TJES - 5006131-04.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:50
Decorrido prazo de WBERDAN SANTANA DA CONCEICAO VEICULOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 18:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/06/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
-
08/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006131-04.2024.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: S & C EMPRESARIAL E AGRICOLA LTDA EXECUTADO: WBERDAN SANTANA DA CONCEICAO VEICULOS LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: AMANDA DOS SANTOS LEONARDO - ES35907, LUCAS FRANCISCO NETO - ES22291 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da parte exequente supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação acerca da petição ID.69867985.
GUARAPARI-ES, 30 de maio de 2025. -
02/06/2025 07:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/05/2025 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 00:56
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 04:01
Decorrido prazo de S & C EMPRESARIAL E AGRICOLA LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
-
15/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006131-04.2024.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: S & C EMPRESARIAL E AGRICOLA LTDA EXECUTADO: WBERDAN SANTANA DA CONCEICAO VEICULOS LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: AMANDA DOS SANTOS LEONARDO - ES35907, LUCAS FRANCISCO NETO - ES22291 - DESPACHO - Cuida-se de manifestação apresentada por terceiro interessado, Sr.
Raphael Mendes Chaves, nos autos da presente ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada por S & C Empresarial e Agrícola LTDA em desfavor de Wberdan Santana da Conceição Veículos LTDA.
Aduz o manifestante que é possuidor direto e legítimo proprietário de fato do veículo Land Rover Evoque Prestige 5D, de placa PPD3B51, desde o dia 26 de maio de 2022, data em que se formalizou instrumento de autorização para transferência, com reconhecimento de firma das partes, comprovando-se, segundo alega, a regular tradição do bem.
Sustenta que, anteriormente à referida data, em 11 de abril de 2022, firmou contrato de Cédula de Crédito Rural – CDC Veículo, utilizando o aludido automóvel como garantia real, contrato este que permanece em pleno vigor, reforçando a alegação de posse legítima e animus domini.
Assevera que a manutenção do registro do bem em nome do Executado não obstaculiza o reconhecimento de sua propriedade, nos termos dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, sendo suficiente, para esse fim, a tradição acompanhada da boa-fé e da inexistência de gravames à época da aquisição.
Requer, ao final, a imediata desconstituição da constrição judicial/penhora incidente sobre o referido veículo, a fim de viabilizar a transferência dominial para o nome do terceiro adquirente, alegando que se trata de ato incompatível com o direito de propriedade legitimamente exercido. À vista da manifestação apresentada por terceiro interessado, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem sobre o requerimento e os documentos que o acompanham, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para ulterior deliberação.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
14/05/2025 16:48
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
13/05/2025 17:28
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
08/05/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 21:11
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 08:53
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 07:06
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 16:41
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
-
14/03/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006131-04.2024.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: S & C EMPRESARIAL E AGRICOLA LTDA EXECUTADO: WBERDAN SANTANA DA CONCEICAO VEICULOS LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: AMANDA DOS SANTOS LEONARDO - ES35907, LUCAS FRANCISCO NETO - ES22291 - DECISÃO - Como cediço, subjaz um interesse inerente à administração da justiça em assegurar que o processo de execução atinja seus escopos.
A própria dignidade do sistema judiciário é aviltada se os instrumentos disponibilizados para a localização de bens passíveis de execução não são exaustivamente utilizados.
Nesse diapasão, no processo de execução, o interesse público sublinha a pertinência de que o magistrado recorra à requisição de informações bancárias, cadastrais e fiscais da parte executada, independentemente da necessidade de comprovação, por parte do exequente, de prévia diligência na localização de bens penhoráveis.
Tal medida revela-se sobremaneira relevante quando se considera a existência de sistemas judiciais específicos, tais como o SisbaJud, o Renajud e o Sniper, criados com o propósito de conferir maior celeridade ao processo de execução.
Afinal, "se a relação processual se instaura com a finalidade de se alcançar a prestação jurisdicional num caso concreto, assegurando a paz social, a soberania da lei e o interesse das partes, no desenvolvimento da relação sobreleva o interesse público de que esta se desenvolva e atinja a sua finalidade na consonância das normas e princípios que a regem, orientados pelos mais elevados princípios de justiça" (SANTOS, Moacyr Amaral.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 1. ed. v. 1. 13. ed.
São Paulo: Saraiva, 1987. p. 333.).
Em sendo assim, a despeito das providências outrora encetadas de localização de bens da parte executada, descortina-se a utilidade dos sistemas não apenas em sua repetição, como também na complementação por meio de requisições voltadas a franquear a concretização de constrição in loco.
Diante do exposto, em conformidade com os princípios da celeridade e economia processual, bem como da efetividade jurisdicional, promovo a realização das seguintes consultas relativas a parte executada WBERDAN SANTANA DA CONCEICAO VEICULOS LTDA: (i) Infojud (instituído para facilitar o acesso a dados cadastrais, econômicos e fiscais constantes na base de dados da Receita Federal); (ii) Renajud (verifica veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM); (iii) Sisbajud (visa o levantamento de ativos financeiros); (iv) Sniper (auxilia na busca e identificação de bens de titularidade do executado, permitindo uma visão mais abrangente acerca do patrimônio do devedor, permitindo a identificação ágil e visual de vínculos financeiros, societários e patrimoniais por meio do cruzamento de dados públicos e privados).
Posto isto, determino a intimação da parte credora, por seu patrono, para que, em 05 (cinco) dias, requeira o que entende de direito, sob as penas da lei.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
12/03/2025 07:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/03/2025 14:32
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
10/03/2025 14:32
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
10/03/2025 14:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2025 01:12
Decorrido prazo de WBERDAN SANTANA DA CONCEICAO VEICULOS LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
06/03/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 18:36
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006131-04.2024.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: S & C EMPRESARIAL E AGRICOLA LTDA EXECUTADO: WBERDAN SANTANA DA CONCEICAO VEICULOS LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: AMANDA DOS SANTOS LEONARDO - ES35907, LUCAS FRANCISCO NETO - ES22291 DESPACHO Determino à serventia que certifique eventual decurso de prazo da parte executada para pagamento ou manifestação.
Determino, ainda, intimação da parte exequente, por sua advogada, para que, em 05 (cinco) dias, apresente a planilha de débito devidamente atualizada pelo sítio eletrônico da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/), sob as penas da lei.
Em não havendo manifestação, certifique-se e intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para a mesma finalidade, em igual prazo, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
14/02/2025 14:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 00:44
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 17:14
Expedição de Mandado - citação.
-
09/08/2024 01:34
Decorrido prazo de LUCAS FRANCISCO NETO em 08/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 19:50
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019006-31.2023.8.08.0024
Ana Carolina Orle Mestre
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Horst Vilmar Fuchs
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/06/2023 13:53
Processo nº 0043353-05.2012.8.08.0024
Banco Gmac S.A.
Vera Lucia Queiroz Vieira
Advogado: Alexandre de Assis Rosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/03/2019 00:00
Processo nº 5000932-83.2025.8.08.0047
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Renato Correa da Silva
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/02/2025 01:18
Processo nº 5009728-36.2024.8.08.0035
Rita de Cassia Batista de Paula
Municipio de Vila Velha
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/03/2024 17:57
Processo nº 5040099-16.2024.8.08.0024
Juliana Batista Rubia
Caixa Economica Federal
Advogado: Ricardo Douglas Muniz de Oliveira Trenti...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/09/2024 22:34