TJES - 5001829-90.2023.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 13:07
Transitado em Julgado em 10/06/2025 para FELIPE SEICK - CPF: *20.***.*01-58 (AUTOR).
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12/06/2025 01:37
Decorrido prazo de FELIPE SEICK em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:54
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5001829-90.2023.8.08.0012 MONITÓRIA (40) AUTOR: FELIPE SEICK REU: MARCOS ANTONIO LODI JUNIOR, MARCOS ANTONIO LODI JUNIOR *40.***.*56-62 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação monitória ajuizada por Felipe Seick em decorrência do falecimento de Marcos Antônio Lodi Junior e Marcos Antônio Lodi Junior *40.***.*56-62 (Hortifruti Granjeiros).
Antes que a inicial fosse recebida, o patrono do autor informou a renúncia dos poderes no id. 22370543.
Intimado, pessoalmente, para regularizar sua representação processual (id. 44545306), o autor quedou-se inerte conforme certificado no id. 46808514.
Pois bem.
Segundo o art. 485, inc.
IV do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
De outra banda, conforme previsto no art. 76, § 1°, inc.
I do CPC, a incapacidade processual não regularizada no prazo concedido ensejará à extinção.
Ante o exposto, com fundamento no art. 76, § 1°, inc.
I e 485, inc.
IV do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem honorários.
Atenta a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas remanescentes, cujo exigibilidade fica suspensa à mercê da gratuidade que, neste ato, defiro eis que presentes os pressupostos, na forma do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de lei.
Cariacica/ES, 12 de maio de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
15/05/2025 17:43
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 18:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 18:17
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:32
Juntada de Certidão
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26/07/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 17:27
Conclusos para despacho
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16/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:28
Processo Inspecionado
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07/06/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:13
Conclusos para despacho
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05/04/2024 08:10
Decorrido prazo de FELIPE SEICK em 01/04/2024 23:59.
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07/11/2023 19:10
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 19:06
Expedição de Mandado - intimação.
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29/07/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 18:22
Processo Inspecionado
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14/03/2023 11:06
Conclusos para despacho
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06/03/2023 14:52
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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03/03/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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