TJES - 0000730-74.2009.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:39
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para ELIZANGELA BAIENSE PEREIRA (AUTOR), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR) e TANIA DAS NEVES FARIA NETO (REU).
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03/06/2025 01:27
Decorrido prazo de TANIA DAS NEVES FARIA NETO em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:05
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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28/05/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000730-74.2009.8.08.0041 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ELIZANGELA BAIENSE PEREIRA REU: TANIA DAS NEVES FARIA NETO Advogado do(a) REU: VALMIR COSTALONGA JUNIOR - ES14886 DECISÃO Embargos de Declaração pela ré às páginas 50/55 dos autos digitalizados.
Sustenta a embargante que a sentença foi contraditória ao asseverar que houve procedência à pretensão punitiva estatal, quando houve, na realidade, improcedência, já que a conduta foi desclassificada.
Aduz, ainda, que a sentença deixou de aplicar as atenuantes genéricas do relevante valor moral e da confissão (art. 65, III, a e d).
Parecer favorável do MPES às páginas 60/61, mas apenas para que conste na sentença o indeferimento da pretensão punitiva estatal, silente o órgão ministerial quanto às demais alegações da embargante.
De fato, a desclassificação implica improcedência da pretensão punitiva.
Verifico, porém, que a confissão só poderia consistir em reconhecimento do fato narrado na denúncia, isto é, do atentado doloso à vida de terceiro.
Esse fato não foi confessado, notadamente quanto ao tipo subjetivo, isto é, a intenção de matar.
Tanto assim que o pleito autoral foi a desclassificação da conduta.
Já o relevante valor moral não pode ser aplicado como atenuante genérica porque a dosimetria da pena levou em consideração a causa de diminuição insculpida no art. 129, § 4º, do CP.
Assim, RECEBO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos, de modo que, onde se lê “JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal (...)”, leia-se “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal (...)”.
DÊ-SE CIÊNCIA às partes.
Oportunamente, registre-se o trânsito em julgado, dando-se cumprimento aos comandos sentenciais.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 13 de janeiro de 2025.
PRISCILLA BAZZARELLA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 17:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/08/2024 22:05
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2009
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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