TJES - 0000262-57.2021.8.08.0052
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de GERALDO ELIAS RIBEIRO em 12/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:42
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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01/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0000262-57.2021.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO ELIAS RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE RIO BANANAL Advogado do(a) REQUERENTE: ROMULO BREDA - ES31101 Advogado do(a) REQUERIDO: LORIA ZAVA - ES34678 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de ação proposta pelo(a) REQUERENTE: GERALDO ELIAS RIBEIRO em face do(s) REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE RIO BANANAL.
A causa possui o valor de R$ 1,000.00.
Passo a decidir.
Pois bem.
Percebo que não se trata de matéria afeta à competência deste juízo, uma vez que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e não há, dentre as hipóteses previstas na Lei nº 12.153/2009, vedação para que esta ação tramite no Juizado Especial da Fazenda Pública.
A Lei nº 12.153, de 2009, em seu artigo 2ª, dispõe claramente sobre a matéria.
Vejamos: “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
Deve-se destacar que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta no local onde estiver instalado, conforme dicção do § 4º, do artigo 2º daquela Lei: “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.
Assim, inobstante a decisão que remeteu os autos para o presente juízo, considerando que foi instituído o Juizado Especial da Fazenda Pública no âmbito desta comarca e em vista do disposto nas normas de organização judiciária, este juízo é absolutamente incompetente para deliberar sobre a pretensão deduzida nos autos em apreço.
Desse modo, em razão do valor da causa e a competência absoluta do juizado especial da Fazenda Pública prevista em Lei, RECONHEÇO de ofício a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, pelo que determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca.
Diligencie-se.
LINHARES, data registrada eletronicamente. -
19/05/2025 14:22
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 13:33
Declarada incompetência
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14/05/2025 03:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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23/09/2024 14:29
Conclusos para decisão
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23/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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