TJES - 0006829-73.2021.8.08.0030
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0006829-73.2021.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WLADSON DA ROS, JOSILENE GOMES DA SILVA Advogado do(a) REU: CAROLINA PADILHA PRETTI - ES29719 DECISÃO (Processo inspecionado 2025) Trata-se de aditamento à denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de Wladson da Rós e Josilene Gomes da Silva, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 157, parte final e §2º (quatro vezes) c/c art. 26, na forma do art. 69, todos do Código Penal (ID 46565846).
Dada vista à Defesa, requereu a rejeição ao argumento de que não há fato novo a ensejar mutatio libelli; que, o que ocorreu, foi mera revaloração do inquérito policial (ID 61206675).
Com razão a Defesa.
De acordo com o art. 384 do CPP, “[e]ncerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.” O aditamento, portanto, ocorre quando, em decorrência da superveniência de fato novo, o Ministério Público promove alteração fática da denúncia, e não mera recapitulação típica.
No caso dos autos, os fatos narrados pelo Ministério Público no aditamento, em que pese não estarem reproduzidos em sua integralidade na denúncia, não são fatos novos.
Verifica-se que a denúncia não menciona o crime cometido contra a vítima Gilmar Antônio Bonfante, como faz o aditamento.
Todavia, tal fato já era conhecido pelo Parquet quando da primeira acusação, uma vez que integra os autos de inquérito policial o depoimento do ofendido na Delegacia, ocasião em que narra ter sido vítima do golpe “boa noite cinderela”.
Curiosamente, Gilmar Antônio foi arrolado como testemunha, mas não foi mencionado na acusação.
Além disso, o que se verifica, a fundo, é que o aditamento pretende a mera recapitulação jurídica da imputação feita inicialmente, passando a denunciar os Acusados pela prática do crime de roubo (com violência imprópria - golpe boa noite cinderela”) majorado ao invés de furto qualificado, o que não é cabível pela via da mutatio libelli, mas pela emendatio libelli, de competência do juiz no momento oportuno.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
PEDIDO DE RETIRADA DO FEITO DE PAUTA DE JULGAMENTO.
INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA.
SIMPLES RECAPITULAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS JÁ DESCRITOS NA PEÇA VESTIBULAR.
IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DOS ACUSADOS PARA APRESENTAÇÃO DE NOVA RESPOSTA. 1.
Ao interpretar os arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que a "aplicação da emendatio libelli não demanda o aditamento da inicial acusatória ou a intimação da defesa quando há narração implícita da conduta delituosa no oferecimento da denúncia", pois "o réu se defende dos fatos veiculados na denúncia e não de sua classificação jurídica" (HC n. 230.835-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 19/12/2023, DJe de 2/2/2024). 2.
No caso, embora o Ministério Público Federal tenha requerido o "recebimento do aditamento da denúncia", verifica-se que, na verdade, considerando o mesmo recorte fático descrito na inicial acusatória, revisou seu posicionamento sobre o enquadramento da conduta de um dos investigados, passando a entender inexistente a justa causa para a persecução penal quanto a ele. 3.
Com a exclusão da acusação direcionada ao referido denunciado, o Órgão ministerial recapitulou a imputação típica dos demais acusados, deixando de enquadrá-los no crime de pertencimento à organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e passando a acusá-los do delito de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), em razão da alteração do elemento constitutivo do tipo penal, relacionado à quantidade de integrantes da organização. 4.
Registre-se que, ao tempo que oferecida a denúncia, já havia, nos feitos que instruem a presente ação penal, os depoimentos de que se valeu o Ministério Público Federal para excluir um dos denunciados do polo passivo da ação penal, não se podendo afirmar que se está diante de fato novo passível de justificar eventual aditamento. 5.
Não tendo o Ministério Público Federal apresentado nova descrição dos fatos contidos na denúncia, tampouco acrescentado novas imputações aos denunciados, é impossível a intimação da defesa para oferecimento de nova resposta.
Precedentes do STJ e do STF. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Inq n. 1.659/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/5/2024, DJe de 23/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME MILITAR.
CORRUPÇÃO PASSIVA.
EMENDATIO LIBELLI APRESENTADA EM NOVAS ALEGAÇÕES FINAIS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O réu se defende dos fatos a ele atribuídos, de modo que não é vedado ao magistrado atribuir capitulação jurídica diversa daquela proposta pelo órgão de acusação à narrativa da denúncia, permissão expressa extraída da norma contida no art. 418 do Código de Processo Penal, segundo a qual "o juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave". 2.
Conforme consta do acórdão recorrido, verifica-se que, durante a sessão de julgamento realizada no dia 24/10/2019, o representante do Ministério Público requereu o aditamento da denúncia, para proceder à capitulação do crime de prevaricação e não mais o delito de corrupção passiva.
Ao apreciar o pleito ministerial, o magistrado de piso deixou claro que o MP não promoveu qualquer alteração da narrativa fática descrita na denúncia. 3.
Para que exista ofensa ao princípio da correlação, é necessário que a condenação ocorra por fato diverso do imputado na denúncia, o que não ocorreu no caso.
A peça inicial continha, em sua narração, a descrição da forma como o crime foi cometido, o que possibilitou ao sentenciante dar enquadramento jurídico diverso aos fatos, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade ou teratologia a ser reparada. 4 .
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 133.681/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Ante o exposto, REJEITO O ADITAMENTO.
Designo audiência em continuação para o dia 12/8/2025, às 12h30min, para a oitiva das vítimas Wilson Werlang e José Geraldo Ardizzon, e para interrogatório da Ré Josilene Gomes da Silva.
As partes poderão acessar a audiência virtual através do link inserido abaixo, ficando desde logo cientes de que qualquer dúvida ou problema de acesso/conexão poderá ser comunicado ao Cartório deste juízo através do telefone do Fórum ([27] 3371-6213; 3371-1876; 3371-6270; 3371-6183; 3371-6178).
Tópico: 0006829-73.2021.8.08.0030 Wladson da Ros e outra Horário: 12 ago. 2025 12:30 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*52.***.*63-43?pwd=aVwPlgUbhIYKcbXAP3paG8JkkNg88G.1 ID da reunião: 852 2716 3343 Senha: 56910806 A audiência será gravada e ficará disponível para as partes no link que será informado na ata.
Não havendo nos autos informação quanto ao contato de eventuais testemunhas/vítimas/acusados que residam fora desta Comarca ou não sendo possível contatá-los pelos meios disponibilizados, expeça-se carta precatória, ressaltando a excepcionalidade.
A vítima Wilson deverá ser intimada no endereço informado pelo Ministério Público no ID 46565846, fl. 7.
A vítima José Geraldo deverá ser conduzida coercitivamente.
Cumpra-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 09:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/05/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:16
Processo Inspecionado
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24/03/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 14:49
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSILENE GOMES DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:37
Decorrido prazo de WLADSON DA ROS em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 15:11
Conclusos para decisão
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12/07/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 14:38
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/06/2024 15:00 Linhares - 3ª Vara Criminal.
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21/06/2024 14:25
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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21/06/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 14:25
Decretada a revelia
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12/06/2024 10:51
Juntada de Certidão - Intimação
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03/06/2024 17:29
Juntada de Certidão
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31/05/2024 17:12
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 10:02
Juntada de Informações
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13/05/2024 09:51
Juntada de Informações
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13/05/2024 09:51
Expedição de Mandado - intimação.
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13/05/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 09:38
Juntada de Certidão
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13/05/2024 09:33
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/06/2024 15:00 Linhares - 3ª Vara Criminal.
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07/03/2024 16:13
Juntada de Informações
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23/01/2024 16:04
Juntada de Informações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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