TJES - 0001274-48.2017.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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24/06/2025 16:40
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/06/2025 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0001274-48.2017.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDERSON SILVA DE JESUS, DAIANE DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MURILO RIBEIRO GABURRO - ES24824 DECISÃO Cuida os autos de procedimento especial da fazenda pública, ajuizado por ANDERSON SILVA DE JESUS, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora Sra.
DAIANE DOS SANTOS SILVA, com pedido de obrigação de fazer objetivando impor ao requerido o fornecimento de cirurgia para o autor.
Dispõe o art. 1º da Lei 12.153/09: “Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.” Continua no seu parágrafo único: “O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.” O art. 148, inc.
IV da Lei 8.069/90 dispõe que a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209.
Por sua vez, o art. 208, inc.
III, do mesmo diploma legal dispõe o seguinte: “Art. 208.
Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: (…) VII - de acesso às ações e serviços de saúde;” Assim, competente é o Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude desta Comarca para o processamento e julgamento da presente ação.
Feita essas considerações, DECLINO da competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, devendo ser remetido os autos ao Juízo da Vara da Infância e Juventude desta Comarca.
Diligencie-se.
Intime-se.
LINHARES-ES, data registrada no sistema WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 19:10
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:12
Declarada incompetência
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12/06/2025 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:20
Conclusos para decisão
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09/06/2025 13:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/06/2025 15:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/06/2025 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2025 00:23
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0001274-48.2017.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON SILVA DE JESUS, DAIANE DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MURILO RIBEIRO GABURRO - ES24824 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de ação proposta pelo(a) REQUERENTE: ANDERSON SILVA DE JESUS, DAIANE DOS SANTOS SILVA em face do(s) REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
A causa possui o valor de $945.00.
Passo a decidir.
Pois bem.
Percebo que não se trata de matéria afeta à competência deste juízo, uma vez que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e não há, dentre as hipóteses previstas na Lei nº 12.153/2009, vedação para que esta ação tramite no Juizado Especial da Fazenda Pública.
A Lei nº 12.153, de 2009, em seu artigo 2ª, dispõe claramente sobre a matéria.
Vejamos: “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
Deve-se destacar que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta no local onde estiver instalado, conforme dicção do § 4º, do artigo 2º daquela Lei: “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.
Assim, inobstante a decisão que remeteu os autos para o presente juízo, considerando que foi instituído o Juizado Especial da Fazenda Pública no âmbito desta comarca e em vista do disposto nas normas de organização judiciária, este juízo é absolutamente incompetente para deliberar sobre a pretensão deduzida nos autos em apreço.
Desse modo, em razão do valor da causa e a competência absoluta do juizado especial da Fazenda Pública prevista em Lei, RECONHEÇO de ofício a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, pelo que determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca.
Diligencie-se.
LINHARES, data registrada eletronicamente. -
19/05/2025 14:22
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 13:35
Declarada incompetência
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14/05/2025 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/10/2024 12:34
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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