TJES - 5011238-02.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 02:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2025 02:00
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:22
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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23/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5011238-02.2024.8.08.0030 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JOELMA ROCHA REQUERIDO: JOÃO BATISTA FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: WANIA PEREIRA DE SOUZA CARVALHO - ES26248 DESPACHO 1) Considerando que, na hipótese vertente, se afiguraria como absolutamente inócua a tentativa de composição do litígio a ser instaurado (art. 334, §4º, inciso II, do CPC), mormente por contar o bem com restrições que, em tese, não teria a Requerida ou o Autor, por si só, como imediatamente baixar, deixo de designar ato para a finalidade em comento. 2) Cite-se, portanto, a parte Requerida, para, caso queira, oferecer resposta à presente no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, do CPC/2015), iniciado a partir de quaisquer dos marcos identificados nos incisos do art. 231, do CPC/2015, observada a forma pela qual praticado o ato inaugural. 3) Na oportunidade, deverá a parte Demandada ser advertida de que a ausência de resposta à pretensão acarretará na aplicação, em seu desfavor, da pena de revelia, em função do que serão presumidas como verdadeiras as alegações trazidas na exordial (art. 344, caput, do CPC) e passarão a correr os prazos, a partir de tal ponto, após simples publicação em órgão oficial (art. 346, do CPC). 4) Quando da prática do ato inaugural, atente-se a serventia quanto a eventual emenda à inicial apresentada nos autos. 5) Com a contestação nos autos, fica desde já determinada a intimação dos Autores, por seu patrono, para que se manifestem em réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em especial dada a atual amplitude conferida à possibilidade de manifestação quanto ao todo arguido em defesa (arts. 350 e 351, do CPC/2015). 6) Citem-se por edital, com prazo de 30 (trinta) dias (art. 257, III, do CPC/2015), os eventuais interessados – antigos possuidores e/ou proprietários – e desconhecidos. 7) Intimem-se, pela via postal, para que manifestem eventual interesse na causa, os representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, encaminhando-se a todos a cópia da inicial e dos documentos que a acompanham. 8) Cumpridas todas as diligências e decorridos os prazos assinalados, abra-se vista dos autos ao ilustre Representante do Ministério Público para manifestação e possíveis requerimentos, conforme o caso.
Cumpra-se.
Diligencie-se. 9) Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, com fulcro no Art. 98 do CPC.
Linhares-ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 15:14
Expedição de Mandado - Citação.
-
19/05/2025 15:14
Juntada de Mandado - Citação
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19/05/2025 15:13
Juntada de Edital - Citação
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19/05/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 12:47
Expedição de Intimação - Diário.
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16/01/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:57
Conclusos para despacho
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11/11/2024 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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