TJES - 5002914-03.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de CHARLES WAGNER GOMES DE SOUZA PEDRO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCELO PEDRO em 12/06/2025 23:59.
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24/05/2025 04:48
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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24/05/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5002914-03.2023.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARCELO PEDRO, CHARLES WAGNER GOMES DE SOUZA PEDRO REQUERIDO: WARLEY ANDRADE PEREIRA, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIS ALVES QUINTELA - ES4639 DECISÃO Trata-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por Marcelo Pedro e Charles Wagner Gomes de Souza Pedro. 1 - Inicialmente, passo à análise da situação processual do requerente Charles Wagner Gomes de Souza Pedro.
Por meio da decisão de Id. 37904217, datada de 20/02/2024, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado por este requerente, sendo-lhe, contudo, deferido o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) vezes, com o primeiro pagamento a ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação da referida decisão.
O patrono dos requerentes foi devidamente intimado da decisão em 19/04/2024, conforme certidão de Id. 41728874.
Contudo, a certidão cartorária de Id. 48922669, datada de 19/08/2024, atesta o não pagamento das custas prévias por parte do requerente Charles Wagner Gomes de Souza Pedro.
Também, a informação obtida junto ao próprio TJES: Transcorrido considerável lapso temporal desde a intimação para o recolhimento das custas, diante da inércia da parte em cumprir a determinação judicial, impõe-se o cancelamento da distribuição do feito em relação ao requerente Charles Wagner Gomes de Souza Pedro.
O não recolhimento das custas iniciais, quando indeferido ou não requerido o benefício da gratuidade da justiça, acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo, a medida que se impõe é a extinção em face de Charles Wagner Gomes de Souza Pedro e a continuidade da ação tendo tão somente Marcelo Pedro como autor.
Corroborando tal entendimento, colaciono o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS Á EXECUÇÃO – LITISCONSÓRCIO ATIVO – DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA APENAS EM FAVOR DE UMA DAS PARTES – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO EM FACE DA PARTE CUJA AJG FORA NEGADA – RECURSO PROVIDO. 1.
Benefício da justiça gratuita deferido apenas a um dos litisconsortes.
Ausência de recolhimento das custas iniciais que enseja o cancelamento da distribuição relativamente à parte inadimplente (inteligência do art . 290 C.C. 485, IV, do CPC). 2 .
Prosseguimento do feito em relação àquele que é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. 3.
Recurso provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00153169420188080011, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) Também há precedente pátrio nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO – Litisconsórcio ativo – Benefício da justiça gratuita deferido apenas a um dos litisconsortes - Ausência de recolhimento das custas iniciais que enseja o cancelamento da distribuição relativamente à parte inadimplente – Inteligência do art. 290 c.c. 485, IV, do CPC/2015 - Prosseguimento do feito em relação àquele que é beneficiário da assistência judiciária gratuita – Sentença reformada em parte – Recurso provido para esse fim .
JUSTIÇA GRATUITA – Reiteração de pedido – Impossibilidade - Pretensão que já foi afastada por acórdão transitado em julgado, não comportando, portanto, mais discussão – Observância de que eventual concessão da gratuidade de justiça não poderia retroagir para suspender a exigibilidade das custas processuais, cujo recolhimento foi determinado por decisão com trânsito em julgado, as quais não foram pagas dentro do prazo legal, o que, consequentemente, ensejou a extinção do feito em desfavor da parte inadimplente – Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10070491420188260077 SP 1007049-14.2018.8 .26.0077, Relator.: Paulo Pastore Filho, Data de Julgamento: 16/08/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2019) Ante o exposto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil, em relação ao requerente Charles Wagner Gomes de Souza Pedro.
Proceda a Secretaria às devidas anotações e exclusões nos registros sistêmicos.
Prossiga-se o feito apenas em relação ao requerente Marcelo Pedro, beneficiário da gratuidade de justiça (Id. 37904217). 2 - No que tange ao objeto da presente ação, verifica-se que o requerente Marcelo Pedro busca, em suma, a manutenção na posse de imóvel que alega ocupar e, reflexamente, obstar os efeitos de mandado de reintegração de posse expedido nos autos do processo nº 0020604-86.2015.8.08.0024, o qual, conforme certificado nos autos (Id. 32631417), já transitou em julgado.
A pretensão de desconstituir ou modificar os efeitos de uma decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada material por meio da presente ação possessória, em princípio, não se afigura como via processual adequada.
A coisa julgada confere imutabilidade e indiscutibilidade à decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502 do CPC).
Caso o requerente Marcelo Pedro, na condição de terceiro que alega posse sobre o bem objeto da constrição judicial determinada no processo nº 0020604-86.2015.8.08.0024, entenda que sua posse deva ser protegida em face do ato de apreensão judicial, o ordenamento jurídico prevê o instrumento processual específico dos Embargos de Terceiro, a teor do art. 674 do Código de Processo Civil, a serem opostos, em regra, perante o juízo que ordenou a constrição.
Contudo, em observância ao princípio da não surpresa e ao contraditório efetivo, insculpidos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, antes de qualquer decisão desfavorável à parte, deve-se oportunizar sua manifestação.
Assim, INTIME-SE o requerente Marcelo Pedro, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a aparente inadequação da via eleita para desconstituir os efeitos da reintegração de posse já transitada em julgado nos autos do processo nº 0020604-86.2015.8.08.0024, bem como sobre a eventual possibilidade de aditamento ou redirecionamento de sua pretensão, se o caso, para a via dos Embargos de Terceiro a serem distribuídos ao juízo competente, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito quanto a este pedido específico, ou de improcedência.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
19/05/2025 14:22
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 14:14
Conclusos para decisão
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19/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 02:55
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ALVES QUINTELA em 21/05/2024 23:59.
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19/04/2024 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 18:46
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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04/03/2024 18:46
Realizado cálculo de custas
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21/02/2024 16:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/02/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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20/02/2024 11:14
Processo Inspecionado
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20/02/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 16:34
Conclusos para decisão
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25/10/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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20/10/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2023 12:34
Conclusos para decisão
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24/08/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 17:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 15:19
Processo Inspecionado
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05/05/2023 10:10
Conclusos para decisão
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02/05/2023 19:14
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 16:40
Expedição de intimação eletrônica.
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01/03/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 16:49
Conclusos para decisão
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08/02/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 04:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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