TJES - 5018730-02.2024.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:06
Conclusos para decisão
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27/05/2025 04:21
Decorrido prazo de PRIME CACHOEIRO VEICULOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:21
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA FILHO em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:49
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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19/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/05/2025 17:38
Juntada de Petição de indicação de prova
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24/04/2025 01:40
Decorrido prazo de PRIME CACHOEIRO VEICULOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5018730-02.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PEREIRA FILHO REQUERIDO: PRIME CACHOEIRO VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RAPHAEL JOSE GIRELI PERES - ES18504 Advogado do(a) REQUERIDO: FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO - ES7719 DESPACHO Não havendo questão processual pendente, intimem-se as partes para, querendo, em cooperação com este juízo, com estrado nos arts. 6º e 537, §2º e 3º, do CPC/15, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias e: I.
Indicarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; II.
Especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância; III.
Indicarem as questões de direito relevantes a serem apreciadas na sentença.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
22/04/2025 14:19
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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26/03/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5018730-02.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PEREIRA FILHO REQUERIDO: PRIME CACHOEIRO VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RAPHAEL JOSE GIRELI PERES - ES18504 Advogado do(a) REQUERIDO: FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO - ES7719 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOÃO PEREIRA FILHO em face da PRIME CACHOEIRO VEÍCULOS LTDA., partes qualificadas.
Em prol da sua pretensão, sustenta o autor que a) em junho de 2023 adquiriu da requerida o veículo automotor da marca Hyundai, Creta Limited 1.0 TB 12V Flex automático, ano 2023/2024, pelo preço de R$ 163.477,09; b) após realizar a revisão regular de dez mil quilômetros, constatou que o veículo passou a apresentar problema, acendendo no painel luz que indica instabilidade; c) entrou em contato com a requerida em maio de 2024, sendo atendido apenas em 27/06/2024, estando o veículo na concessionária desde tal data; d) o técnico informou que o vício era no airbag do carro, peça que controla outros mecanismos que têm provocado os problemas ao veículo; e) não há possibilidade de conserto, visto que não há peça para reposição no Brasil.
Assim, ajuizou a presente ação na qual objetiva, liminarmente, a restituição da quantia paga monetariamente atualizada ou a substituição do produto por outra de mesma espécie em perfeitas condições.
Ao final, requer seja declarada a nulidade do contrato, com a devolução definitiva do montante pago, além da condenação da requerida ao pagamento de danos morais de R$ 30.000,00.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 50110250 e 50114587.
Deferida assistência judiciária gratuita ao autor no ID 56615080.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 62949979.
Réplica do autor no ID 64667931, no qual requer a apreciação da medida liminar pleiteada. É o relatório.
Decido.
Conforme se extrai da inicial, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência e, para tanto, o Código de Processo Civil estabelece que a sua concessão, na forma do art. 300 do CPC, exige a presença de certos requisitos, a saber: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e, b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, os documentos juntados pelo autor nos ID 50115158 e 50115162 indicam que ele levou seu veículo para conserto na empresa Caoa Motor do Brasil Ltda., pessoa jurídica diversa da requerida e situada em Lauro de Freitas/BA.
Ou seja, ao menos nesse momento processual, parece que a demora narrada na inicial não pode ser imputada à requerida, pelo que ausente a probabilidade do direito necessária para a concessão da ordem liminar.
Por esses motivos, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se o autor para ciência e para que junte aos autos comprovantes de sua residência, no prazo de 15 (quinze) dias, já que o de ID 50114596 se refere à terceira pessoa, e o fato de ter levado seu veículo a conserto na Bahia indica que lá reside.
Além disso, a empresa requerida encontra-se situada em Linhares/ES, o que não justifica, seja pela ótica do CDC ou do CPC, o ajuizamento da ação nesta comarca.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
25/03/2025 16:53
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:33
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 04:03
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA FILHO em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:08
Não Concedida a Medida Liminar a JOAO PEREIRA FILHO - CPF: *90.***.*37-90 (REQUERENTE).
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14/03/2025 18:15
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:45
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2025 21:49
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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22/02/2025 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5018730-02.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PEREIRA FILHO REQUERIDO: PRIME CACHOEIRO VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RAPHAEL JOSE GIRELI PERES - ES18504 Advogado do(a) REQUERIDO: FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO - ES7719 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) autora(s), por seu(s) advogado(s), para manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s) pela(s) parte(s) requerida(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Cariacica/ES, 12 de fevereiro de 2025.
Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
12/02/2025 14:59
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 19:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/01/2025 19:58
Expedição de carta postal - citação.
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07/01/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 17:48
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 18:37
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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20/09/2024 16:26
Conclusos para decisão
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20/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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