TJES - 5015572-88.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 16:46
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/05/2025 00:26
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5015572-88.2025.8.08.0048 REQUERENTE: JORGE LUIZ MELGACO DELLA FONTE Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO CARVALHO DE SALLES - ES21179 REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os presentes autos, verifica-se, do teor da certidão exarada no ID 68518584, que o demandante não está domiciliado nesta Comarca de Serra.
Nesta senda, conforme se extrai do comprovante de residência acostado ao ID 68511799, o autor reside no Município de Aracruz/ES, estando o banco réu, por seu turno, sediado na cidade de São Paulo/SP (ID 68511755).
Feitos tais registros, não se pode olvidar que o art. 4º da Lei nº 9.099/95, ao fixar a competência para a apreciação das causas submetidas a esta seara especial, preceitua, in verbis: Art. 4º - É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas, ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de danos de qualquer natureza.
Parágrafo único – Em qualquer das hipóteses, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. (destaquei) Pelo exposto, sem maiores delongas, declino a competência para o processamento e julgamento deste feito, determinando sua redistribuição para um dos Doutos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Vitória/ES, mediante as baixas e as cautelas de estilo.
Cancele-se, pois, o ato solene aprazado automaticamente neste caderno virtual.
Dê-se, finalmente, ciência ao postulante do teor desta decisão.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
22/05/2025 12:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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22/05/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 12:14
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 14:54
Declarada incompetência
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09/05/2025 17:29
Conclusos para decisão
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09/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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09/05/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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