TJES - 5010096-60.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5010096-60.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DORALICE RODRIGUES DOS SANTOS AMORIM REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA Advogado do(a) REQUERENTE: SANDRA GOMES DA SILVA - ES22092 Advogado do(a) REQUERIDO: VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 Advogado do(a) REQUERIDO: VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para ciência do Recurso de Apelação ID 70609333 e, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
31/07/2025 18:03
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 11:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/06/2025 00:29
Decorrido prazo de DORALICE RODRIGUES DOS SANTOS AMORIM em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:18
Publicado Sentença - Carta em 22/05/2025.
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08/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5010096-60.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DORALICE RODRIGUES DOS SANTOS AMORIM REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA Advogado do(a) REQUERENTE: SANDRA GOMES DA SILVA - ES22092 Advogado do(a) REQUERIDO: VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 Advogado do(a) REQUERIDO: VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Em que pese a existência de preliminares arguidas nas peças defensivas apresentadas pela Demandadas, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide.
Analisando os fatos dentro de suas especificidades, constata-se que a própria autora, conforme narrado na inicial, foi quem efetuou a transação em questão, detendo a responsabilidade pelos desdobramentos decorrentes do seu equívoco, eis que deu causa ao infortúnio quando não tomou a devida cautela ao tempo da transferência bancária ao não conferir os dados no momento da transação.
Conforme se infere na petição inicial, a autora mantém a conta poupança nº 62.722.635-3, conta corrente nº 87.177-0, agência 3007-5, junto a 1ª requerida.
Contudo, a transferência ora analisada foi efetuada com a troca dos dados da agência, tendo sido digitado pela própria autora junto ao caixa eletrônico do banco a agência nº 3001-5 ao invés de agência nº 3007-5, sendo direcionada a importância de R$ 3.000,00 para Ricardo Roberto de Castro (id 47808601), que não faz parte do polo passivo da demanda, conforme decisão id 51105929.
Com efeito, os Réus cumpriram estritamente a ordem de transferência emitida pela parte autora.
Se posteriormente a autora percebeu que realizou a transferência por equívoco, tal fato não pode ser imputado às instituições financeiras, que não poderiam dispor sobre quaisquer quantias depositadas em conta de clientes, a menos que por ordem expressa deles.
Os recursos foram disponibilizados em conta de terceiro por descuido da própria autora, sendo risco que ela deve arcar por sua transferência indevida, em relação à qual não se verifica a ocorrência de qualquer equívoco pela instituição financeira.
Desta forma, o fato é que tal pretensão só pode ser deduzida em face do beneficiário do depósito.
Nesse sentido: RECURSO.
CONTA CORRENTE.
DEPÓSITO EQUIVOCADO EM CONTA DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado 1022772-61.2015.8.26.0309; Relator (a): Rafael Carvalho de Sá Roriz; Órgão Julgador: Primeira Turma Civel e Criminal; Foro Central Cível - 2ª VC F Reg Pinheiros; Data do Julgamento: 28/07/2017; Data de Registro: 02/08/2017).
Outrossim, não se vislumbra qualquer defeito nos serviços prestados pelo réus, nos termos do artigo 14, § 1º, I, II e III, do CDC.
Logo, não há que se falar em responsabilidade dos bancos, mas, sim em culpa exclusiva da parte autora que efetuou a transferência bancária em conta corrente diversa da pretendida, e mais, sem a diligência necessária ao não se atentar para o nome da pessoa a ser beneficiada com a operação bancária.
Vê-se que anteriormente a confirmação do depósito, são exibidos os dados do destinatário para fins de conferência.
Desta forma, não é possível imputar a instituição financeira a responsabilidade por eventuais equívocos do consumidor no fornecimento de dados para a realização de transações financeiras.
Destaco que o Poder Judiciário não pode interferir na esfera patrimonial de parte que não integrou a presente lide, sob pena de violação ao devido processo legal.
De rigor, portanto, o reconhecimento da culpa exclusiva do consumidor, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do CDC, não havendo falar em reparação, ao menos, frente aos bancos, com anotação de que o titular do crédito não integra o polo passivo.
Em relação ao pedido de danos morais, uma vez inexistente efetiva comprovação do dano, não haveria que se acolher o pleito indenizatório, de modo que, quando muito, tal situação perfaz hipótese de mero descumprimento contratual ou mero aborrecimento.
Por todo o exposto, não merece prosperar a alegação autoral. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Linhares/ES, [data da assinatura eletrônica].
JEFFERSON RODRIGUES CRAVINHO Juiz Leigo Ofício DM Nº 0597/2025 S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc… O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Linhares/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito.
INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) LINHARES-ES, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO Endereço: AV GETULIO VARGAS, 219, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA Endereço: AVENIDA VISTA ALEGRE, 234, CENTRO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 -
20/05/2025 12:41
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 09:28
Julgado improcedente o pedido de DORALICE RODRIGUES DOS SANTOS AMORIM - CPF: *21.***.*25-04 (REQUERENTE).
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07/04/2025 00:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO em 03/04/2025 23:59.
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19/03/2025 09:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:06
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2025 12:52
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 14:02
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 14:02
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 14:02
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 30/09/2024.
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28/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 10:20
Expedição de intimação - diário.
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20/09/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 12:07
Conclusos para decisão
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18/09/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 16:56
Conclusos para decisão
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03/09/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 02:33
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 12:59
Expedição de intimação - diário.
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30/08/2024 12:59
Expedição de carta postal - citação.
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30/08/2024 12:59
Expedição de carta postal - citação.
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29/08/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:43
Conclusos para decisão
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21/08/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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