TJES - 5008470-26.2025.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5008470-26.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGOR SUBTIL FONSECA NEVES, MARCELO OLIVEIRA BARCELOS, MONICA LOUREIRO JORGE REQUERIDO: SC2 SHOPPING CARIACICA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: SLIN RIOS RIBEIRO - ES11694 Advogado do(a) REQUERIDO: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041 DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. À réplica.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
17/07/2025 17:22
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 18:08
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 11:03
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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31/05/2025 00:11
Publicado Decisão - Carta em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5008470-26.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGOR SUBTIL FONSECA NEVES, MARCELO OLIVEIRA BARCELOS, MONICA LOUREIRO JORGE REQUERIDO: SC2 SHOPPING CARIACICA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: SLIN RIOS RIBEIRO - ES11694 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por IGOR SUBTIL FONSECA NEVES e OUTROS em face de SC2 SHOPPING CARIACICA LTDA., partes qualificadas.
Em prol de sua pretensão, sustentam os autores que a) em 17/10/2024 celebraram com a ré o Instrumento Particular de Contrato Atípico de Locação de Loja de Uso Comercial (LUC) n. 316A – Buxixos, pelo prazo de 60 meses, iniciando-se em 20/10/2024 e com data de encerramento em 19/10/2029; b) o primeiro autor figura como locatário no contrato, enquanto os demais são fiadores e cônjuge anuente; c) quanto às obrigações financeiras, o contrato estabelece aluguel mínimo mensal de R$ 7.117,20, além de aluguel percentual de 5% sobre o faturamento bruto mensal; d) durante os primeiros nove meses do empreendimento, foi acordada condição especial de contribuição mensal de 10% do faturamento bruto, que engloba o aluguel e demais encargos.
Em continuidade, afirmam que e) existem inúmeras cláusulas abusivas no contrato, como a multa por atraso na entrega de projetos (item 3.2 do contrato), multa por não inauguração da LUC até 20/01/2025 (item 3.3), multa por descumprimento da cláusula de confidencialidade (item 14.9.2) e cláusula de não concorrência (item 16.3); f) após a assinatura do contrato, identificaram ausência de informações claras sobre os encargos adicionais (taxa de administração, consumo de ar condicionado e custos de mídia inaugural), que não foram previamente negociados; g) em razão dessas abusividades, aliadas à crise econômica local, a manutenção do negócio jurídico se tornou excessivamente oneroso; h) o requerido Marcelo já se encontra negativado no Serasa por débitos no valor de R$ 10.802,30.
Assim, ajuizaram a presente ação na qual objetivam, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das cláusulas de pagamento e multas previstas no contrato, além da imediata exclusão de seus nomes nos cadastros de inadimplência e sustação de protestos, com a proibição de novas inscrições.
Ao final, requerem a declaração de rescisão do contrato firmado, com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e confirmação da exclusão dos protestos e das inscrições nos cadastros de inadimplentes.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 67695707 e 67767953. É o relatório.
Decido.
Conforme se extrai da inicial, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência e, para tanto, o Código de Processo Civil estabelece que a sua concessão, na forma do art. 300 do CPC, exige a presença de certos requisitos, a saber: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e, b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Analisando os autos, observo que o pedido liminar de suspensão da exigibilidade das cláusulas de pagamento e multa previstas no contrato firmado entre as partes, bem como de suspensão de protestos e inscrição nos cadastros de inadimplentes, se fundamenta na alegação de abusividade das previsões contratuais e na ausência de informação quanto aos encargos cobrados.
Ocorre que, ao menos neste momento processual, no que diz respeito à alegação de abusividade das cláusulas do contrato, não há elementos suficientes a indicar desequilíbrio financeiro a autorizar, de plano, a suspensão de sua exigibilidade.
Isso porque, a revisão judicial de cláusulas contratuais deve partir da premissa de que o contrato foi celebrado de forma livre e consentida pelas partes, com o objetivo de equilibrar suas relações de maneira justa e proporcional.
As cláusulas mencionadas pelos autores, quando analisadas à luz do princípio da autonomia da vontade, não demonstram, em uma análise preliminar, caráter abusivo ou excessivamente onerosos.
Ao contrário, tais disposições aparentam buscar garantir a eficiência e a boa execução do contrato, estipulando sanções por descumprimento de obrigações que são comuns em contratos dessa natureza, especialmente no âmbito de locações comerciais, onde o tempo e o cumprimento de prazos são elementos essenciais para a continuidade do negócio.
Quanto à afirmação de ausência de informação quanto aos encargos adicionais, também não vejo sua verossimilhança, na medida em que constou expressamente da cláusula 11.5.5 (ID 67695723) a necessidade de pagamento taxa de administração e de despesas derivadas do consumo particular de energia elétrica, além de constar da cláusula 16.5.1 (ID 67695723) as cobranças quanto à utilização da mídia inaugural.
Portanto, ausentes indícios de abusividade contratual e de falha na prestação de serviços decorrente da ausência da informação, carente a probabilidade do direito a autorizar o deferimento da medida liminar pretendida, sendo possível a cobrança das multas em face dos obrigados contratualmente.
Assim, INDEFIRO o pedido liminar formulado.
Intimem-se os autores para ciência.
Cite-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042417335489300000060102237 02 - PROCURACAO_-_IGOR_SUBTIL_FONSECA_NEVES_assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25042417335578800000060102240 03 - PROCURACAO_MM_assinado 2 vezes Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25042417335671900000060102241 04 - CNH - Igor Documento de Identificação 25042417335755500000060102243 05 - CNH - Marcelo Documento de Identificação 25042417335837500000060102244 06 - CNH - Mônica Documento de Identificação 25042417335909400000060102247 07 - Residência - Igor Documento de comprovação 25042417340039600000060102248 08 - Residência - Marcelo Documento de comprovação 25042417340136700000060102249 09 - Residência - Mônica Documento de comprovação 25042417340215700000060102251 10 - ASSINATURA_DIGITAL_BUXIXOS__SHOPPING_MOXUAR Documento de comprovação 25042417340302900000060102253 11 - NOTIFICACAO_EXTRAJUDICIAL_assinado Documento de comprovação 25042417340391300000060102254 12 - Laudo Técnico completo 1_compressed Documento de comprovação 25042417340506300000060103057 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25042516445033800000060166284 Guia custas iniciais 5008470-26.2025.8.08.0012 Documento de comprovação 25042516445056600000060166287 Comprovante - Guia custas iniciais 5008470-26.2025.8.08.0012 Documento de comprovação 25042516445072800000060166286 GuiaDeposito_032025042400003409 - CAUÇÃO Documento de comprovação 25042516445095900000060166290 Comprovante - GuiaDeposito_032025042400003409 - CAUÇÃO Documento de comprovação 25042516445116400000060166291 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25043015365254800000060243137 Nome: SC2 SHOPPING CARIACICA LTDA Endereço: AVENIDA MÁRIO GURGEL, 5.353, São Francisco, CARIACICA - ES - CEP: 29145-910 -
22/05/2025 12:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 12:14
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 18:26
Não Concedida a Medida Liminar a IGOR SUBTIL FONSECA NEVES - CPF: *48.***.*73-22 (REQUERENTE), MARCELO OLIVEIRA BARCELOS - CPF: *93.***.*43-04 (REQUERENTE) e MONICA LOUREIRO JORGE - CPF: *91.***.*80-63 (REQUERENTE).
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30/04/2025 17:15
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:44
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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24/04/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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