TJES - 5036374-83.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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21/04/2025 16:02
Transitado em Julgado em 06/03/2025 para MIZAEL NETO - CPF: *19.***.*00-47 (REQUERENTE) e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - CNPJ: 04.***.***/0001-03 (REQUERIDO).
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21/04/2025 15:58
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 27/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de MIZAEL NETO em 28/02/2025 23:59.
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23/02/2025 02:58
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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23/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5036374-83.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIZAEL NETO REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) REQUERENTE: RAPHAEL RIBEIRO MUNIZ - ES25982 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por MIZAEL NETO em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL na qual expõe que vem sofrendo com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, realizados pela parte requerida, a título de uma contribuição (CONTRIB.
SINDNAPI) que não autorizou.
Diante disso, requer a condenação da requerida para: a) Restituir, em dobro, as parcelas indevidas já descontadas, a título de danos materiais; d) Pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Em sede de contestação (id 61134189), a requerida pugna, preliminarmente: a) Pela incompetência do Juízo, ante a necessidade de prova pericial; b) Não aplicação do CDC; c) Pela ausência de interesse de agir, por falta de pretensão resistida; d) Inépcia da inicial por não ter sido anexada planilha de cálculos e o pedido estar ilíquido.
No mérito, que os pedidos sejam julgados improcedentes.
No id 62126133, foi apresentada réplica.
Em audiência de conciliação (id 61806812), somente o requerido pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de depoimento pessoal do autor, a qual foi agendada para o dia 06/05/2025 às 13h00min.
Contudo, ao analisar os autos, verifico que as provas já constantes são suficientes para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a realização de nova audiência.
Diante disso, cancelo a sessão agendada e passo à decisão.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
DAS PRELIMINARES Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo requerido, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
Dou por sanado o feito.
DO MÉRITO Inicialmente, em relação ao direito material vinculador das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Em síntese, o requerente alega que não consentiu com a filiação junto a requerida e nem aos descontos promovidos em seu benefício a título de CONTRIB.
SINDNAPI.
Contudo, em sua peça de defesa, a requerida apresentou autorização devidamente assinada pelo autor, no qual permite os descontos questionados, conforme id 61134190, assim como ficha de sócio (id 61134191), cópia de seu documento pessoal (id 61134199 e 61134200) e foto selfie (id 61134953), o que corrobora com a autenticidade do ato. É importante destacar, que a mencionada autorização prevê, expressamente, que o autor é sócio do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAPI, ora ré, bem como permite que ocorram descontos mensais em razão da filiação, no correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor de seu benefício.
Dessa forma, as informações demonstram que havia ciência e concordância prévia do mesmo sobre as condições contratadas, enfraquecendo a tese de ausência de consentimento.
Ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando que os elementos probatórios apresentados pela requerida conferem plausibilidade à sua defesa, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 6 de fevereiro de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: RUA DO CARMO, 171, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01019-020 Requerente(s): Nome: MIZAEL NETO Endereço: Rua Ernani de Souza, 122, Divino Espírito Santo, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-070 -
11/02/2025 15:54
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 19:30
Julgado improcedente o pedido de MIZAEL NETO - CPF: *19.***.*00-47 (REQUERENTE).
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29/01/2025 13:11
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 13:11
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 15:14
Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 16:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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23/01/2025 17:28
Expedição de Termo de Audiência.
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23/01/2025 17:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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22/01/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 01:29
Decorrido prazo de MIZAEL NETO em 13/11/2024 23:59.
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25/10/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:17
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 16:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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24/10/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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