TJES - 5008051-92.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 00:53
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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23/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5008051-92.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACEMILDA OLIVEIRA CARVALHO REQUERIDO: ARGEMIRA FARIAS BORGES, CAROLINA SALGADO MIRANDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Certifico e dou fé que Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto no id 69885462, no prazo de 10 (dez) dias.
SERRA-ES, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 16:54
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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12/06/2025 16:53
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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12/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/06/2025 05:06
Decorrido prazo de ARGEMIRA FARIAS BORGES em 09/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:21
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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08/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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29/05/2025 23:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5008051-92.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACEMILDA OLIVEIRA CARVALHO REQUERIDO: ARGEMIRA FARIAS BORGES, CAROLINA SALGADO MIRANDA Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA DA SILVA SANTOS - ES35638 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BRETAS CALEGARIO - ES32186 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação movida por JACEMILDA OLIVEIRA CARVALHO em face de ARGEMIRA FARIAS BORGES e CAROLINA SALGADO MIRANDA, através da qual alega ter desempenhado a função de cuidadora de criança portadora de necessidades especiais na rede municipal de ensino de Serra/ES e ao desrespeitar a orientação da professora responsável pela classe (segunda requerida), levando uma criança autista da qual tomava conta para socializar com as demais no refeitório, passou a ser alvo de acusações infundadas por parte das rés que espalharam inverdades sobre a autora ter oferecido álcool em gel e sabonete líquido para a criança consumir, fato que ensejou na demissão da autora por falta disciplinar e insuficiência de desempenho, sendo proibida de ser contratada pela municipalidade por dois anos, razão pela qual postula reparação moral.
A inicial veio instruída com documentos e em audiência as partes não celebraram acordo, foi produzida prova oral (depoimento pessoal) e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita por parte da requerida Argemira e defesa oral pela ré Carolina.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, deixa-se de examinar as preliminares suscitadas pela primeira requerida, nos termos do art. 488 do CPC.
No mais, necessário considerar que a parte autora já havia ajuizado demanda relatando os mesmos fatos, com a mesma causa de pedir e pedido, em processo que tramitou perante este Juízo sob o nº 5011973-78.2024.8.08.0048, sem que tivesse assistida por advogado particular, contudo, após a instrução, postulou pela desistência da ação, não tendo a sentença homologatória a condenado no pagamento de custas.
Dito isso, acolhe-se o pedido do patrono da requerida Argemira consistente na utilização da instrução realizada no processo nº 5011973-78.2024.8.08.0048 em que foi colhido o depoimento do diretor da escola responsável pela apuração inicial dos fatos, testemunha que este Juízo reputa importante para melhor compreensão da narrativa.
Por outro lado, indefere-se o pedido de expedição de Ofício ao Ministério Público e à Prefeitura de Serra, pois as provas dos autos são suficientes à apreciação do mérito.
Em defesa, a primeira requerida informa que é professora e atuava na mesma sala de aula que a autora e que em março de 2024 foi chamada na presença do diretor da escola para prestar esclarecimentos acerca da conduta da demandante com um aluno, tendo apenas reportado os fatos que tinha conhecimento, que a autora teria oferecido álcool em gel para que o menor ingerisse, não tendo sua demissão decorrido de fofoca, mas de processo administrativo disciplinar, razão pela qual postula a total improcedência da demanda.
Já a segunda requerida, em sede de defesa, aduz que como regente de sala de aula, apenas reportou os fatos que presenciou ao diretor responsável pela escola, tendo até mesmo alertado diretamente a autora que seus “métodos” de ofertar álcool para o aluno eram inadequados, postulando a total improcedência da demanda.
De um modo geral, considerando a narrativa posta aos autos, necessário esclarecer que caberia à parte autora a produção da prova constitutiva do seu direito e às requeridas dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral, nos termos do que determina o art. 373, incisos I e II do CPC.
Dito isso, a fim de comprovar o alegado dano moral, a demandante anexa o edital de convocação da municipalidade para exercer o cargo (id. 64874456), o Boletim Unificado narrando os fatos (id. 64873299) e ato de demissão (id. 64873299).
Nesse ponto, cabe ressalvar que por mais que não se desconheça a validade do Boletim Unificado, evidente que se trata documento produzido de forma unilateral, de modo que deveria ser corroborado por outros elementos de prova que não vieram aos autos.
Por outro lado, a parte ré anexa cópia do processo nº 5011973-78.2024.8.08.0048 que tramitou neste Juízo (id. 67191663), os termos de atendimentos em que os fatos objeto da lide foram apresentados na direção da escola (id. 67191655 e 67191654) e partes do processo administrativo que ensejou a demissão da autora (id. 67191659).
Nesse aspecto, é imperioso transcrever partes do depoimento fornecido pela testemunha, Sr.
Renato Júnior Dias Emílio, diretor responsável pela escola quando da ocorrência dos fatos, com registro de que a oitiva ocorreu na instrução do processo anterior e que contava apenas com a requerida Argemira como parte ré (id. 67191663): "(...) que no final do mês de março/2024 chegou ao depoente uma reclamação através de uma professora regente (que trabalha em sala de aula) do segundo ano, em que relatava uma situação referente à autora, e a partir desse momento, o depoente apurou a situação; que a professora que fez a reclamação alegou ter visto a autora administrando álcool para uma criança autista que estuda na escola, além de deixá-la ingerir pontas de lápis; que escutou a professora que fez a reclamação e fez o registro, que detalha a denúncia feita pela professora e logo em seguida, o depoente solicitou a requerida que comparecesse em sua sala para informar se tinha conhecimento de algo, por considerar a situação grave, eis que se trata de criança autista que não fala; que a requerida deu nova informação ao depoente, que não tinha visto a ocorrência com relação ao álcool, que durante um banho tinha notado que a autora não impedia a criança de levar a espuma a boca, que no ato a requerida chegou a falar com a autora sobre o fato, ouvindo como resposta de que a criança levava tudo a boca, não dando muita importância; que não cabe a escola fazer nenhum procedimento administrativo, que tem registros pedagógicos; que a Secretaria Municipal de Educação é o responsável por este tipo de processo; que depois de ter ouvido a requerida, o depoente chamou a autora para ser ouvida; que depois de ouvir a autora, ela informou que nunca teve a intenção de ofertar álcool para a criança; que a autora informou ao depoente que jogava álcool na mesa e a criança manuseava e eventualmente colocava na boca; que antes de remeter a documentação para a Secretaria de Educação, o depoente solicitou ao Coordenador de Turno que buscasse nos vídeos de monitoramento algo que pudesse lhe ajudar a entender a situação; que as câmeras gravam no máximo oito dias anteriores aos fatos; que o Coordenador encontrou uma imagem mostrando que a autora espirra álcool na mesa e a criança passava a mão e se acalmava e repetia esse processo; que no vídeo que o depoente viu a autora fez o mesmo ato duas ou três vezes; que a criança sempre passava a mão pela boca; que o depoente entregou pessoalmente na Secretaria de Educação os relatórios e o vídeo, inclusive um Ofício de que a criança não estaria mais aos cuidados da autora; que solicitou à Secretaria Municipal de Educação que revisse a permanência da autora na escola; (...); que não sabe informar se a ‘investigação’ teve início por fofocas na escola; que a investigação formal começou a partir de uma denúncia formal feita pela professora da criança; (...)" Ou seja, evidente pela análise das provas dos autos que a requerida Carolina Salgado Miranda (professora regente de sala de aula) constatou um comportamento que entendeu inadequado por parte da autora ao tratar um aluno e reportou o fato ao superior, tendo a requerida agido no estrito cumprimento do seu dever legal e ético, tanto que seu relato foi formalizado no termo de atendimento para posterior apuração (id. 67191654), não se tratando de mera difamação.
A partir dessa denúncia. o diretor escolar requereu a presença da requerida Argemira Farias Borges, professora de educação especial que atuava na mesma sala da autora, e solicitou demais esclarecimentos sobre a conduta da demandante com o aluno que estava sob sua supervisão, fatos que também foram formalizados em termo de atendimento (id. 67191655).
Dito isso, evidente apontar que a conduta das requeridas, sobretudo da Sra.
Carolina Salgado Miranda demonstra seriedade, responsabilidade profissional e comprometimento com a proteção do menor, criança autista hipervulnerável do ponto de vista jurídico, social e educacional, de modo que qualquer sinal de negligência deve ser comunicado de forma imediata ao superior hierárquico e no caso dos autos, foi exatamente isso o que ocorreu, tendo a segunda requerida reportado os fatos ao diretor escolar que, posteriormente, ouviu a corré e a própria autora.
Nesse aspecto, é imperioso pontuar que da comunicação formal feita pela segunda requerida foi realizada uma apuração inicial dos fatos pelo diretor escolar (inclusive com análise de vídeos) e que, posteriormente, o caso foi encaminhado à Secretaria de Educação, na sequência do fluxo institucional, tendo ocorrido um processo administrativo disciplinar que culminou na demissão da parte autora.
Ou seja, não se pode afirmar que a dispensa da demandante decorreu única e exclusivamente de acusações realizadas por parte das requeridas, sobretudo considerando a existência de um processo administrativo disciplinar, procedimento formal instaurado que apurou irregularidade na conduta profissional da autora, tendo a municipalidade fundamentado o ato de demissão no descumprimento de atribuições (id. 64873299).
Aliás, condenar as requeridas por terem reportado conduta que entenderam indevida por parte da autora seria o mesmo que puní-las por terem agido no melhor interesse da criança, tanto que os fatos denunciados foram devidamente verificados pelas instâncias superiores da Secretaria de Educação, caso contrário, a demandante não teria sido desligada da função nem proibida de contratar com a municipalidade pelo prazo de dois anos.
Dito isso, a improcedência do pedido de reparação moral é medida que se impõe, sobretudo considerando que a demissão e as demais consequências amargadas pela autora decorreram única e exclusivamente de sua conduta inadequada, conforme apurado em procedimento administrativo.
Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se, intimem-se e ocorrendo trânsito em julgado, arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária e eventual intempestividade).
Ficam as partes cientes que poderão recorrer da sentença no prazo de 10 dias, no entanto, considerando a ação não versar sobre relação de consumo, precisará a parte constituir advogado particular.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
Yasmin Santa Clara Vieira Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 13 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: JACEMILDA OLIVEIRA CARVALHO Endereço: Rua das Laranjeiras, 25, Feu Rosa, SERRA - ES - CEP: 29172-500 Nome: ARGEMIRA FARIAS BORGES Endereço: Avenida Corumbá, 33, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-084 Nome: CAROLINA SALGADO MIRANDA Endereço: Rua Jaçanã, 466, Lagoa de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-543 -
21/05/2025 09:04
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 21:15
Expedição de Comunicação via correios.
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14/05/2025 21:15
Julgado improcedente o pedido de JACEMILDA OLIVEIRA CARVALHO - CPF: *76.***.*29-91 (REQUERENTE).
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16/04/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 12:43
Audiência Una realizada para 15/04/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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16/04/2025 12:40
Expedição de Termo de Audiência.
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15/04/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 18:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/03/2025 14:47
Expedição de Carta Postal - Citação.
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13/03/2025 14:47
Expedição de Carta Postal - Citação.
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13/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:01
Audiência Una designada para 15/04/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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12/03/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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