TJES - 5013399-82.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:04
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS - CNPJ: 10.***.***/0001-49 (REQUERIDO) e ELIANE NOBRE EVANGELISTA - CPF: *22.***.*54-97 (REQUERENTE).
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08/06/2025 01:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:56
Decorrido prazo de ELIANE NOBRE EVANGELISTA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:26
Publicado Sentença - Carta em 22/05/2025.
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03/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5013399-82.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE NOBRE EVANGELISTA REQUERIDO: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: SANDRA MARCIA LERRER - RS81783 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Fundamentação Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos arts. 282, § 2º e 488, ambos do CPC. 2.1 Prejudicial de mérito: prescrição A autora propôs a presente ação com pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando desconhecer vínculo associativo com a parte, ABRAPPS/ANAPPS, bem como a origem dos descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, os quais teriam se iniciado em abril de 2018.
Em sede de contestação, a ré suscitou a prescrição como matéria de prejudicial de mérito.
Sustentou que o único desconto que lhe é imputado ocorreu em abril de 2018, conforme comprovam os extratos de pagamento do benefício juntados pela própria autora.
Destacou, ainda, que os descontos posteriores constam sob a rubrica “Contribuição ASBAPI”, entidade diversa da ré, não havendo, portanto, continuidade do vínculo contratual com a ABRAPPS/ANAPPS que pudesse renovar o marco prescricional.
A autora, por sua vez, defende a tese de que o contrato em questão seria de trato sucessivo, o que ensejaria a renovação do prazo prescricional a cada novo desconto realizado no benefício.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que o único desconto realizado pela ré data de abril de 2018.
A partir de então, os demais descontos constantes nos extratos de pagamento (Id 52410150) são atribuídos à entidade ASBAPI, não havendo indícios de continuidade da relação contratual com a ré.
Assim, não prospera a alegação da autora quanto à suposta sucessividade do vínculo com a ré, já que os descontos posteriores foram realizados por entidade diversa, não podendo ser utilizados como fundamento para a renovação do prazo prescricional em face da ABRAPPS/ANAPPS.
Nesse cenário, considerando que a ação foi ajuizada em 10/10/2024 e que o único desconto imputado à ré ocorreu em abril de 2018, verifica-se que já transcorreram mais de cinco anos entre o fato gerador e o ajuizamento da demanda.
Portanto, encontram-se ultrapassados tanto o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, quanto o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Dispositivo Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, II, do CPC, ACOLHO a prejudicial de mérito suscitada pela ré e DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, em razão da prescrição da pretensão autoral.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: i) certifique-se sua tempestividade; ii) intime-se para apresentação de contrarrazões; iii) após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Linhares/ES, 19 de maio de 2025.
Julia Stange Azevedo Moulin Juíza Leiga SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do art. 40 da Lei Federal nº 9.099/95.
Linhares/ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0597/2025 -
20/05/2025 12:43
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 12:37
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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20/05/2025 12:37
Declarada decadência ou prescrição
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03/04/2025 11:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 10:15
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 16:28
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 16:08
Expedição de intimação - diário.
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14/01/2025 11:18
Processo Inspecionado
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14/01/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:53
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 16:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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11/12/2024 16:34
Expedição de Termo de Audiência.
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09/12/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 14:42
Publicado Intimação - Diário em 05/11/2024.
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07/11/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 15:44
Expedição de intimação - diário.
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01/11/2024 15:44
Expedição de carta postal - citação.
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01/11/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 16:46
Audiência Conciliação designada para 10/12/2024 16:00 Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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25/10/2024 09:46
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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