TJES - 5015716-42.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de RENNER HERRMANN SA em 10/06/2025 23:59.
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31/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:18
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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23/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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22/05/2025 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5015716-42.2022.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: RENNER HERRMANN SA EMBARGADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PERITO: WALTERLENO MAIFREDE NORONHA Advogado do(a) EMBARGANTE: ORONTES PEDRO ANTUNES MARIANI - RS76364 Advogado do(a) EMBARGADO: WALTERLENO MAIFREDE NORONHA - ES15864 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por RENNER HERRMANN S/A em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todas as partes suficientemente qualificadas nos autos.
Aduziu a parte embargante, em síntese, que o auto de infração foi lavrado com base em suposta infração tributária consistente na omissão de receita por falta de emissão de documento fiscal de saída de mercadorias presumida e comprovada pela falta de registro das notas fiscais, com base no art. 539, I, do RICMS/ES aprovado pelo Decreto 1090-R, de 25/10/2002, combinado com o art. 76, VII, da Lei 7000/01.
A sanção foi estabelecida no art. 75, XVII, a, da Lei 7000/01 com redação da Lei 7965/2004.
Sustenta a embargante ser empresa que atua no ramo de fabricação de tintas, situada em Curitiba/PR, possuindo filiais em diversos pontos no Brasil, com objetivo de atender polos de clientes e, nesse contexto, possuiu filial no Município de Serra/ES.
Menciona que a fábrica está situada em Curitiba/PR, motivo pelo qual produz e transfere mercadorias às suas filiais.
Alega que, dentro desse contexto, no ano de 2004, a embargante em Curitiba/PR, realizou a emissão de duas notas fiscais à sua filial em Serra/ES, sendo elas NF 0088317 e NF 0088330.
Todavia, relata que as mercadorias não foram entregues no estabelecimento da Serra/ES, retornando, portanto, ao estabelecimento em Curitiba/PR.
Nesse contexto, informa que a escrituração de entrada das mercadorias não ocorreu e, também, não emitiu nenhuma nota fiscal de saída, tendo em vista o retorno da mercadoria, fato que gerou à fiscalização a presunção de recebimento das mercadorias sem escriturá-las, bem como a venda sem emissão de nota fiscal, gerando a “omissão de saída”.
Diante disso, alega que o crédito tributário não existe, motivo pelo qual a execução deve ser julgada improcedente.
Acompanham a inicial a procuração de ID nº 14320114 e demais documentos.
Decisão de ID nº 15551890, que recebeu os embargos com efeito suspensivo.
Impugnação aos embargos à execução fiscal apresentada no evento de ID nº 20120949, o qual alega, em sede preliminar, a insuficiência da garantia e a intempestividade dos embargos.
No mérito, sustenta a presunção de veracidade da CDA, de modo que cabe ao embargante desconstituir a CDA; ausência de saída de mercadorias sem a respectiva emissão de notas fiscais, tendo em vista que houve a declaração da saída das mercadorias de sua fábrica, mas não o recebimento em sua filial.
Manifestação da embargante à impugnação ao ID nº 29526485.
Manifestação da parte embargante ao evento de ID nº 21371296, em que pleiteou a produção de prova pericial contábil-fiscal.
Manifestação da parte embargada ao ID nº 22344630, para pleitear o julgamento antecipado da lide.
Decisão de ID nº 31053271 que deferiu a produção de prova pericial contábil requerida pela embargante.
Laudo pericial apresentado ao ID nº 52581212.
Manifestação das partes ao laudo apresentado em ID’s nº 55175877 e 62259283.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Verifico questões preliminares pendentes de análise, as quais passo a apreciar.
Em sede de impugnação aos embargos à execução, verifico que o embargado alegou a insuficiência da garantia apresentada pelo embargante, requerendo, então, a rejeição dos embargos por não atender aos pressupostos processuais.
Todavia, verifica-se que em petição de ID nº 24885745 nos autos da execução fiscal em apenso (nº 5001977-36.2021.8.08.0024), houve aceitação, por parte do Estado, com a apólice de seguro garantia apresentada pelo embargante, bem como, ao ID nº 26941553, a sua homologação.
Desse modo, não há que se falar na insuficiência da garantia apresentada pelo embargante, a qual fora aceita pelo Estado e homologada por este Juízo.
Ademais, ainda em sede de impugnação, o Estado alegou a intempestividade dos embargos à execução apresentado pela parte embargante, em que pretendeu garantir a execução com o ajuizamento da tutela antecedente nº 5007204-41.2020.8.08.0024 em 16/11/2020, bem como, na execução fiscal em apenso, compareceu espontaneamente na data de 12/07/2021.
Ocorre que, conforme sustenta, os embargos foram ajuizados somente em 17/05/2022, após o prazo de 30 (trinta) dias do art. 16 da LEF, motivo pelo qual os embargos seriam intempestivos.
Todavia, de acordo com a exegese do art. 16 da LEF, o termo inicial para contagem do prazo inicia-se com a juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia no feito executivo, e não nos autos cautelares.
Ainda, ressalta-se que o prazo de 30 (trinta) dias do referido artigo, deve ser contado em dias úteis, na forma do art. 219, caput do CPC.
Nesse sentido, em petição de ID nº 13297385 datada de 06 de abril de 2022, nos autos da execução fiscal em apenso, houve a juntada da apólice de seguro por parte do executado/embargante, sendo que, somente em 17 de maio de 2022, ainda dentro do prazo do art. 16 da LEF, houve o ajuizamento dos embargos à execução.
Portanto, não há que se falar na intempestividade dos embargos à execução, uma vez que ajuizados dentro do prazo previsto no art. 16, inciso II da LEF.
Passo à análise do mérito.
Alega a embargante que a ausência de emissão de nota fiscal de saída, deu-se em virtude do retorno da mercadoria para fábrica em Curitiba/PR, de modo que não houve o recebimento pela filial na Serra/ES, motivo pelo qual gerou ao Fisco a presunção de recebimento das mercadorias sem escriturá-las.
Isto é, as mercadorias descritas nas NF’s 88317 e 88330 não foram recebidas e retornaram ao estabelecimento remetente, motivo pelo qual não houve entrada e, consequente, posterior saída sem emissão de nota fiscal.
O alegado equívoco levou o fisco a erro sobre o recebimento das mercadorias pelo destinatário, gerando o auto de infração de nº 2.032.464-5, lavrado em 24/07/2007.
Em sede de prova pericial, o Douto Perito, no laudo técnico produzido ao ID nº 52581212, consubstanciou as alegações da parte embargante, no sentido de que, em verdade, não houve omissão de receita por ausência de emissão de documento fiscal de saída de mercadoria.
Vejamos: Neste sentido, constatamos que as mercadorias constantes das notas fiscais que embasaram a Fiscalização Estadual a considerar a falta da sua escrituração no respectivo livro fiscal, não foram recepcionadas pelo estabelecimento do Embargante por questões administrativas e, consequentemente, tiveram que retornar ao remetente das mesmas sito em Curitiba/PR e, por esta razão, inexistindo nota fiscal a ser escriturada e, consequentemente, as mercadorias nelas constantes, a presunção da Fiscalização Estadual de saída de mercadoria com ausência de documento fiscal não corresponde a realidade dos fatos e, neste caso, não houve omissão de receita por parte do Embargante (ID nº 52581212 – pg. 19).
Ademais, cabe destacar que a parte exequente/embargada, intimada para se manifestar após a juntada do laudo pericial, em petição de ID nº 62259283, manifestou-se reconhecendo “agressão contundente no laudo pericial, no sentido do não recebimento das mercadorias pelo destinatário sujeito passivo”, requerendo que o lançamento fiscal 2.032.464-5 não seja mantido.
Pois bem, verifica-se ser incontroverso que o imposto cobrado na ação executiva foi lançado de maneira equivocada, tendo em vista o não recebimento da mercadoria pela parte embargante, a qual impossibilitaria, portanto, a saída desta sem a emissão de nota fiscal.
Da mesma forma, houve o reconhecimento do pedido pelo exequente, o que implica a procedência do pedido inicial e, consequentemente, a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte embargante, para declarar extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a” do CPC, e via de consequência, julgo extinta a ação de execução (nº 5001977-36.2021.8.08.0024).
Tendo em vista que o Estado foi integralmente sucumbente na demanda, condeno na restituição das custas processuais à embargante, bem como nos honorários advocatícios, que arbitro no seguinte percentual: 1)20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido – que no caso dos autos, equivale ao valor da CDA - até 200 (duzentos salários mínimos); 2)8% (oito por cento) sobre o proveito econômico obtido na faixa subsequente, se houver; 3)5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido na faixa subsequente, se houver.
Publique-se, registre-se e intime-se, sendo o Exequente para promover a baixa da CDA e comprovar nos autos, no prazo de 15(quinze) dias.
Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se.
Diligencie-se no necessário.
VITÓRIA-ES, 14 de maio de 2025.
MOACYR C.
DE F.
CÔRTES Juiz de Direito -
15/05/2025 18:23
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 16:39
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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14/05/2025 16:39
Processo Inspecionado
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21/02/2025 10:29
Desentranhado o documento
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21/02/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 11:13
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 18/12/2024 23:59.
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25/11/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 16:28
Conclusos para decisão
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12/10/2024 22:42
Juntada de Petição de laudo técnico
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07/09/2024 01:11
Decorrido prazo de WALTERLENO MAIFREDE NORONHA em 06/09/2024 23:59.
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22/08/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 12:15
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 13:21
Conclusos para despacho
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25/01/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2023 01:13
Decorrido prazo de WALTERLENO MAIFREDE NORONHA em 26/10/2023 23:59.
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20/09/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 13:34
Conclusos para decisão
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17/08/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 11:46
Expedição de intimação eletrônica.
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03/07/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 17:48
Conclusos para decisão
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12/04/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2023 15:58
Juntada de Petição de indicação de prova
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02/02/2023 13:14
Expedição de intimação eletrônica.
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02/02/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 15:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/10/2022 17:28
Expedição de intimação eletrônica.
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25/07/2022 17:30
Proferida Decisão Saneadora
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18/05/2022 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2022 13:20
Conclusos para decisão
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18/05/2022 13:19
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 13:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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