TJES - 0000010-30.2016.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:09
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0000010-30.2016.8.08.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: CHIMENI BERTOLDI SILVA, LUIZ JOSE DA SILVA, CLAUDIO HORACIO GIMENEZ Advogados do(a) INTERESSADO: JAMILLI FANTIN CALMON - ES24254, PAULO LIRIO - ES2161, RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712, VITOR CARVALHO EMERICK - ES20848 Advogado do(a) INTERESSADO: ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido por BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face de CHIMENI BERTOLDI SILVA, LUIZ JOSÉ DA SILVA e CLÁUDIO HORÁCIO GIMENEZ, visando à satisfação de créditos oriundos de obrigação contratual inadimplida, sendo os valores executados objeto de reconhecimento nos autos.
Durante o curso da execução, as partes peticionaram aos autos requerendo a homologação de acordo que visa não apenas à extinção do presente feito, mas também de outros dois processos executivos em trâmite perante este juízo, a saber: Proc. nº 0000011-15.2016.8.08.0052 – valor de R$ 11.200,00; e Proc. nº 0001169-08.2016.8.08.0052 – valor de R$ 8.500,00.
O termo de acordo, formalizado pelas partes e seus respectivos advogados, contém as seguintes obrigações principais: DISPOSITIVO DO ACORDO 1.
Reconhecimento integral da dívida pelos executados, com todos os encargos legais e honorários advocatícios, nos autos dos três processos acima identificados (Cláusula 1ª). 2.
Pagamento, pelos executados, da quantia global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), à vista, até a data de 03/06/2025, por meio de depósito em conta indicada pelo exequente (Cláusula 2ª e parágrafo único). 3.
Pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) aos patronos do exequente, por meio de transferência eletrônica à conta do escritório “Lírio & Lírio Advogados” (Cláusula 3ª), custeados integralmente pelos executados (Cláusula 4ª). 4.
Renúncia pelos executados a qualquer medida judicial, impugnação, recurso ou ação autônoma relativa ao contrato ou às execuções em curso, nos termos do art. 239, §1º, do CPC (Cláusulas 5ª e 8ª). 5.
Dispensa de custas processuais remanescentes, conforme art. 90, §3º, do CPC, por se tratar de transação firmada antes da sentença (Cláusula 6ª). 6.
Reconhecimento de que não há novação da obrigação originária, preservando-se a natureza do contrato, mas com garantia de prosseguimento da execução em caso de inadimplemento (Cláusula 7ª). 7.
Compromisso dos executados de assumirem os ônus decorrentes dos contratos e processos objeto do acordo (Cláusula 8ª), com previsão expressa de: Pedido de baixa de penhoras, restrições e averbações (Cláusula 9ª); Concessão de quitação plena e irrevogável (Cláusula 10ª); Confirmação de que o pacto foi celebrado de forma livre e consciente (Cláusula 11ª); Apresentação do termo ao oficial de justiça, se necessário (Cláusula 12ª); Pedido de baixa nos sistemas de restrição de crédito, registro de veículos e valores (Cláusula 13ª). 8.
Pedido expresso de homologação judicial da transação e declaração de extinção dos feitos, com renúncia recursal e pedido de trânsito em julgado imediato (Cláusula 14ª e parágrafo único).
FUNDAMENTAÇÃO O acordo foi firmado por partes capazes, devidamente representadas por advogados constituídos, e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, nos termos do artigo 840 do Código de Processo Civil.
Não se verifica qualquer vício de vontade ou ilegalidade.
A transação extingue o presente feito e os demais mencionados, com base no artigo 924, II, do CPC.
Dada a renúncia expressa ao prazo recursal, é cabível o imediato trânsito em julgado, nos termos do pedido formulado.
A cláusula que prevê a isenção das custas encontra respaldo no artigo 90, §3º, do CPC, eis que o acordo foi firmado antes da prolação de sentença.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais, o acordo firmado entre as partes contido no ID n. 71210539, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
DECLARO, ainda, extintos os processos de execução de nº 0000011-15.2016.8.08.0052 e 0001169-08.2016.8.08.0052, em razão do mesmo acordo, considerando-se satisfeitas as obrigações nele previstas.
ISENTO as partes do pagamento de custas processuais remanescentes, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC.
DESCONSTITUO TODAS AS PENHORAS E CONSTRIÇÕES REALIZADAS NOS AUTOS.
Expeçam-se os atos necessários para efetivação.
Certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do parágrafo único da Cláusula 14ª do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LINHARES-ES, 24 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 13:29
Expedição de Intimação Diário.
-
29/06/2025 22:02
Homologada a Transação
-
23/06/2025 14:14
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 11:03
Juntada de Petição de homologação de transação
-
17/06/2025 04:41
Decorrido prazo de CLAUDIO HORACIO GIMENEZ em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 04:41
Decorrido prazo de LUIZ JOSE DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 04:41
Decorrido prazo de CHIMENI BERTOLDI SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 04:41
Decorrido prazo de BANCO BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:29
Publicado Decisão - Carta em 26/05/2025.
-
23/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0000010-30.2016.8.08.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: CHIMENI BERTOLDI SILVA, LUIZ JOSE DA SILVA, CLAUDIO HORACIO GIMENEZ Advogados do(a) INTERESSADO: JAMILLI FANTIN CALMON - ES24254, PAULO LIRIO - ES2161, RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712, VITOR CARVALHO EMERICK - ES20848 Advogado do(a) INTERESSADO: ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398 DECISÃO (serve este ato como mandado/ofício/carta) Analisando os autos, verifico que a parte executada, no id 36697407, suscitou a impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar, a qual fora penhorada à fl. 82v.
Devidamente intimado, o Exequente quedou-se inerte (id 62390939).
Pois bem.
Inicialmente, cumpre registrar que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, não sujeita à preclusão, salvo por coisa julgada.
Nesse sentido: [...] 4 Somente incide a preclusão em sede de matéria de ordem pública, pertinente a alegação do imóvel a ser protegido pela regra da Lei 8.009/90, quando houver coisa julgada.
Precedentes desta corte e do STJ. 5- Recurso conhecido. 6.
Recurso improvido. (TJ-ES - APL: 00114699420088080024, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 28/01/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RURAL CONSTRITO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APELAÇÃO ADESIVA.
IMPUGNAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. 1. - A questão relativa à impenhorabilidade do imóvel rural constrito é matéria de ordem pública, e, portanto, não sujeita à preclusão, senão das espécies lógica e consumativa. [...](TJ-ES - APL: 00007984220178080009, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2019) Desse modo, por ser matéria de ordem pública, pode ser suscitada por petição simples, tendo em vista o princípio constitucional da proteção à família (art. 226 da CF).
Acerca do assunto, é necessário destacar que o e.
STJ, quando do julgamento do REsp 1368404/SP estabeleceu que “a pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva." (STJ, REsp 1368404/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 13-10-2015).
Diante disso, estabelecida a premissa de que a pequena propriedade rural destinada ao sustento da família, ainda que dada em garantia de dívida para financiamento da atividade produtiva, não poderá ser penhorada, necessário se faz estabelecer o tamanho do imóvel protegido pelo ordenamento jurídico.
Para isso, adoto a previsão contida no art. 4° da Lei n° 8.629/93, segundo o qual para ser enquadrado como pequena propriedade rural, o imóvel deve ter entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais.
Nessa toada: RECURSO ESPECIAL - [... ]II - Para se saber se o imóvel possui as características paraenquadramento na legislação protecionista é necessário ponderar asregras estabelecidas pela Lei n.º 8629/93 que, em seu artigo 4º,estabelece que a pequena propriedade rural é aquela cuja área tenhaentre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais.
Identificação, naespécie.
III - Assim, o imóvel rural, identificado como pequena propriedade,utilizado para subsistência da família, é impenhorável. [...] (STJ - REsp: 1284708 PR 2011/0202500-5, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 22/11/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2011) No mesmo sentido, destaco julgado do e.
TJES: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL EXPLORADA PELA FAMÍLIA.
DIREITO À MORADIA.
DIREITO FUNDAMENTAL DE SEGUNDO DIMENSÃO.
GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL E À DIGNIDADE HUMANA. ÁREA QUALIFICADA COMO PEQUENA.
MÓDULOS FISCAIS.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
COMPROVAÇÃO DE EXPLORAÇÃO FAMILIAR.
RECURSO DESPROVIDO. [...]. 6) O reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nesse particular, pressupõe dois requisitos: a área deve ser qualificada como pequena, nos termos da lei, e a propriedade trabalhada pela família. 7) No julgamento do leading case ARE n° 1038507, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 961): “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. [...] 9) Recurso desprovido.
Data: 26/Mar/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 5004473-42.2023.8.08.0000.
Magistrado: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação.
In casu, o módulo fiscal da cidade de Rio Bananal/ES é de 20 hectares, consoante tabela do INCRA (disponível no sítio eletrônico: https://www.gov.br/incra/pt-br/acesso-a-informacao/indices_basicos_2013_por_municipio.pdf/view.
Acesso em: 19/05/2025).
Logo, para ser considerada pequena propriedade, o imóvel rural poderá possuir até 80 (oitenta) hectares.
Assim, e considerando que a propriedade do Executado possui aproximadamente 24 (vinte e quatro) hectares, conforme se vê no id 36697423, verifico que o imóvel encontra-se dentro do limite acima estabelecido.
Quanto à exploração em regime familiar, tem-se esta como presumida, cabendo ao Exequente comprovar que a propriedade não é trabalhada pela família, o que não ocorreu no presente caso.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – MÓDULO FISCAL – IMPENHORABILIDADE – RECURSO PROVIDO. 1 - Sobre a possibilidade de penhora de pequena propriedade rural bem de família o Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, ser impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. 2 - Consoante a jurisprudência pátria, no que concerne à proteção da pequena propriedade rural, incumbe ao executado comprovar que a área é qualificada como pequena, nos termos legais, e ao exequente demonstrar que não há exploração familiar da terra, havendo presunção juris tantum de que a pequena propriedade rural é explorada pela entidade familiar, cabendo ao exequente demonstrar que a propriedade não é trabalhada pela família da executada. 3 – Recurso provido.
Data: 12/Apr/2023. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 5003833-10.2021.8.08.0000.
Magistrado: MANOEL ALVES RABELO.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação.
Desta feita, é imperioso reconhecer a impenhorabilidade da propriedade rural do Executado Cláudio Horácio Giemenez, motivo pelo qual ACOLHO a impugnação de id 36697407.
Via de consequência, RECONHEÇO a impenhorabilidade do imóvel objeto da decisão de fl. 82v, aquele registrado no CRI de Rio Bananal sob nº 0542.
INTIMEM-SE as partes acerca dos termos da presente.
Outrossim, INTIME-SE a parte exequente para trazer demonstrativo atualizado do débito, bem como, requerer o que entende ser de direito, no prazo e 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, 20 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM n. 0608/2025 -
21/05/2025 11:27
Expedição de Intimação Diário.
-
20/05/2025 21:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 03:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
03/02/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 12:49
Decorrido prazo de BANCO BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/11/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 15:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/12/2023 16:56
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/12/2023 15:35
Expedição de Termo de Penhora.
-
30/11/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 16:48
Juntada de Sentença
-
08/11/2023 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006931-67.2021.8.08.0011
Fernando Parente Viegas
Joao Victor Rodrigues Marques
Advogado: Fernando Parente Viegas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/12/2021 14:25
Processo nº 5000169-04.2024.8.08.0052
Creusa Amelia Brunetti Malavazi
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Claudia Cecilia Carminati Scarton
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/06/2025 15:55
Processo nº 5000474-56.2022.8.08.0052
Adalgisa Laurete Soares da Silva
Estado do Espirito Santo
Advogado: Peterson Cipriano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 01:49
Processo nº 0000730-74.2009.8.08.0041
Elizangela Baiense Pereira
Tania das Neves Faria Neto
Advogado: Valmir Costalonga Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/11/2009 00:00
Processo nº 5004028-24.2023.8.08.0000
Estado do Espirito Santo
Informobile Industria e Comercio de Move...
Advogado: Paulo Afonso Andreczevski Perdigao
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/04/2023 14:11