TJES - 5006237-56.2025.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:31
Publicado Decisão - Mandado em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5006237-56.2025.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: CRISTIANO CARDOSO DA SILVA Nome: CRISTIANO CARDOSO DA SILVA Endereço: Rua São Francisco, 221, Santa Cecília, CARIACICA - ES - CEP: 29147-536 DECISÃO / MANDADO Para o deferimento da ordem de busca e apreensão do bem, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/69, necessária a comprovação da mora do devedor.
Para tanto, no Tema Repetitivo n. 1132, estabeleceu o C.
STJ que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
No caso, considerando que restou comprovada a mora do devedor, bem como o envio de notificação com Aviso de Recebimento (AR) no endereço informado no contrato, entendo presentes os pressupostos legais contidos no Decreto-Lei 911/69 e DEFIRO a medida liminar de BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo descrito.
Ressalto que a análise dos argumentos expostos na contestação de ID 66236002 ocorrerá tão somente após a execução da medida liminar, conforme decidiu o C.
STJ no julgamento do tema repetitivo n. 1040.
Indefiro o pedido de segredo de justiça formulado na inicial, por entender não se tratar de hipótese do artigo 189 do Código de Processo Civil.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo, devendo o bem ser depositado nesta comarca, até ulterior deliberação deste juízo, sob as penas da lei; c) Efetivada a medida liminar, CITE o requerido para: pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na inicial atualizados, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; d) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do NCPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536 e § 2º do NCPC, desde que justificada a medida.
Dados do veículo automotor: Marca: NISSAN; Modelo: SENTRA S N.GERACAO 2.0 16; Chassi: n.º 3N1BB7AD1HY200192; Ano de fabricação: 2016 e modelo 2017; Cor: BRANCA; Placa: PPK4F19; Renavam: *10.***.*53-17.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec.
Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; c) O encaminhamento da DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013. d) Efetivada a Busca e Apreensão do bem, este deverá permanecer na Comarca, salvo em havendo o decurso do prazo previsto no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69, e ante a ausência de quitação da dívida em referido prazo.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66072935 Petição Inicial Petição Inicial 25032819573735500000058660707 66072936 Documento de comprovação 1469171_12 Documento de comprovação 25032819573755200000058660708 66072937 PROCURAÇÕES 1469171_doc_9 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25032819573774500000058660709 66072938 PROCURAÇÕES 1469171_doc_8 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25032819573810000000058660710 66072939 CONTRATO SOCIAL 1469171_doc_7 Documento de comprovação 25032819573839100000058660711 66072940 ATA 1469171_doc_12 Documento de comprovação 25032819573866200000058660712 66072941 SUBSTABELECIMENTO 1469171_doc_10 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25032819573884900000058660713 66072942 SUBSTABELECIMENTO 1469171_doc_11 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25032819573901700000058660714 66072943 Documento de comprovação 1469171_05 Documento de comprovação 25032819573923100000058660715 66072944 Documento de comprovação 1469171_02 Documento de comprovação 25032819573949000000058660716 66072945 Documento de comprovação 1469171_01 Documento de comprovação 25032819573967000000058660717 66072946 Documento de comprovação 1469171_03 Documento de comprovação 25032819573993200000058660718 66072947 Documento de comprovação 1469171_07 Documento de comprovação 25032819574014200000058660719 66072948 Juntada de Guia em PDF 1469171_16 Juntada de Guia em PDF 25032819574032900000058660720 66236002 Contestação Contestação 25040114061045300000058804217 66238716 CPF Documento de Identificação 25040114061073600000058805730 66238703 COMPROVANTE DE RESIDECISA Documento de comprovação 25040114061094200000058805717 66238718 PROC Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25040114061115100000058805732 66238736 HIPO Documento de comprovação 25040114061143100000058805750 66237550 PROTOCOLO DA REVISIONAL Documento de comprovação 25040114061169200000058805714 66238711 COPIA DA REVISIONAL Documento de comprovação 25040114061191600000058805725 66130161 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041513052754000000058706851 68274767 Fiel Depositário Petição (outras) 25050711481545600000060616467 Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
13/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:23
Expedição de Mandado - Citação.
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13/05/2025 17:22
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 16:53
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 18:49
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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