TJES - 5010375-80.2023.8.08.0030
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
-
08/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
02/06/2025 03:12
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
-
02/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
01/06/2025 03:43
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
-
01/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 PROCESSO Nº 5010375-80.2023.8.08.0030 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: KETOREN CANICALI VULPI QUERELADO: OZORIO VICENTE NETTO, PEDRO HENRIQUE DA SILVA MENEZES, TIAGO CACAO VINHAS, ELTON MONTEIRO LOUREIRO, FRANCIELE MONTEIRO LOUREIRO Advogado do(a) QUERELANTE: KETOREN CANICALI VULPI - ES34977 Advogado do(a) QUERELADO: JOAO VITOR GOMES CORREA - ES29137 DECISÃO Cuida-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em desfavor de Ozório Vicente Netto, Pedro Henrique da Silva Menezes, Tiago Cação Vinhas, Elton Monteiro e Franciele Monteiro.
Em sede de Resposta à Acusação, a Defesa suscitou inépcia da queixa-crime, sob a alegação de que haveria imputações genéricas e ausência de individualização das condutas.
Aduz, ainda, ausência de dolo subjetivo, existência de retratação, e existências de causas que excluem o delito, em razão do suposto excesso ter sido feito dentro do âmbito processual. (ID 62293797) Atuando como Fiscal da Lei, o Ministério Público emitiu parecer concluindo que a Queixa-Crime ajuizada atende os requisitos legais necessários para prosseguimento da ação. (ID 63318655) É o relatório.
A análise da peça acusatória evidencia o atendimento aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, com descrição suficiente dos fatos, suas circunstâncias, qualificação dos acusados e a exposição da conduta delituosa com adequação típica.
A narrativa contida na queixa-crime delineia as condutas imputadas aos Querelados, especificando a forma como teriam sido proferidas as alegadas ofensas, tanto no curso da demanda judicial trabalhista quanto por meio de declarações públicas, apontando os efeitos reputacionais causados à querelante.
No tocante à alegação de ausência de individualização das condutas, verifica-se que a inicial acusa os Querelados de terem, cada qual em sua atuação, concorrido para a prática de delitos contra a honra com base em manifestações específicas, cuja autoria e contexto foram descritos no corpo da peça vestibular, em conformidade com o que dispõe o art. 29 do Código Penal. (“1.
Preliminar de inépcia da inicial rejeitada, já que a queixa-crime narra não apenas os possíveis fatos delituosos imputados, mas, também, as condições de tempo e lugar das infrações, a qualificação do acusado e o animus específico das condutas atribuídas ao querelado.
APn n. 1.028/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 21/11/2022.”) No tocante às demais alegações da Defesa — retratação, ausência de dolo, excludente de ilicitude, ausência de animus caluniandi/difamandi/injuriandi, entre outras —, em que pese relevantes para o presente caso, demandam dilação probatória para apuração concreta dos fatos e circunstâncias, sendo inviável o seu exame em sede de resposta preliminar.
Isso porque tais matérias se confundem com o mérito da demanda e deverão ser oportunamente enfrentadas após a instrução, ocasião em que serão analisadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial arguida.
No mais, inexistindo hipóteses de absolvição sumária em favor dos Acusados, os fatos merecem aprofundamento com a instrução.
Sendo assim, fica o ato instrutório designado para o dia 18/08/2026 às 14 horas.
As partes poderão acessar a audiência virtual através do link inserido abaixo, ficando desde logo cientes de que qualquer dúvida ou problema de acesso/conexão poderá ser comunicado ao Cartório deste juízo através do telefone do Fórum ([27] 3371-6213; 3371-1876; 3371-6270; 3371-6183; 3371-6178).
Tópico: 5010375-80.2023.8.08.0030 - Ozório Vicente Netto e outros Horário: 18 ago. 2026 02:00 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*59.***.*13-87?pwd=Obuh2rNbJXw6g8aoyDFCYhq4b4QbBL.1 ID da reunião: 859 1891 3487 Senha: 96644418 A audiência será gravada e ficará disponível para as partes no link que será informado na ata.
Não havendo nos autos informação quanto ao contato de eventuais testemunhas/vítimas/acusados que residam fora desta Comarca ou não sendo possível contatá-los pelos meios disponibilizados, expeça-se carta precatória, ressaltando a excepcionalidade.
Cumpra-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Linhares/ES, 24 de Março de 2025 Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 09:08
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/05/2025 09:08
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/05/2025 09:08
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/05/2025 09:08
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/05/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 17:16
Processo Inspecionado
-
24/03/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 13:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2026 14:00, Linhares - 3ª Vara Criminal.
-
19/02/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2025 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 00:44
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 15:54
Juntada de Petição de defesa prévia
-
30/01/2025 01:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 01:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 00:33
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 01:12
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 00:24
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 16:33
Expedição de Mandado - citação.
-
14/01/2025 15:45
Recebida a queixa contra ELTON MONTEIRO LOUREIRO - CPF: *99.***.*57-26 (QUERELADO), FRANCIELE MONTEIRO LOUREIRO - CPF: *04.***.*49-52 (QUERELADO), OZORIO VICENTE NETTO - CPF: *29.***.*49-31 (QUERELADO), PEDRO HENRIQUE DA SILVA MENEZES - CPF: 063.584.326-9
-
16/12/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 20:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 12:40, Linhares - 3ª Vara Criminal.
-
06/12/2024 16:35
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
06/12/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 00:48
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA MENEZES em 18/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:48
Decorrido prazo de TIAGO CACAO VINHAS em 18/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:48
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA MENEZES em 18/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:48
Decorrido prazo de TIAGO CACAO VINHAS em 18/11/2024 23:59.
-
17/11/2024 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2024 00:24
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 00:53
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCIELE MONTEIRO LOUREIRO em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 10:23
Decorrido prazo de KETOREN CANICALI VULPI em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 03:42
Decorrido prazo de ELTON MONTEIRO LOUREIRO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 03:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 03:42
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 01:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 01:43
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 01:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 01:40
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 10:00
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/11/2024 09:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 12:40, Linhares - 3ª Vara Criminal.
-
29/10/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 15:41
Expedição de Mandado - intimação.
-
24/10/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 15:22
Audiência Conciliação convertida em diligência para 23/10/2024 12:40 Linhares - 3ª Vara Criminal.
-
05/09/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:41
Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 12:40 Linhares - 3ª Vara Criminal.
-
30/08/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 16:02
Processo Inspecionado
-
09/04/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 13:13
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
20/02/2024 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/02/2024 13:09
Classe retificada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
19/02/2024 12:06
Declarada incompetência
-
15/02/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:53
Apensado ao processo 0002507-39.2023.8.08.0030
-
22/01/2024 17:33
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
17/10/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001192-46.2019.8.08.0052
Regina Celia Araujo de Oliveira
Estado do Espirito Santo
Advogado: Luciene Trevizani Goncalves Lovatte
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/06/2025 15:17
Processo nº 5001492-55.2021.8.08.0050
Ana Carolina Brandao Ferreira
Faculdade Liberdade Educacao e Tecnologi...
Advogado: Pamela Soares Cremonine
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/10/2021 13:17
Processo nº 0001274-48.2017.8.08.0052
Anderson Silva de Jesus
Estado do Espirito Santo
Advogado: Murilo Ribeiro Gaburro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/06/2025 14:29
Processo nº 5008340-77.2023.8.08.0021
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Guilherme Tarcisio Silva
Advogado: Valerio Rodrigues Nunes Cruz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/11/2023 21:27
Processo nº 0000262-57.2021.8.08.0052
Geraldo Elias Ribeiro
Municipio de Rio Bananal
Advogado: Loria Zava
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 03:05