TJES - 0007349-85.2020.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 19:39
Juntada de Petição de apelação
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01/06/2025 03:41
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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01/06/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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30/05/2025 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0007349-85.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SINDICATO DOS RESTAURANTES, BARES E SIMILARES NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, SINDICATO DE HOTEIS E MEIOS DE HOSPEDAGEM DO E DO E S REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, DIOGO DE SOUZA MARTINS - ES7818, HANNAH KRUGER RODOR FONTANA - ES33060, VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, DIOGO DE SOUZA MARTINS - ES7818 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência proposta por SINDBARES e SINDIHOTÉIS em desfavor da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., em que os autores pleiteiam, em suma, que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica das unidades consumidoras dos estabelecimentos filiados, bem como que seja determinado o faturamento da energia elétrica com base no consumo efetivamente realizado, e não conforme a demanda contratada, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19.
A inicial sustenta que as medidas de restrição sanitária impostas pelo Poder Público implicaram na paralisação quase total das atividades de bares, restaurantes, hotéis e similares, resultando em acentuada perda de receita e comprometimento das obrigações contratuais, inclusive aquelas referentes à energia elétrica.
Requerem, portanto, medidas judiciais que garantam a continuidade da prestação do serviço essencial, ao menos durante o período crítico da pandemia, com a cobrança limitada à energia efetivamente utilizada.
Foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando à ré a suspensão dos contratos na modalidade “demanda contratada”, com substituição pelo faturamento da energia efetivamente consumida, e proibindo o corte de energia dos estabelecimentos representados pelos autores.
A ré apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos sindicatos na forma como pleitearam a representação dos associados.
No mérito, defendeu a legalidade da cobrança conforme a demanda contratada, destacando a existência de regulação específica da ANEEL sobre o tema e os impactos econômicos da medida para o equilíbrio da concessão.
Ressaltou ainda a inaplicabilidade da Resolução 878/2020 aos casos dos autores e o risco de generalização indevida de medidas emergenciais.
Na sequência, foi protocolada petição de ingresso nos autos pela empresa Hotelaria Praia Comprida LTDA – Sheraton Vitória Hotel, sob alegação de ser substituída processualmente pelo SINDIHOTÉIS.
Requereu a concessão de liminar específica para impedir o corte de energia elétrica, com base nos mesmos fundamentos da ação coletiva.
O pedido foi acolhido.
A ré, então, apresentou manifestação requerendo a revogação da liminar concedida à interveniente, alegando que esta não poderia figurar como parte substituída, mas apenas representada, conforme reconhecido em decisão anterior, e que os sindicatos não comprovaram autorização dos associados, conforme exigido para o exercício da legitimação extraordinária.
Sustentou, ademais, a superveniência de fatos que descaracterizam a situação de urgência então vigente, especialmente a reabertura gradual das atividades comerciais.
A parte autora apresentou réplica, reiterando a legitimidade da sua atuação e a gravidade do cenário de pandemia, defendendo a manutenção das medidas de urgência deferidas.
Intimadas as partes quanto ao desejo de produção de provas, ambas requereram o julgamento antecipado da demanda.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Por entender que as provas dos autos são suficientes para o julgamento do feito, na forma do inciso I do art. 355 do CPC e ante a manifestação das partes, promovo o julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela parte ré, a qual sustenta que os autores, na condição de entidades sindicais, carecem de autorização expressa dos filiados para postular judicialmente os direitos aqui discutidos, o que inviabilizaria o regular prosseguimento da ação coletiva por representação.
Contudo, a alegação da parte ré não merece prosperar.
Conforme dispõe a legislação, os sindicatos possuem legitimidade ativa ad causam para propor ação judicial, inclusive coletiva, quando, como na situação vertente, há finalidade de proteger a ordem econômica da categoria empresarial por eles representada.
Essa prerrogativa decorre do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, que assegura aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais.
Na presente hipótese, os autores, na qualidade de representantes das categorias de bares, restaurantes e meios de hospedagem, buscam tutela jurisdicional para impedir a interrupção do fornecimento de energia elétrica e para adequar a forma de cobrança ao cenário emergencial gerado pela pandemia, o que configura, inequivocamente, interesse coletivo ou individual homogêneo, de natureza econômica, comum à categoria representada. É pacífico na jurisprudência que, nesses casos, a atuação sindical independe da apresentação de autorização individualizada dos representados.
O E.
TJES já reconheceu que os sindicatos podem ajuizar ações coletivas para defesa de interesses individuais homogêneos de seus membros, sem necessidade de autorização expressa, salvo quando se tratar de direitos disponíveis e de execução individual, o que não se aplica ao presente caso.
Veja-se: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – POSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO – DIREITO INDIVIDUAL DO SINDICALIZADO – PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Dispõe o art . 8º, inciso III da Constituição da Republica, que ¿ ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas¿. 2.
Muito embora parcela da doutrina sustente que os sindicatos podem atuar em Juízo na qualidade de substituto processual somente na tutela dos direitos individuais homogêneos, a jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação mais ampla ao referido dispositivo constitucional ao apreciar recurso extraordinário com reconhecimento de repercussão geral, a saber: ¿ Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos¿. ( RE 883642 RG, Relator.: Min .
Ministro Presidente, julgado em 18⁄06⁄2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral – Mérito DJe-124 Divulg 25-06-2015 Public 26-06-2015). 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada .(TJ-ES - APL: 00004021920148080026, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 09/05/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2017) Assim sendo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa.
Passo agora à análise do pedido de ingresso da empresa Hotelaria Praia Comprida LTDA (Sheraton Vitória Hotel), formulado nos autos com fundamento em pretensa substituição processual.
A empresa requereu sua admissão nos autos como parte substituída processualmente, alegando ser integrante da categoria representada pelo SINDIHOTÉIS e, portanto, beneficiária dos efeitos da liminar.
Todavia, conforme já esclarecido, o modelo de legitimação previsto no art. 8º, III, da CF/88 é o de substituição processual plena, na qual o sindicato atua em nome próprio na defesa dos direitos da categoria.
Nesse contexto, os associados não figuram no processo individualmente, e não há necessidade – nem possibilidade jurídica – de serem admitidos como partes autônomas sob a mesma causa de pedir.
A tentativa de ingresso da empresa Sheraton como substituída não se justifica nem técnica nem processualmente, uma vez que ela já se encontra abrangida pela substituição exercida pelo SINDIHOTÉIS.
A duplicação de titularidade ativa (sindicato + associado individualmente) comprometeria a coerência do sistema de tutela coletiva e poderia ensejar decisões conflitantes ou sobreposição de litígios.
Assim, REJEITO o pedido de ingresso da Hotelaria Praia Comprida LTDA (Sheraton Vitória Hotel) como parte autora no polo ativo da presente ação, sem prejuízo de que continue sendo alcançada pelos efeitos da tutela coletiva deferida ao sindicato substituto.
Superadas as referidas preliminares, presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito propriamente dita.
Inicialmente, reconhece-se como incontroverso o fato de que as partes celebraram contratos regulares de fornecimento de energia elétrica, na modalidade de demanda contratada.
Igualmente não há controvérsia quanto à condição dos autores como entidades sindicais representativas das respectivas categorias econômicas.
A controvérsia reside (ii) na possibilidade de intervenção do Sheraton Vitória Hotel como substituído processual, e (iii) na possibilidade jurídica de suspensão da cobrança por demanda contratada, à luz da regulamentação da ANEEL e do princípio do equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
A Controversa posta a deslinde será dirimida pela luz das normas extraídas da Constituição da República Federativa do Brasil, do Código Civil, bem como Código de Defesa do Consumidor, haja vista a nítida relação de consumo entre as partes.
Inicialmente, faço o registro de que a presente demanda foi ajuizada na data de 04 de abril de 2020. É fato notório e, portanto, não depende de prova (CPC, art. 374, I), que, nessa época, uma crise sanitária em escala global e de causas e efeitos então desconhecidos colocou os países em alerta e culminou no reconhecimento pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, de uma pandemia provocada pela disseminação do SARS-CoV-II, conhecido como o novo coronavírus, causador da COVID-19.
Diante desse panorama, inúmeras providências governamentais foram adotadas na tentativa de controlar a situação.
No Brasil, após ter sido baixada a Portaria n. 188, de 3 de fevereiro de 2020, pelo Ministério da Saúde, declarando Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus, foi editada a Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
Ainda, em 20 de março de 2020, foi publicado o Decreto Legislativo n. 6, pelo Governo Federal, reconhecendo o estado de calamidade pública no Brasil.
No âmbito estadual, o Decreto n. 4593-R, de 13 de março de 2020, decretou o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19), dentre as quais, aquelas previstas no art. 2º, I e II, a saber: isolamento (distanciamento social) e a quarentena.
A este seguiram-se outros decretos editados pelo Governo do Estado do Espírito Santo, como os de n. 4.600-R, 4.604-R, 4.605-R, 4.607-R, 4.621-R, 4.625-R, 4626-R, determinando a restrição de circulação de pessoas e a suspensão de atendimentos em repartições públicas, estabelecimentos bancários e comerciais, instituições de ensino, dentre outras atividades, a fim de conter o alastramento do vírus.
Não há dúvida de que o mercado também sofreu o impacto decorrente da pandemia, na medida em que se priorizou, naquele momento, a segurança sanitária da população.
Nesse sentido, o regular funcionamento de algumas empresas, notadamente aquelas que operam no segmento de comércio, turismo, eventos e lazer – como é o caso da pessoa jurídica autora –, foi diretamente afetado, propiciando, em determinados casos, um desequilíbrio nas relações privadas e até mesmo impossibilitando o cumprimento das obrigações contratadas, ainda que de forma temporária.
Pois bem.
A parte autora baseou seu pedido no art. 100, inciso III, da Resolução Normativa nº 414 da ANEEL, que permite a alteração tarifária de unidades consumidoras vinculadas a serviços de hotelaria para o regime tarifário do Grupo B, desde que preenchidos os requisitos técnicos e administrativos.
Conforme explica Adilson de Oliveira, especialista em regulação do setor elétrico, “o regime tarifário do Grupo A tem como principal característica a garantia de potência disponível, o que justifica a aplicação da tarifa binômica, essencial para a manutenção do equilíbrio do sistema elétrico.” (Regulação do Setor Elétrico Brasileiro: Fundamentos e Práticas, 2ª ed., Editora Synergia, 2017. ) Assim, embora inicialmente tenham existido fundamentos fáticos aptos a justificar a medida – especialmente no auge das restrições sanitárias impostas em março e abril de 2020 –, verifica-se que tais circunstâncias foram substancialmente modificadas.
Os decretos estaduais e municipais flexibilizaram as medidas de contenção, autorizando a reabertura das atividades econômicas, inclusive do setor de hotelaria.
A reativação do fluxo econômico, aliada à superação do pico de crise pandêmica, retira o fundamento de excepcionalidade que legitimava a intervenção judicial no equilíbrio contratual.
No entanto, admite-se neste momento processual, em sede de tutela definitiva, a apreciação da proporcionalidade das obrigações contratuais assumidas durante o período de calamidade pública e a eventual restituição das diferenças tarifarias, o que passo a fazê-lo.
Embora tenha sido reconhecida a impossibilidade técnica e administrativa de migração tarifária da unidade consumidora do Grupo A para o Grupo B, conforme regulamentado pela Resolução Normativa nº 414 da ANEEL, o cenário excepcional provocado pela pandemia de COVID-19 exige a aplicação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.
Esses princípios encontram amparo no art. 8º do CPC, que orienta o juiz a decidir com base em critérios de equidade e proporcionalidade, especialmente em situações excepcionais.
No caso em análise, o modelo tarifário binômico, que inclui cobrança fixa pela demanda contratada, reflete a lógica de garantir a potência disponível para consumidores de alta tensão.
No entanto, durante o período de calamidade, o impacto econômico da pandemia na ocupação do estabelecimento hoteleiro da autora alterou significativamente as bases de cálculo, tornando excessivamente oneroso o cumprimento da obrigação contratual.
Portanto, a aplicação da proporcionalidade justifica o ajuste temporário das cobranças referentes à demanda contratada, limitando-as ao consumo efetivo durante o período de calamidade pública.
Essa solução preserva a segurança jurídica e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, ao mesmo tempo que mitiga os efeitos desproporcionais sofridos pela autora.
A tarifa binômica aplicada inclui uma parcela fixa referente à demanda contratada, independentemente do consumo real, o que, em condições normais, é justificável pela necessidade de garantir a disponibilidade de potência elétrica.
Contudo, a pandemia alterou substancialmente as bases do contrato, tornando excessivamente onerosa a cobrança dessa parcela fixa em um contexto de drástica redução de ocupação e consequente demanda energética.
Aplicar-se também à espécie a teoria da imprevisão, albergada pelo Código Civil, conforme se extraem dos artigos 478 a 480, que autorizam à parte cuja obrigação tornou excessivamente onerosa por força de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis pleitear a modificação equitativa das condições do contrato, a redução da prestação ou até o modo de executá-la, a fim de evitar a resolução contratual, preservando o vínculo jurídico.
Confira-se: Art. 478.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art.479.
A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
Art. 480.
Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
Pela leitura do dispositivo acima, depreende-se que os pressupostos do Código Civil para a revisão dos contratos por onerosidade excessiva são os seguintes: i) o contrato deve ser de execução continuada ou diferida; ii) a existência de prestação excessivamente onerosa para uma das partes; iii) o rompimento do equilíbrio econômico do contrato deve decorrer de um acontecimento extraordinário e imprevisível, requisitos preenchidos no caso em apreço.
Ainda, art. 884 do Código Civil dispõe que “aquele que, sem justa causa, enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido”.
No caso, a manutenção integral da cobrança pela demanda contratada, sem ajuste às condições excepcionais, resultaria em enriquecimento sem causa por parte da requerida, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (art. 421 do CC).
A doutrina de Nelson Rosenvald, em Fundamentos da Boa-fé Objetiva no Direito Contratual (5ª ed., Atlas, 2020, p. 342), reforça que “em situações de desequilíbrio contratual, o ajustamento das prestações é imperativo para garantir a justiça contratual e a preservação da boa-fé como princípio norteador das relações obrigacionais.” Assim, a restituição dos valores pagos a maior representa medida de equidade e proporcionalidade, ajustando o contrato às condições extraordinárias e temporárias.
Esse mesmo entendimento tem sido adotado por diversos Tribunais de Justiça pátrios em casos análogos, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - CEMIG - CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (CUSD) DE ENERGIA ELÉTRICA - MONTANTE DO USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (MUSD) -PANDEMIA - COVID-19 - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - REVISÃO CONTRATUAL – POSSIBILIDADE. - O art. 393 do Código Civil prevê que "o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado". - Em razão da pandemia resultante da propagação do Coronavírus (COVID-19) houve regulação na esfera federal, estadual e municipal, com a adoção de infinidade de medidas para a contenção da propagação do vírus de rápida disseminação, o que deve ser considerado como caso fortuito ou força maior, na medida em que impediu a concretização da conexão da usina ao sistema de distribuição das Usinas Fotovotáicas. - O Contrato de uso do sistema de distribuição (CUSD) de energia elétrica firmado com a CEMIG dispõe acerca da possibilidade de revisão do MUSD contratado, em razão da ocorrência de caso fortuito ou de força maior que perdure por mais de sete dias, ocasionando na redução do uso do sistema de distribuição de energia elétrica. (TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.22.066856-0/003, Relator: Des. convocado Magid Nauef Láuar, 7ª Câmara Cível, Julgamento: 08/02/2023, Publicação: 16/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CEMIG - CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - PANDEMIA COVID-19 - CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR - UTILIZAÇÃO DO MUSD REGISTRADO PARA FINS DE CÁLCULO DO PAGAMENTO DEVIDO - RECURSO DESPROVIDO Os artigos 478 e 479 do Código de Processo Civil preveem a viabilidade de resolução ou readequação da relação contratual em razão da onerosidade excessiva a uma das partes, pela superveniência de situações imprevisíveis e extraordinárias.
Constatando-se hipótese de caso fortuito ou força maior, consubstanciada na pandemia de Covid-19, que promoveu alteração nas condições contratuais previamente pactuadas, resultando em onerosidade excessiva para uma das partes, mostra-se devida a utilização do valor do MUSD registrado, e não do contratado, pra fins de cálculo do montante devido mensalmente à concessionária de energia elétrica. (TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.20.533157-2/003, Relator: Des.
Geraldo Augusto, 1ª Câmara Cível, Julgamento: 11/10/2022, Publicação: 13/10/2022) AÇÃO REVISIONAL - Contrato de Uso do Sistema de Distribuição ("CUSD") e Contrato de Compra de Energia Regulada ("CCER") - Cláusula do tipo "take-or-pay" - Pretensão de alteração provisória para pagamento por "consumo efetivo" em decorrência da alteração do equilíbrio contratual– Admissibilidade - Ocorrência do "degrau pandêmico de consumo elétrico" - Ações governamentais de combate à pandemia de COVID-19 que acarretaram redução significativa das atividades e do consumo de energia pela contratante – Empresa autora que se diz vulnerada pela força maior a todos imposta (Covid-19) e demonstra sua quota parte de sacrifício em prol da preservação dos contratos – Preservação da ideia de isonomia processual (CPC, art. 7º) e material (CF, art. 5º, caput) com as quais o julgador pode manobrar na revisão de um contrato a fim de, num sentido de equidade, também exigir da outra parte a momentânea quota de disposição para restabelecimento do equilíbrio econômico e financeiro dentro de sua função social – Restituição dos valores cobrados a maior durante o período de exceção – Necessidade - Ação procedente – Recurso não provido, com majoração dos honorários. (TJSP; Apelação Cível n. 1040895-37.2020.8.26.0114; Relator: Des.
Marco Fábio Morsello; 11ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/06/2022; Data de Registro: 13/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
AÇÃO QUE OBJETIVA A SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA DO PAGAMENTO COM BASE EM DEMANDA MÍNIMA DE ENERGIA DISTRIBUÍDA PELO PAGAMENTO COM BASE NA QUANTIDADE DE ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA.
PANDEMIA.
COVID-19.
Sentença de improcedência.
Recurso da concessionária ré.
Tutela de urgência deferida por esta Câmara.
Contrato que prevê a isenção de responsabilidade das partes por quaisquer ônus e obrigações por eventos resultantes de caso fortuito ou força maior e que caso uma das partes não possa cumprir quais de suas obrigações por caso fortuito ou força maior, o contrato permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por igual tempo ao da duração do evento.
A pandemia e as restrições de funcionamento dos shoppings centers são fatos públicos e notórios, que independem de prova e o parcelamento do débito logo no início das medidas restritivas já indica que a contratação de demanda mínima se tornou excessivamente onerosa para o autor e vantajosa para a parte ré, visto que, certamente, o consumo foi bastante reduzido.
Precedentes.
Sentença reformada para confirmar a tutela concedida; 2) declarar o direito do Autor de pagar apenas pelo serviço de distribuição com base na Demanda Medida (demanda efetivamente utilizada) durante o período em que vigoraram as medidas restritivas decorrentes da pandemia de Covid/19 (proibição/restrição de funcionamento e imposição de funcionamento com restrições); 3) determinar que a Ré se abstenha de exigir do Autor o pagamento da Demanda Contratada referente ao período de restrição acima mencionado; 4) determinar que a Ré se abstenha de impor qualquer medida sancionatória desabonadora de crédito, ou compensatória em razão do não pagamento do Demanda Contratada no aludido período e de condenar a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da ação.
RECURSO PROVIDO. (TJRJ, Apelação Cível n. 0018705-40.2020.8.19.0002, Desa.
Sônia de Fátima Dias, Vigésima Terceira Câmara Cível, Julgamento: 16/02/2022, Data da publicação: 04/03/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COPEL.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
PANDEMIA COVID-19.
CONTRATOS FIRMADOS ("CUSD" E "CCER") TÊM EQUILÍBRIO AFETADO.
FLEXIBILIZAÇÃO CONTRATUAL -INTELIGÊNCIA DO ART. 317 DO CÓDIGO CIVIL - REDUÇÃO DA DEMANDA CONTRATADA.
PAGAMENTO PELA ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA.
PROIBIÇÃO DE CORTE DO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS OU EMPREENDEDOR INDIVIDUAL DURANTE O PERÍODO DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA COVID-19.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR, Recurso Inominado n. 0029596-68.2020.8.16.0014, 4ª Turma Recursal, Relator: Juiz de Direito Leo Henrique Furtado Araujo, Julgado: 25.04.2022, Publicação: 25.04.2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMANDA CONTRATADA.
RELATIVIZAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
FATURAMENTO PELO CONSUMO EFETIVO.
POSSIBILIDADE.
ART. 393 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e improvimento do Apelo, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 31 de agosto de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator Procurador de Justiça (TJCE, Apelação Cível n. 0238151-11.2020.8.06.0001, Relator: Des.
Durval Aires Filho, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 31/08/2021, Data da publicação: 31/08/2021) AÇÃO REVISIONAL – ENERGIA ELÉTRICA – Compra de energia por demanda contratada.
Pretensão à limitação da cobrança de energia ao efetivamente consumido.
Possibilidade.
Situação de pandemia da Covid-19 que implantou medidas sanitárias de isolamento social e restrição de funcionamento de atividades.
Revisão contratual necessária a fim de possibilitar o equilíbrio.
Cláusulas contratuais que permitem a revisão.
Hipótese que configura caso fortuito ou força maior o que permite a revisão contratual a fim de possibilitar o equilíbrio contratual entre as partes.
Inteligência dos art. 317 e 393, CC/02.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1017455-12.2020.8.26.0114; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/03/2021; Data de Registro: 30/03/2021) APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ENERGIA ELÉTRICA.
CLÁUSULA TAKE OR PAY.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO.
COVID-19.
Litigantes que celebraram dois contratos coligados que acabam por impor à apelada a cobrança de valor mínimo por acesso ao sistema de distribuição de energia, ainda que não haja efetivo uso dos serviços contratados.
O cerne da controvérsia é avaliar, a partir da teoria da imprevisão, a viabilidade jurídica da revisão da cláusula take or pay prevista no contrato celebrado entre os litigantes, haja vista os nefastos efeitos econômicos decorrentes da pandemia da COVID-19.
A despeito da viabilidade e legalidade, prima facie, de cobrança por acesso à rede elétrica, independentemente do número de quilowatts por hora consumidos, a existência de fato superveniente e imprevisível capaz de desiquilibrar as prestações pactuadas permite que haja revisão pontual do contrato.
Inteligência do art. 317 do Código Civil.
Apelada que demonstrou queda brutal de faturamento e necessidade de fechamento de suas instalações em virtude de medidas estaduais e municipais de distanciamento social.
D.
Magistrado de origem que reconheceu, acertadamente, que o faturamento deveria se dar de acordo com o efetivo consumo de energia, até o final das restrições à atividade econômica ou até o término do ano de 2020.
Priorização ao princípio da socialidade e respeito à função social do contrato.
Divisão equitativa dos riscos negociais.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível n. 1018231-12.2020.8.26.0114; Relatora: Desa.
Rosangela Telles; 31ª Câmara de Direito Privado; 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2021; Data de Registro: 18/03/2021) Para fins de fixação do período de calamidade de delimitação do período de restituição, levo como base o Decreto n. 4.636-R, editado pelo Governador do Estado do Espírito Santo, publicado em setembro de 2020, que flexibilizou a realização e eventos corporativos, acadêmicos, técnicos e científicos (congresso, simpósio, conferência, palestra, assembleia, workshop e seminário), bem como eventos comemorativos e sociais (casamentos, aniversários e outros tipos de confraternizações realizados em cerimoniais, clubes, condomínios e equivalentes).
No entanto, também é mister a consideração de um marco para a retomada dos contratos na forma anteriormente estabelecida pelas partes, levando em consideração que o retorno gradual das atividades não significa que, de imediato, a situação voltou ao normal.
Por um critério de razoabilidade, fixo o prazo de 2 (dois) meses contados da publicação do Decreto n. 4.636-R, para o retorno das condições originárias do contrato, ficando, pois, estabelecido que de abril/2020 a novembro/2020, o faturamento da energia elétrica deve ser calculado com base na demanda efetivamente utilizada pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, apenas para determinar a restituição, pela requerida, da diferença entre o valor efetivamente consumido e o valor cobrado pela demanda contratada no período de março de 2020 a novembro de 2020, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros moratórios a partir da citação.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, rateados na proporção de 50% para cada parte, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC.
Transitado em julgado o decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
21/05/2025 11:02
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 19:09
Julgado procedente em parte do pedido de SINDICATO DE HOTEIS E MEIOS DE HOSPEDAGEM DO E DO E S - CNPJ: 30.***.***/0001-68 (REQUERENTE) e SINDICATO DOS RESTAURANTES, BARES E SIMILARES NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 36.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
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02/05/2024 08:40
Conclusos para decisão
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19/08/2023 01:13
Decorrido prazo de DIOGO DE SOUZA MARTINS em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 01:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 27/07/2023.
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27/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 19:59
Expedição de intimação - diário.
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08/05/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 18:12
Decorrido prazo de SINDICATO DE HOTEIS E MEIOS DE HOSPEDAGEM DO ES SINDIHOTEIS em 24/02/2023 23:59.
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28/02/2023 22:24
Decorrido prazo de SINDBARES em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 12:08
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 14/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 10:20
Conclusos para despacho
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06/02/2023 10:19
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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