TJES - 0022013-97.2015.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de RIMELE JOIAS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0022013-97.2015.8.08.0024.
SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada por Rimele Joias Ltda., devidamente qualificada na petição inicial, em face de BSM Comércio Confecção Ltda., igualmente qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 0022013-97.2015.8.08.0024.
Narra a parte autora, em síntese, ser credora da parte ré no valor líquido e atualizado de R$ 22.766,52 (vinte e dois mil setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), decorrente da emissão de seis (6) cheques pela demandada, todos devolvidos pelo banco sacado por insuficiência de fundos.
Por tais razões, formulou pedido de citação da demandada para que, no prazo legal, fosse paga a referida quantia, e, na eventualidade de não pagamento e não oposição de embargos, a formação de título executivo judicial, com o regular prosseguimento do feito.
A petição inicial veio instruída com as peças de folhas 6/25.
O recolhimento do preparo foi realizado (fls. 28/29).
Frustrada a tentativa de localização da ré, a demandante requereu a citação por edital (fl. 43), a qual foi indeferida (fl. 43).
Após diversas tentativas de localização da parte demandada, a autora requereu a consulta de informações sobre o endereço da demandada nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (fl. 76).
Foi deferida a consulta de endereço(s) nos cadastros dos sistemas Infojud, Siel e Bacenjud e determinou-se a expedição de mandado para os endereços que ainda não foram objeto de diligência (fls. 84/87).
Apesar das diligências realizadas por este Juízo e dos endereços obtidos, a parte demandada não foi localizada para citação, razão pela qual foi deferida a citação por edital (ID 26495332).
Citada por edital, a parte ré não opôs embargos, tendo sido nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (ID 37632098).
A parte demandada, por meio de seu curador especial, opôs embargos, na qual arguiu preliminarmente a nulidade da citação por edital.
No mérito, apresentou defesa por negativa geral (CPC, art. 341, parágrafo único).
Requereu, ao final, a concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 48337862).
Embora intimada, a parte autora não se manifestou sobre os embargos à monitória (ID 63054854).
Instadas para se manifestarem quanto à produção de outras provas além daquelas já aportadas aos autos (ID 63284862) a parte ré manifestou desinteresse (ID 64099229), enquanto a autora permaneceu silente (ID 64587725).
Este é o relatório.
Estou a julgar o feito nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nulidade da citação por edital.
Rejeição.
A parte demandada sustenta a nulidade do ato de citação por edital sob o argumento de que não se exauriu todas as diligências possíveis para a localização da ré. À partida, não há como dar cobro à pretensão do embargante, na medida em que, a citação por edital é modalidade excepcional, devendo ser admitida, não quando ocorre o esgotamento absoluto das tentativas, mas quando se sucede o “exaurimento razoável dos meios disponíveis para citação pessoal” (TJDFT, Apl.
Civ. nº 07019705320188070014, Rel.
Des.
Carlos Rodrigues, 6ª T., j. 26.6.2019, DJe 12.7.2019).
In casu, tentou-se diligenciar a citação da parte demandada em sete oportunidades, sendo todas infrutíferas (fls. 33v, 34, 40v 50v, 60, 63 e 71).
Ademais, foram realizadas pesquisas nos sistemas de cadastro dos órgãos públicos, como o Siel, Infojud e Bacenjud, não se mostrando exitosa, contudo, a localização da devedora nos endereços aventados por estes sítios (fl. 88). À vista disso, não há como acolher as alegações da demandada para reconhecimento da nulidade do ato de citação por edital, na medida em que os pressupostos legais previstos para tal modalidade de citação foram observados, conforme impõem os artigos 256 e 257, do Código de Processo Civil: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Art. 257.
São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Parágrafo único.
O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.
A corroborar com a afirmação da autora de que a demandada encontrava-se em local incerto (CPC, art. 256, I), foram realizadas diversas diligências frustradas para sua localização.
Nessa ordem, comprovado o esgotamento das tentativas de encontrar a ré, ressai evidente a regularidade do procedimento empreendido para a citação editalícia, de modo que não há que se falar em nulidade do ato processual.
O Tribunal de Justiça Capixaba tem entendimento firme sobre a validade da citação por edital, quando restar demonstrado que a parte se encontra em lugar incerto e não sabido, como se sucedeu no caso em apreço. É o que retratam a seguintes ementas de julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE.
TENTATIVAS DE CITAÇÃO INFRUTÍFERAS.
RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com o colendo Superior Tribunal de Justiça, “não há falar em nulidade da citação por edital se demonstrado nos autos que a parte requerida encontra-se em lugar incerto e não sabido.” (SEC 5.754/EX, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 16/10/2013). 2.
Na hipótese dos autos de origem, foram realizadas 03 (três) tentativas frustradas de citação pessoal do agravado em endereços distintos, tendo em 02 (duas) oportunidades, sido certificado que o mesmo se encontrava em local incerto e não sabido. 3.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade da citação editalícia, eis que demonstrado que o agravado se encontrava em local incerto, conforme previsão do artigo 256, inciso II, e § 3º, do Código de Processo Civil. (TJES, Apl.
Civ. nº 5008840-46.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Júnior, 1ª C.C, j. 7.12.2022) (destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TENTATIVAS DE CITAÇÃO INFRUTÍFERAS – CITAÇÃO POR EDITAL – ARRESTO EXECUTIVO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO 1.
No que concerne ao arresto executivo, ressalta-se que os julgados mais recentes do c.
Superior Tribunal de Justiça firmam-se no sentido de que, sendo frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de bens on-line, ainda que não tenha ocorrido o exaurimento das tentativas. 2.
Não tendo o devedor sido localizado desde 2017, reputo estar presente a circunstância autorizadora do arresto executivo na modalidade on-line, com o escopo de garantir a execução. 3.
A citação por edital é admitida nas hipóteses elencadas no artigo 256, do Código de Processo Civil. 4.
O entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para que haja deferimento da citação por edital na hipótese do inciso II – ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o citando –, é necessária, além de tentativas de citação infrutíferas, a requisição pelo juízo de informações sobre o endereço da parte requerida, junto a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos. 5.
Trata-se exatamente da hipótese dos autos: inúmeras foram as tentativas de citação, aos mais diversos endereços, desde o ano de 2017, as quais restaram infrutíferas.
Além disso, o próprio Juízo buscou, em mais de uma oportunidade, informações a respeito de endereços do executado nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, o que também não se revelou exitoso. 6.
Recurso provido. (TJES, Apl.
Civ. nº 5001594-62.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Conv.
Luiz Guilherme Risso, 3ª Câmara Cível, j. 19.3.2023) (destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RÉUS NÃO LOCALIZADOS.
CITAÇÃO POR EDITAL APÓS INÚMERAS TENTATIVAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
REGULARIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
As tentativas de localização do demandado restaram infrutíferas, autorizando a citação por edital, nos termos do art. 256, II, e § 3º, do CPC. 2.
Foram várias as tentativas de localização dos apelantes, todas infrutíferas, não sendo estes localizados mesmo após mais de 10 (dez) tentativas de localização por oficial de justiça. 3.
Na certidão de fl. 73-V há informação de que a Senhora Estela teria se mudado para Vitória e o Senhor Jocimar estaria morando em Guarapari, já na certidão de fls. 82-V foi informado que a Senhora Estela estaria morando em Vila Velha, situação que denota que as partes estão em local incerto e não sabido. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJES, Apl.
Civ. nº 0014221-68.2014.8.08.0011, Rel.
Des.
Jorge do Nascimento Viana, 4ª Câmara Cível, j. 26.7.2023) (destaquei).
Rejeito, portanto, a questão preliminar de nulidade da citação por edital.
Mérito.
A quaestio iuris posta em discussão cinge-se à obrigação da parte demandada em pagar o montante de R$ 22.766,52 (vinte e dois mil setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos).
Segundo a dicção do artigo 700, do Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou ainda o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que “Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos.
O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal” (REsp 1.025.377/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 4.8.2009).
Na espécie, a prova escrita em que se baseia a autora/embargada é constituída por cheques prescritos emitidos pela ré/embargante.
Em outros termos, a autora efetivamente trouxe prova escrita que não possui eficácia de título executivo, em total conformidade com a norma processual acima mencionada, apta a demonstrar a probabilidade de que realmente é titular do direito do qual afirma ser detentor.
A esse respeito se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES E NOTAS PROMISSÓRIAS.
CABIMENTO.
FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI.
VIOLAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF. 1.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. É cabível ação monitória contra emitente de cheques ou de notas promissórias já prescritos, sem força executiva. 3.
Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que deixa de apontar o preceito legal tido como violado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, 3ª T., EDcl nos EDcl no AREsp 425.904/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17.11.2015, DJe 10.12.2015).(destaquei).
A propósito, dispõe a Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça: “É admitida a ação monitória fundada em cheque prescrito”.
E, ainda, a Súmula 531 da mesma Corte: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”.
A prova documental produzida, notadamente os cheques emitidos pela parte ré e o respectivo protesto deles em cartório (fls. 21/25) revelam a existência da dívida, o que demonstra consonância com a tese autoral aduzida e se constitui como prova escrita em total conformidade com a norma processual mencionada.
No que se refere às alegações defensivas, este não comprovou existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral ao que tange a cobrança do débito (CPC, art. 373, inc.
II), eis que apenas sustenta sua defesa por negativa geral.
Importante ressaltar que, diante da oportunidade processual de produzir outras provas mais robustas e esclarecedoras, a parte ré/embargante optou por manter-se silente, não requerendo qualquer meio probatório adicional que pudesse auxiliar na comprovação de suas alegações, deixando de desincumbir-se do ônus que lhe cabia.
Não havendo nos autos qualquer outra prova ou alegação capaz de infirmar as provas em questão, há que se acolher o pleito autoral.
Correção monetária e juros.
Nos termos da recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada pelo regime repetitivo (CPC/1973, art. 543-C), em se tratando de ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizado pelo portador, a correção monetária deve incidir a partir da data da emissão estampada na cártula e os juros de mora desde a primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, como se vê da seguinte ementa de julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA.
TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA.
DESCABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (2ª Seção, REsp 1556834/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 22.6.2016, DJe 10.8.2016). (destaquei).
Desse modo, como a presente causa trata de ação monitória fundada em cheques prescritos ajuizada pelo portador, o termo inicial de fluência de juros de mora é a primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação: (a) quanto ao cheque nº 000085, em 12 de novembro de 2010; (b) quanto ao cheque nº 000137, em 24 de novembro de 2010; (c) quanto ao cheque nº 000125, em 6 de dezembro de 2010; (d) quanto ao cheque nº 000126, em 13 de janeiro de 2011; (e) quanto ao cheque nº 000138, em 17 de dezembro de 2010; e (f) quanto ao cheque nº 000139, em 24 de janeiro de 2011 (fls. 21/25).
A correção monetária incide a partir da data da emissão estampada na cártula que, no caso, ocorreu: (a) quanto ao cheque nº 000085, em 5 de novembro de 2010; (b) quanto ao cheque nº 000137, em 12 de novembro de 2010; (c) quanto ao cheque nº 000125, em 26 de novembro de 2010; (d) quanto ao cheque nº 000126, em 26 de dezembro de 2010; (e) quanto ao cheque nº 000138, em 12 de dezembro de 2010; e (f) quanto ao cheque nº 000139, em 12 de janeiro de 2011.
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária o Código Civil estabelece que na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (CC, art. 389, parágrafo único).
No que toca ao índice de juros, a lei civil prevê que quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, sendo que esta corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (CC, art. 406, § 1º).
Assim, a correção monetária é pelo IPCA (IBGE) e os juros consistem na denominada “taxa legal”, que consiste, basicamente, na taxa SELIC, com a dedução da correção monetária que nela se contém (IPCA).
O valor dos danos materiais deve ser corrigido monetariamente desde a data de emissão estampada em cada cártula até a data de cada apresentação à instituição financeira pelo índice do IPCA⁄IBGE (índice determinado pelo Código Civil - art. 389) e, a partir de então, atualizado também pela “taxa legal” (CC, art. 406).
Dispositivo.
Ante o expendido, rejeito os embargos monitórios ofertados pela ré/embargante, ao tempo em que constituo de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora (CPC, art. 702, § 8º), no valor indicado nas cártulas acostadas à petição inicial (fls. 21/25), devendo incidir correção monetária e juros legais de mora de acordo com os critérios, índices e termos acima indicados.
Dou por meritoriamente resolvida a causa (CPC, art. 487, inc.
I).
Por força da sucumbência, condeno a ré/embargante ao pagamento das custas processuais e da verba advocatícia de sucumbência que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho do patrono da parte vencedora, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito (CPC, art. 85, § 2º).
Por fim, em razão de constar no cadastro nacional da pessoa jurídica a situação cadastral “inapta” da ré, concedo o benefício da gratuidade da justiça requerido em contestação (CPC, art. 98), com o que a exigibilidade de tais verbas de sucumbência fica submetida à regra do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 15 de maio de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
19/05/2025 11:21
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/05/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 18:25
Julgado procedente o pedido de RIMELE JOIAS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-37 (AUTOR).
-
07/03/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 00:39
Decorrido prazo de RIMELE JOIAS LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:39
Decorrido prazo de BSM COMERCIO CONFECCAO LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:35
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0022013-97.2015.8.08.0024 DESPACHO Sem prejuízo da oportuna apreciação das eventuais questões processuais e prévias, intimem-se as partes para no prazo de cinco (05) dias dizerem quanto à produção de outras provas além daquelas já aportadas aos autos, indicando-as de forma específica e justificando sua utilidade e pertinência, em caso positivo, ficando cientes, caso não desejem a produção de outras provas ou não se manifestem, de que o processo será julgado no estado em que se encontra, ressalvada a possibilidade de conversão do julgamento em diligência, na hipótese de o órgão jurisdicional assim entender ser imprescindível.
No mesmo prazo digam as partes se desejam a designação de audiência de conciliação, cujo ato só será praticado se ambas convergirem no intento.
Vitória-ES, 17 de fevereiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
17/02/2025 12:48
Expedição de Intimação Diário.
-
17/02/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 04:50
Decorrido prazo de RIMELE JOIAS LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 01:11
Decorrido prazo de BSM COMERCIO CONFECCOES LTDA em 02/02/2024 23:59.
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09/11/2023 01:15
Publicado Edital - Citação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 16:00
Expedição de edital - citação.
-
14/06/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 15:41
Decorrido prazo de RIMELE JOIAS LTDA ME em 24/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 19:41
Publicado Intimação eletrônica em 17/03/2023.
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27/03/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 14:55
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2015
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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