TJES - 5017270-66.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:18
Publicado Notificação em 26/05/2025.
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08/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5017270-66.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: ANGELO RAFAEL SANTOS IBRAHIM ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial requerida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA. em face de Angelo Rafael Santos Ibrahim Alves.
A parte exequente, no id. 66660309, alegou a perda superveniente do objeto em razão de acordo extrajudicial firmado entre as partes, requerendo a extinção do feito nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Pois bem.
In casu, muito embora tenha a parte exequente fundamentado seu pedido alegando a perda do interesse, vejo que a hipótese é de desistência, preconizada pelo art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação, o art. 775 do CPC, estabelece que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Analisando os autos, não vislumbro nenhum óbice à pretensão autoral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Honorários advocatícios incabíveis, já que não houve manifestação da executada nestes autos.
Custas remanescentes, se houver, pela exequente.
Inadimplidas, oficie-se à Sefaz.
P.R.I.
Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
21/05/2025 12:01
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 19:31
Extinto o processo por desistência
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13/05/2025 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 00:05
Juntada de Certidão
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12/05/2025 22:16
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 14:17
Expedição de Mandado - Citação.
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03/02/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:19
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 02:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/08/2024 23:59.
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29/07/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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