TJES - 5010496-94.2025.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 09:40
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2025 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 14:45, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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26/06/2025 15:09
Expedição de Termo de Audiência.
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24/06/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 00:37
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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05/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5010496-94.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: CLEUSA DOS SANTOS LOPES Endereço: Rua José Romano, 210, Rio Branco, CARIACICA - ES - CEP: 29147-670 Advogado do(a) REQUERENTE: TAIS PEGORARE MASCARENHAS - ES23328 REQUERIDO Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, - de 1401 a 1567 - lado ímpar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 DECISÃO/OFÍCIO A parte autora alega que, desde março de 2024, vêm sendo realizados descontos em seu benefício de pensão por morte a título de "CONSIGNAÇÃO CARTAO" (RCC), no valor de R$ 37,95.
Afirma que nunca contratou cartão de crédito consignado e que não recebeu o cartão físico.
Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Decido.
A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar).
No caso dos autos, não se vislumbra o risco de ineficácia do provimento ou dificuldade de reparação.
Apesar da frequente aplicação de golpes no sistema financeiro, seja por meio de ligações telefônicas, internet ou pessoalmente, não há indícios de que a medida seja necessária no momento.
Além disso, mesmo presumindo a boa-fé do consumidor, é essencial a resposta do(s) réu(s) para verificar as circunstâncias em que a contratação ocorreu e, consequentemente, a possível nulidade do ato.
Diante do exposto, não estando presentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Ficam as partes intimadas para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, que será realizada de forma PRESENCIAL na sala deste 4º Juizado Especial Cível de Cariacica, facultadas às partes a participação por VIDEOCONFERÊNCIA.
Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado.
Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC).
CONCLUSÃO: Indeferido o pedido de urgência, designada audiência de conciliação e determinada a citação AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO * Local: Sala de Audiências – 4º JEC Cariacica * Data: 26/06/2025 * Horário: 14:45 * Modalidade: Presencial ACESSO ATRAVÉS DO LINK OU DO QR code PARA VIDEOCONFERÊNCIA: https://jecivel.blogspot.com Considerando que este juizado adota o procedimento do “Juízo 100% Digital” (Ato Normativo nº 115/2020, do TJES), exclusivo para partes assistidas por advogado, os advogados deverão manifestar o interesse na tramitação deste feito pelo referido procedimento, que ocorrerá segundo as disposições da Resolução nº 345, do CNJ, bem como Ato Normativo nº 115/2020, do TJES.
DOCUMENTO(S) ANEXO(S): cópia do termo inicial AVISOS IMPORTANTES: - Advogado Obrigatório: Se o valor da causa for superior a 20 salários mínimos, é obrigatório ter um advogado. - Presença na Audiência: Todas as partes devem comparecer pessoalmente.
Se o autor faltar sem justificativa, o processo será extinto e poderá haver custos.
Se o réu não comparecer, os fatos apresentados pelo autor podem ser considerados verdadeiros. - Intimação: O autor será intimado por meio de seu advogado, que deve acompanhá-lo na audiência. - Provas e Testemunhas: Se não houver acordo, as partes devem apresentar todas as provas documentais.
Podem ser levadas até três testemunhas, que devem comparecer sem necessidade de intimação.
A audiência de instrução e julgamento será marcada se necessário. - Defesa (Contestação): Caso não deseje a audiência de instrução e julgamento, recomenda-se apresentar a defesa até a data da audiência.
Se desejar essa audiência, deve justificar o pedido. - Nas relações de consumo, a parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei.
Cariacica/ES, 21 de maio de 2025 Juiz de direito (assinado eletronicamente) COMO ACESSAR E PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Antes da audiência: - Escolha um local com bom sinal de internet, iluminação adequada e pouco ruído. - Instale o aplicativo Google Meet e utilize um dispositivo com câmera e microfone funcionando.
No dia e horário marcado: - Acesse a audiência pelo site: [https://jecivel.blogspot.com](https://jecivel.blogspot.com). - Cada parte é responsável por avisar suas testemunhas.
Orientações para testemunhas: - Devem estar em um local separado, sem contato com as partes. - Devem utilizar seus próprios dispositivos para acessar a sala virtual.
Pontualidade: - Será permitida uma tolerância máxima de 5 minutos de atraso.
Documentação necessária: - Todas as partes e testemunhas devem apresentar um documento de identidade com foto (RG, CNH, passaporte, etc.). - Os advogados também devem apresentar a carteira da OAB.
Atendimento (27) 3246-5686 (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual -
22/05/2025 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 12:33
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 14:06
Expedição de Comunicação via correios.
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21/05/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 14:06
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 09:12
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 14:45, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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20/05/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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