TJES - 5009057-74.2024.8.08.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 02:40
Decorrido prazo de ILDETE OLIVEIRA DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:50
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5009057-74.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ILDETE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES17404 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação de cobrança de verbas retroativas, em que litigam as partes suso mencionadas.
Sustenta a parte autora ter ajuizado ação com a finalidade de ver reconhecido seu direito à gratificação de assiduidade, o que se concretizou por meio do processo nº 5006815-79.2023.8.08.0047; que não recebeu os valores relativos ao período de 01/11/2023 a 31/08/2024, uma vez que só passou a receber a verba no mês de setembro de 2024.
O ente requerido apresentou contestação, na qual sustenta a improcedência da pretensão autoral.
Passo a decidir.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a presente ação de cobrança se sustenta na sentença declaratória exarada nos autos nº 5006815-79.2023.8.08.0047, que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento das verbas pleiteadas, mas declarou extinto o processo em relação às parcelas que venceram até o cumprimento da obrigação de fazer, ante a inviabilidade de pronta liquidação, pois desconhecido o termo “ad quem” do cálculo daquele período.
Assim sendo, deverá o Município de São Mateus pagar à parte requerente a quantia de R$ 3.196,80 (três mil, cento e noventa e seis reais e oitenta centavos), referente às parcelas vencidas entre 01/11/2023 a 31/08/2024.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o Município de São Mateus a pagar à parte demandante o valor de R$ 3.196,80 (três mil, cento e noventa e seis reais e oitenta centavos), referente às parcelas vencidas entre 01/11/2023 a 31/08/2024, atualizado monetariamente, até dezembro de 2021, pelo IPCA-E, e acrescido de juros de mora a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 e, a partir de janeiro de 2022, atualizado monetariamente pelo índice de taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 113/2021.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
SÃO MATEUS-ES, 24 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 17:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:24
Julgado procedente o pedido de ILDETE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *90.***.*54-34 (REQUERENTE).
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27/02/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:47
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:01
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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