TJES - 0022330-27.2017.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de LEONICE DA SILVA BARCELOS em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:45
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 23/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:42
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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09/06/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0022330-27.2017.8.08.0024 REQUERENTE: LEONICE DA SILVA BARCELOS REQUERIDO: YMPACTUS COMERCIAL S/A ADMINISTRADOR JUDICIAL: LASPRO CONSULTORES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Leonice da Silva Barcelos em face de Massa Falida de Ympactus Comercial Ltda, estando as partes qualificadas na inicial.
Narra a petição inicial (fls. 02/08), em suma, que: i) celebrou contrato de adesão de prestação de serviços de publicidade e comunicação com a Requerida; ii) adquiriu um kit de contas de telefonia no valor de R$3.055,34 (três mil e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos); iii) em 2013, a Requerida teve suas atividades suspensas e a dissolução decretada por determinação da 2º Vara Cível de Rio Branco, Estado do Acre, nos autos da Ação Civil Pública sob o nº 0800224-44.2013.8.01.0001, pela prática de pirâmide financeira, sendo declarados nulos todos os contratos firmados entre a empresa e os seus divulgadores; iv) para buscar o ressarcimento dos valores investidos pela Requerente, demonstra-se necessário que a empresa Requerida apresente os documentos indispensáveis para que os valores devidos sejam liquidados.
Decisão (fls. 106/109) que deferiu o pedido de concessão de tutela cautelar antecedente.
Aditamento à petição inicial (fls. 112/116) em que a autora afirma que pretende a devolução dos valores investidos na empresa Requerida, mediante liquidação imprópria de sentença proferida em ação judicial coletiva.
Decisão (fls. 125/127) que estabeleceu que: i) apesar de devidamente citada para contestar o pedido cautelar dentro do prazo estabelecido, a Requerida permaneceu inerte, decorrendo na presunção de aceitação dos fatos narrados quanto pedido cautelar; ii) houve o recebimento do aditamento de fls. 112/116 apresentado pela Requerente e a intimação da Requerida para apresentar contestação.
Contestação ao Id. 47951734.
Réplica ao Id. 53760208.
Decisão ao Id. 63226299, em que a parte autora foi intimada da necessidade de consignar prova mínima do direito alegado.
Ao Id. 64625392, a parte autora informa que não possui interesse na produção de outras provas além das colacionadas aos autos e os dados utilizados para acessar o sistema Back Office, além de requerer o julgamento antecipado da lide.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Diante do exposto, é fundamental, para fins de verificação mínima do direito alegado pela parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, a demonstração do vínculo do requerente com a parte requerida, o que poderia ocorrer com mera juntada de cópia de comprovante de depósito bancário ou outro tipo de prova desta contratação.
Na hipótese, não tendo a parte autora se desincumbido deste ônus, apesar da decisão de fls. 125/127, pois sequer apresentado qualquer documento que possa demonstrar o vínculo com a requerida, imperiosa a rejeição do pedido inicial.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
TELEXFREE.
DESATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PROVA MÍNIMA DO ALEGADO.
Manutenção da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu a ação, haja vista o desatendimento da determinação de emenda à inicial.
Norma do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Mesmo que considere a existência da possibilidade de inversão do ônus da prova na demanda em que alegada relação de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, competiria, no presente caso concreto, à parte demandante trazer, ao menos, prova da existência de uma relação jurídica com a parte ré.
O autor, contudo, mesmo intimado para tanto, silenciou, impondo-se a extinção do processo, por desatendimento ao disposto no art. 321 do CPC.
Recurso improvido. (TJRS; AC 0202091-45.2018.8.21.7000; Erechim; Décima Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Guinther Spode; Julg. 01/08/2018; DJERS 07/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
ELEXFREE.
TITULARIDADE DO CRÉDITO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE DE- MONSTRAÇÃO DE SALDO A APURAR.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É indispensável à propositura de liquidação individual da sentença coletiva prolatada em ação civil pública a apresentação de elementos que comprovem, ainda que de forma perfunctória, a existência de relação jurídica entre as partes e a possibilidade de saldo a apurar. 2.
Não é possível o processamento da lide, tampouco a análise do pedido de redistribuição do ônus da prova e de exibição de documentos se a parte autora não demonstrou o fato constitutivo do direito alegado, ou seja, não juntou elementos que demonstrem, minimamente, ser ela parte legítima e interessada no deslinde da causa proposta. 3.Recurso conhecido e desprovido. (TJAC; APL 0710660-15.2017.8.01.0001; Ac. 6.464; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Regina Ferrari; Julg. 09/10/2018; DJAC 18/10/2018; Pág. 8) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
GOLPE DA TELEXFREE.
Ausência de prova da contratação e do aporte de valores pelo demandante.
A incidência do CDC não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Revelia.
A presunção de veracidade dos fatos não contestados é relativa e não absoluta.
Apelação desprovida. (TJRS; AC 0202720-19.2018.8.21.7000; Santana do Livramento; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Heleno Tregnago Saraiva; Julg. 30/08/2018; DJERS 06/09/2018) Ante o exposto, rejeito o pedido inicial nos termos da fundamentação, nos termos do artigo 487, inciso I, com a resolução do mérito.
CONDENO a autora em custas processuais finais/remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Fixo os honorários advocatícios na importância correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2°, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada no sistema PJE.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES n° 011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
27/05/2025 11:35
Expedição de Intimação - Diário.
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25/05/2025 10:33
Julgado improcedente o pedido de LEONICE DA SILVA BARCELOS - CPF: *71.***.*14-19 (REQUERENTE).
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14/05/2025 16:09
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:06
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/03/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:30
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} D E C I S Ã O Da falta de interesse de agir – decadência do direito de habilitação do crédito Não obstante os argumentos apresentados pela parte requerida, importa verificar que o alegado prazo decadencial não afasta o direito à pretensão condenatória proposta tempestivamente.
Assim, o eventual credor particular não perda o direito à pretensão, pelo simples fato de ter decorrido o prazo de habilitação de crédito.
Desta feita, rejeito a questão prejudicial.
Do mérito Fixo como ponto probatório necessário ao julgamento de mérito: se a parte autora disponibilizou quantia (e a importância pecuniária) para investimento, a justificar o pedido de ressarcimento previsto no título executivo coletivo proferido nos autos de n.º 0800224-44.2013.8.01.0001, ou, em outras palavras, se o requerente tem/teve vínculo jurídico com a empresa Telexfree.
Ainda, é ponto controvertido o valor investido/disponibilizado à requerida pelo autor.
Fica a cargo da parte autora demonstrar elementos mínimos de prova a revelar o vínculo jurídico com a empresa Telefree, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC1.
Diligências do Cartório: i) conste como classe processual “procedimento comum cível”; ii) intimem-se as partes para ciência desta decisão judicial, bem como especificar, de maneira fundamentada, eventual interesse na produção de provas, no prazo de dez dias.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito 1 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De fato, conforme alega o recorrente, em 2013 a requerida bloqueou o acesso de seus associados ao escritório virtual (back office), razão pela qual, desde aquele momento, o Autor não pode ter acesso às informações de seus investimentos, o que conduz à necessidade de um provimento judicial determinando a exibição dos referidos documentos. 2.
Todavia, é dever do Autor trazer indícios mínimos de existência de vínculo jurídico com a empresa Telexfree, ônus do qual não se desincumbiu. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 0005688-53.2020.8.08.0030; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 21/03/2022; DJES 18/04/2022) -
17/02/2025 12:45
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2024 17:52
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:19
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 14:35
Conclusos para despacho
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14/07/2023 01:49
Decorrido prazo de LEONICE DA SILVA BARCELOS em 13/07/2023 23:59.
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05/07/2023 17:29
Expedição de intimação eletrônica.
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01/03/2023 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 16:23
Expedição de intimação eletrônica.
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05/10/2022 14:58
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 14:57
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2017
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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