TJES - 5005928-04.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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27/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5005928-04.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAYNO ALVES MACIEL REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: GEANE MILLER MANCHESTHER - ES19378, LIVIA RANGER PIO DE SOUZA - ES25619, RENAN FREITAS FONTANA - ES27107 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, expedi intimação eletrônica para à parte apelada, oferta as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 16 de junho de 2025. -
17/06/2025 07:59
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:32
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5005928-04.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAYNO ALVES MACIEL REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: GEANE MILLER MANCHESTHER - ES19378, LIVIA RANGER PIO DE SOUZA - ES25619, RENAN FREITAS FONTANA - ES27107 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, expedi intimação eletrônica para à parte apelada, oferta as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 20 de maio de 2025. -
11/06/2025 11:47
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5005928-04.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAYNO ALVES MACIEL REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: GEANE MILLER MANCHESTHER - ES19378, LIVIA RANGER PIO DE SOUZA - ES25619, RENAN FREITAS FONTANA - ES27107 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAYNO ALVES MACIEL em face de BANCO PANAMERICANO S/A.
Sustenta o autor, em síntese, que é aposentado pelo INSS e recebe o valor aproximado de R$ 1.065,15 (mil e sessenta e cinco reais e quinze centavos) a título de proventos de aposentadoria.
Afirma que em maio de 2019 recebeu uma ligação da empresa requerida ofertando um empréstimo consignado, que não foi aceito pelo Autor.
No entanto, alega que mesmo assim a requerida realizou dois depósitos em sua conta corrente, sendo o primeiro em 28/05/2019, no valor de R$ 5.069,62 (cinco mil, sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos); e o segundo em 29/05/2019, na quantia de R$ 1.278,98 (mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos), que foram posteriormente estornados para a instituição financeira.
Por tais razões requer que a presente demanda seja jugada procedente a fim de condenar o requerido ao pagamento de indenização por Danos Morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a petição inicial vieram os documentos de ID nº 12342679.
Despacho no ID nº 13469286, deferiu a gratuidade da justiça em favor da parte autora, sendo determinada ainda a citação do requerido.
Contestação no ID nº 15744927, na qual, o requerido suscita preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor, sob a justificativa de que este último não buscou solução consensual com o banco.
Além disso, a ausência de demonstração dos requisitos da gratuidade e a incompetência deste juízo, considerando o ajuizamento da demanda n. 0020807-10.2019.8.08.0347.
No mérito, aponta a validade do negócio jurídico realizado e a ausência de falha na prestação de serviço, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Réplica no ID nº 21826088.
As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID n. 24478842), oportunidade em que o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID n. 25040129); a parte autora, por sua vez, requereu a perícia grafotécnica no suposto contrato celebrado entre as partes (ID n. 27042207).
Decisão saneadora no ID nº 37449480, fixou os pontos controvertidos, rejeitou as preliminares arguidas pela parte ré, em especial, a alegada conexão, haja vista que já houve a prolação de sentença na demanda n. 0020807-10.2019.8.08.0347.
Por fim, consignou a inversão do ônus de prova e indeferiu o pedido de produção da prova pericial.
Intimadas as partes acerca da decisão saneadora, a parte ré informou que não há outras provas a produzir, e que concorda com o julgamento antecipado da lide (ID nº 44886030). É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
I – DO MÉRITO 1.
Do Julgamento Antecipado do mérito Compulsando os autos, chego à conclusão que o feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos constantes dos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. 2.
Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Em linhas iniciais, tem-se sob exame hipótese de típica relação de consumo, em que requerente e requerido enquadram-se, respectivamente, nas figuras de consumidor e fornecedor de serviços, sob a égide dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O sistema de responsabilidade civil adotado pelo Código de Defesa do Consumidor é a responsabilidade objetiva (contratual e extracontratual) que se funda na teoria do risco da atividade: a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano impõem ao fornecedor o dever de indenizar (CDC 6º VI, 12 a 25).
Assim, em havendo responsabilização da requerida, a sua responsabilidade civil é objetiva, baseada na teoria do risco do negócio profissional que empreende, como mencionado acima, conforme prevê o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Artigo 14 — o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços... § 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I— O modo de seu fornecimento; II—O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; (...).
As requeridas respondem independentemente da existência de culpa, sendo que a responsabilidade se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do serviço; b) evento danoso; c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e do dano.
Registro ainda que a decisão saneadora de ID nº 37449480, a qual se encontra preclusa, inverteu o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. 3.
Do Dever de Indenizar O cerne da presente controvérsia é se houve a contratação regular e válida de cartão de crédito consignado com telesaque por parte do autor.
Em outras palavras, se a relação jurídica firmada entre as partes é válida ou se trata de fraude, apta a ensejar a declaração de inexistência do vínculo e consequente indenização por danos morais.
Em primeiro, impende ressaltar que o entendimento firmado pelas Cortes Estaduais é no sentido de que não compete ao autor/consumidor o ônus da prova da inexistência da relação jurídica, sob pena de se impor a produção de prova negativa à parte hipossuficiente, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
PROVA NEGATIVA.
REVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Consoante entendimento deste e.
Tribunal de Justiça "Nas ações em que se alega a inexistência de relação jurídica, a compreensão pretoriana é no sentido de que não compete ao autor o ônus da prova da não ocorrência da relação, uma vez que se assim procedêssemos estaríamos impondo a produção de prova negativa.
Assim, compreende-se que ao réu, compete a prova da existência da relação jurídica. (TJES, Classe: Apelação, 035120271495, Relator: Telemaco Antunes De Abreu Filho, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Data de Julgamento: 28/11/2017, Data da Publicação no Diário: 07/12/2017) 2.
Para o deferimento da tutela de urgência não se pode exigir prova inequívoca das alegações autorais, sob pena de inviabilizar-se a aplicação do referido instituto, sendo suficiente a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, aliado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Tendo em vista a impossibilidade de se exigir prova negativa em casos como o dos autos, bem como a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e, especialmente, a plena reversibilidade da tutela pretendida, não se afigura razoável a manutenção da decisão agravada.
Tutela de urgência concedida. 4.
Recurso conhecido e provido.
VISTOS , relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 02 de Abril de 2019.
PRESIDENTE RELATORA (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024189017205, Relator : JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 02/04/2019, Data da Publicação no Diário: 23/04/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CDC.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO - Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, provada a hipossuficiência técnica do autor para realizar prova negativa ("prova diabólica"), no caso concreto, não ter contratado os serviços da instituição financeira agravada, é devida a inversão do ônus probatório.
V.V.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO CDC - DESNECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à parte autora a obrigação de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), ao passo que à parte ré é atribuído o dever de comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Em se tratando de demanda em que foi alegada a inexistência de contratação, já cabe naturalmente ao réu demonstrar a existência e a efetivação do negócio jurídico, nos moldes do art. 373, II, do CPC, já que não pode ser atribuída a qualquer uma das partes a obrigação de produzir prova de evento negativo.
Revela-se, portanto, desnecessária a inversão do ônus da prova, nos moldes da legislação consumerista. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.262935-0/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2024, publicação da súmula em 22/08/2024) Ademais, nos termos do art. 39, III do CDC, constitui prática abusiva “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
No presente caso, a instituição financeira ré limitou-se a juntar aos autos cópia do contrato supostamente assinado pelo autor, sem juntar os áudios das gravações das tratativas, ou qualquer outro meio de prova robusto quanto à licitude do negócio jurídico.
Ademais, a suposta assinatura no contrato foi impugnada especificamente pelo autor, apontando falsificação grosseira, o que não foi enfrentado de forma eficaz pela requerida.
Rememoro o entendimento do C.
STJ acerca da matéria, a partir do Resp n. 0008932-65.2016.8.10.0000/MA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, sendo fixada a seguinte tese (tema 1061): “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Aliás, do cotejo assinatura aposta no contrato de solicitação de cartão de crédito consignado, bem como daquelas presentes na identidade do autor (ID nº 12342665), é possível observar divergência na escrita que evidenciam eventual fraude na contratação.
Neste ponto, vale lembrar que a Súmula 479 do STJ estabelece que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Portanto, constatada a falha na prestação de serviço, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos oriundos da referida contratação fraudulenta. 4.
Do dano moral Quanto ao pedido de indenização pelos danos morais, tal verba é devida neste caso concreto, lembrando que, restritamente, a angústia suportada pelo requerente não pode ser compensado pela indenização em dinheiro, pois não é esta a sua função, mas sim a de dar à vítima uma alegria que possa minorar o seu sofrimento.
E como "não existem critérios objetivos para cálculo da expiação pecuniária do dano moral, que, por definição mesma nada tem com eventuais repercussões econômicas do ilícito", o julgador deve considerar a gravidade da situação, o constrangimento experimentado, a situação econômica das partes, as reais circunstâncias do caso, a verificação da falha na prestação do serviço, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo atender à gravidade da lesão, à sua repercussão na esfera dos lesados e ao potencial econômico social do lesante.
Mesmo que seu propósito seja o de penalizar o ofensor, contudo, não se pode promover o locupletamento ilícito do ofendido.
Constatado que o consumidor não usufruiu da quantia disponibilizada em decorrência do empréstimo fraudulento, e, considerando que os descontos indevidos incidiram sobre verba de natureza alimentar, há de ser reconhecido o direito à indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.484357-9/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2024, publicação da súmula em 18/12/2024)
Por outro lado, tenho que a robustez da situação econômica do requerido, é notória, sendo instituição financeira com atuação em todo o território nacional.
Ainda assim, é caso de se imprimir a máxima do "tratamento desigual aos desiguais".
Não estou aqui tratando - nem de um lado, nem de outro - de pessoa pobre na forma da lei, mas é certo que é desproporcional os ganhos financeiros auferidos por uma parte e por outra.
No que tange ao quantum devido, considerando a condição econômica das partes, a gravidade da culpa e a extensão do dano, tenho que é devido o valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que se mostra razoável e proporcional, sendo suficiente para reparar o dano causado e desencorajar os recorridos a adotarem semelhante postura negligente no futuro.
II - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. […] Assim, considerando a previsão legal, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR inexistente o termo de adesão n. 727383791 (ID nº 12342665), bem como a inexigibilidade dos débitos decorrentes do referido negócio jurídico. b) CONDENAR o demandado BANCO PAN S/A (CNPJ 59.***.***/0001-13), ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora desde a data da citação.
A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do TJES (INPC), e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 14.905/2024.
Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024).
CONDENO ainda, o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, complementares e finais.
Se houver, INTIME-SE a parte sucumbente para realizar o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013, alterada pela Lei nº 12.177/2024).
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, o Diretor de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento dos autos (art. 296, § 2º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
O arquivamento do processo não impede a cobrança das custas remanescentes, seja pelo Tribunal de Justiça, seja pela Fazenda Pública Estadual, cujos valores integrarão em qualquer das hipóteses, recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, na forma do art. 296, § 3º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, §3º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024.
Os autos findos serão arquivados definitivamente após o Diretor de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (art. 496, do Código de Normas c/c art. 14, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
VITÓRIA-ES, 16 de abril de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
20/05/2025 14:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/05/2025 14:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/05/2025 13:47
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2025 16:48
Julgado procedente o pedido de RAYNO ALVES MACIEL - CPF: *27.***.*83-87 (REQUERENTE).
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07/12/2024 23:37
Conclusos para despacho
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14/06/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2023 18:09
Conclusos para decisão
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11/07/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/07/2023 23:59.
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26/06/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 12:35
Expedição de intimação eletrônica.
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11/05/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 18:36
Juntada de Petição de réplica
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16/01/2023 17:39
Expedição de intimação eletrônica.
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16/01/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 16:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/08/2022 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2022 12:03
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2022 14:17
Expedição de carta postal - citação.
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13/04/2022 15:59
Processo Inspecionado
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13/04/2022 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/04/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 12:23
Conclusos para despacho
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05/04/2022 12:23
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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