se a decisão de indeferimento. 6) Recurso desprovido. (TJES, AI 014199000200, Rel.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª C.C., j. 11.2.2020, Dje 21.2.2020) In casu, não obstante o autor sustente a existência de grave quadro psiquiátrico e de dependência química de sua mãe, há anos, bem como os riscos a que não só a demandada, mas toda a família estão submetidos, os laudos médicos acostados (ID 30415221 e 45330351 ) não se mostram hábeis à concessão da medida, seja por não configurarem laudos médicos circunstanciados, eis que, embora atestem o grave quadro psiquiátrico que acomete a terceira demandada e a sua incapacidade para as atividades laborais, não descrevem as linhas anteriores de tratamento já envidadas e infrutíferas e, tampouco, a impossibilidade de tratamento ambulatorial.
Não podemos olvidar, ainda, que os documentos anexados em petição ID 43298643 remontam a anos pretéritos (2015), bem como dizem respeito a requerimento de benefício previdenciário e a ação de interdição da terceira demandada, de modo que não têm o condão de atestar a necessidade da internação compulsória postulada.
Embora os laudos médicos juntados aos autos atestem o quadro psiquiátrico grave da paciente, não apontam quais outras alternativas de tratamento ambulatorial foram envidadas e insuficientes ao quadro clínico narrado.
Portanto, os laudos médicos acostados não apontam eventuais linhas de tratamento ambulatorial já adotadas e a ineficácia de tais medidas, tampouco a necessidade, com urgência, de internação compulsória, a partir de uma avaliação feita diretamente no paciente.
Por laudo médico circunstanciado, tem-se o laudo emitido por profissional médico especialista descrevendo o quadro clínico do paciente, especificando os tratamentos anteriormente ministrados, a ineficácia dos métodos extra-hospitalares à situação do paciente, bem como a absoluta necessidade da internação compulsória como meio de tratamento.
Considerando que a internação compulsória é medida drástica e excepcional, visto que retira a liberdade do paciente, sua imposição deve estar obrigatoriamente comprovada por meio de laudo médico circunstanciado, emitido por profissional psiquiatra que indique a necessidade da medida em detrimento dos tratamentos disponíveis, somado à ineficácia das medidas extra-hospitalares, o que não há nos autos. À vista disso, considerando que não se faz presente a existência da probabilidade do direito invocado, pressuposto necessário para a concessão da tutela de urgência requerida, sendo desnecessário verificar a ocorrência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por se tratarem de requisitos cumulativos1, o indeferimento da tutela de urgência pleiteada é medida que se impõe.
Passo ao saneamento do feito (CPC, art. 357): I.
Questões processuais (CPC, art. 357, I).
I.I Incorreção do valor da causa.
Rejeição.
O Estado do Espírito Santo e o Município de Serra arguiram a incorreção do valor da causa, ao argumento de que o valor atribuído pela parte autora R$63.000,00 (sessenta e três mil reais) não condiz com o pedido de internação compulsória que possui conteúdo econômico inestimável.
Dispõe o artigo 291, do Código de Processo Civil, que a toda causa deverá ser atribuído valor certo, ainda que a demanda não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Assim, nos casos em que o conteúdo econômico imediato seja inestimável, como as demandas relacionadas ao direito à saúde, o Colendo Superior Tribunal de Justiça admite a fixação do valor dessas causas por estimativa, verbis: "o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda.
Contudo, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda" (STJ, AgInt no REsp 1.367.247/PR, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª T., j. 27.9.2016, Dje 6.10.2016) Registre-se que o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em ação em que se postulava a internação compulsória de pessoa adicta a substância entorpecente, admitiu a fixação do valor da causa por estimativa, por não se mensurar o proveito econômico, confira-se: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
DEPENDENTE QUÍMICO.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
VALOR DA CAUSA.
MERA ESTIMATIVA.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS.
REQUISITOS LEGAIS PRESENTES.
REMESSA IMPROCEDENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA. […] 2.
Nas ações de internação compulsória para tratamento de dependência química não há como se aferir de plano o seu proveito econômico, admitindo-se, portanto, a fixação do valor da causa por mera estimativa. […] (TJES, Remessa Necessária nº 0000571-27.2015.8.08.0040, 4ª C.C., Rel.
Robson Luiz Albanez, j. 4.3.2024) Considerando a possibilidade de se fixar o valor da causa por mera estimativa em ações voltadas ao direito à saúde, tal como feito pela parte autora, rejeito a preliminar arguida pelos réus.
II) Delimitação das questões fático-jurídicas da causa: Não havendo outras questões processuais prévias pendentes, passo às demais providências de saneamento e organização do processo, dispensando-se a realização de audiência por não se tratar de causa com maior complexidade (CPC, art. 357, § 3º).As questões fático-jurídicas da causa são: a) se a terceira demandada preenche os requisitos legais que autorizam a sua internação compulsória; b) a (in)existência de laudo médico circunstanciado, nos termos da lei, indicando a internação compulsória da terceira ré; c) se a terceira ré foi submetida ou não a medidas extra-hospitalares e, em caso positivo, por quanto tempo e qual resultado obtido; d) a responsabilidade dos entes públicos quanto a internação da terceira ré.
III.
Do ônus da prova (CPC, art. 357, III): O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes desta decisão e para especificarem e justificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 1“Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente.” (STJ, AgInt no TP n. 3.668/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T., DJe de 24.2.2022.) -
13/02/2025 14:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/02/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 09:51
Decorrido prazo de PATRICIA NUNES RIBEIRO em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:00
Decorrido prazo de TATIANA GUIMARAES COSTA MOMBRINE em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 08/08/2024 23:59.
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27/07/2024 01:14
Decorrido prazo de TATIANA GUIMARAES COSTA MOMBRINE em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:14
Decorrido prazo de PATRICIA NUNES RIBEIRO em 26/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 08:07
Decorrido prazo de PATRICIA NUNES RIBEIRO em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 09:12
Decorrido prazo de TATIANA GUIMARAES COSTA MOMBRINE em 03/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 03:39
Decorrido prazo de PATRICIA NUNES RIBEIRO em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 06:53
Decorrido prazo de ALIF OLIVEIRA SCARDUA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 06:52
Decorrido prazo de PATRICIA NUNES RIBEIRO em 05/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 16:21
Juntada de Decisão
-
20/05/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 20:55
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 07:09
Decorrido prazo de PATRICIA NUNES RIBEIRO em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 18:32
Juntada de Ofício
-
07/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:21
Processo Inspecionado
-
02/05/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2024 15:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/04/2024 16:19
Declarada incompetência
-
30/04/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 15:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
24/01/2024 15:00
Processo Inspecionado
-
24/01/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 12:58
Juntada de Informações
-
16/12/2023 04:03
Decorrido prazo de ALIF OLIVEIRA SCARDUA em 15/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 15:34
Expedição de Ofício.
-
01/11/2023 17:11
Suscitado Conflito de Competência
-
27/10/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/10/2023 16:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
16/10/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 03:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 07:10
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 22:02
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
22/09/2023 21:27
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
18/09/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 13:11
Declarada incompetência
-
15/09/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/09/2023 02:53
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
11/09/2023 17:56
Declarada incompetência
-
11/09/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 12:22
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
05/09/2023 03:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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