TJES - 5011581-26.2022.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5011581-26.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ANGELA LEAL DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 5011581-26.2022.8.08.0011 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de ANGELA LEAL DOS SANTOS.
Ao ID 19548031, indeferida a gratuidade judiciária.
Ao ID 19989208, por sua vez, recolhimento das custas judiciais iniciais.
Embora devidamente intimada para apresentação de novo endereço da parte ré, ao ID 69102683 — vez que infrutíferas as tentativas de citação de ID 28187912, ID 28189071, ID 29151621, ID 38440524, ID 51204815 e ID 68454559 — a parte autora quedou-se inerte. É, pois, a síntese do necessário.
Prossigo aos fundamentos decisórios.
Pois bem.
Aqui, cuido de questão singela, porquanto não se incumbiu a parte autora das diligências necessárias para impulsionamento do feito e, por via de consequência, de citação da parte ré.
E, como é cediço, a falta de triangularização impede a perfectibilização da lide, configurando, pois, ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, considerando a desídia reportada, vislumbro ser caso de extinção da demanda, amparado pelo art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Declaro extinto o processo.
Mercê da sucumbência, condeno a parte autora a suportar custas processuais remanescentes.
Sem honorários advocatícios de sucumbência.
Ao final, certifique-se do trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica.
Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM n.0727/2025) -
16/07/2025 16:25
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 20:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/07/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:02
Publicado Intimação eletrônica em 21/05/2025.
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim 5011581-26.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ANGELA LEAL DOS SANTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PELO PRESENTE, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE A CERTIDÃO DO SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA ID Nº 68454559 , SOB PENA DE EXTINÇÃO NA FORMA DO ART. 485, IV DO CPC. 19/05/2025 DIRETORA DE SECRETARIA -
19/05/2025 13:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/05/2025 02:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 02:08
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:35
Expedição de Mandado - Citação.
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08/01/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 11:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/12/2024 23:59.
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17/11/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 00:17
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:06
Expedição de Mandado - citação.
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05/06/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
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15/01/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 12:28
Expedição de Mandado - citação.
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20/09/2023 02:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/09/2023 23:59.
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29/08/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 17:56
Expedição de intimação eletrônica.
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10/08/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 16:27
Conclusos para despacho
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08/08/2023 16:20
Juntada de Certidão
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18/07/2023 16:05
Juntada de Certidão
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18/07/2023 15:51
Juntada de Certidão
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14/07/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 22:09
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 22:04
Expedição de Mandado - citação.
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10/07/2023 21:59
Expedição de Mandado - citação.
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10/07/2023 21:59
Expedição de intimação eletrônica.
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10/07/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 18:09
Processo Inspecionado
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10/07/2023 17:18
Conclusos para despacho
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31/05/2023 05:43
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:34
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 15:34
Expedição de intimação eletrônica.
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31/03/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 13:08
Conclusos para despacho
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20/03/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 11:31
Conclusos para decisão
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06/12/2022 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2022 09:50
Expedição de intimação eletrônica.
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18/11/2022 15:53
Conclusos para decisão
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18/11/2022 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2022 17:31
Expedição de intimação eletrônica.
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09/11/2022 17:30
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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