TJES - 5000070-19.2023.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:37
Decorrido prazo de ROSIMAR CASSIANO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ANGELA MARIA FELIPE em 05/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:03
Publicado Intimação eletrônica em 21/05/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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28/05/2025 00:58
Decorrido prazo de CLAUDIO BARCELOS ROSA AMORIM em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000070-19.2023.8.08.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELA MARIA FELIPE REQUERIDO: ROSIMAR CASSIANO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIO BARCELOS ROSA AMORIM - ES34634 Advogado do(a) REQUERIDO: UBALDO ELIAS RIBEIRO - ES6959 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANGELA MARIA FELIPE em face de ROSIMAR CASSIANO DA SILVA, por meio da qual a parte autora alega, em síntese, que é vizinha de cerca da requerida e, no mês de novembro de 2022, a requerida cortou uma árvore em cima da cerca, destruindo toda a cerca, quase atingindo a casa da autora.
Requer a demandante que a requerida construa a cerca de arame, nos fundos do imóvel, bem como que seja condenada à reparação por danos morais.
A requerida apresentou Contestação (ID 26724877), sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou ausência dos elementos essenciais da responsabilidade civil.
Por fim, pugnou pela total improcedência da ação.
A parte autora apresentou Réplica (ID 29662908).
Decisão Saneadora que rejeitou a preliminar suscitada pela requerida (ID 32511224). É o relatório.
DECIDO.
Narra a petição inicial que as partes são vizinhas de cerca e, em novembro de 2022, a requerida teria cortado uma árvore em cima da cerca da autora, destruindo toda a cerca.
Como se sabe, em regra, o ônus da prova incumbe a autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito e a ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifico que a autora não trouxe prova mínima de que foi a requerida a responsável pela destruição da cerca e nem mesmo apresentou rol testemunhal ou requerimento de prova pericial, apesar de renovada a sua intimação para tanto, conforme se depreende da Decisão proferida no ID 32511224.
Por sua vez, a requerida acostou aos autos contrato de compra e venda de um imóvel, situado na Rua Joaquim Fortunato, nº 15, beco, Bairro Boa Esperança, Muqui/ES, datado em 16 de março de 2021 (ID 26390104), bem como comprovante de residência em seu nome, cujo endereço é diverso do alegado pela parte requerente e mencionado na petição inicial, tal qual: Rua Emilio Coelho da Rocha, nº 21, Bairro São Pedro, Muqui/ES.
Portanto, os pedidos autorais devem ser indeferidos, seja a imposição de obrigação de fazer, em razão da ausência de prova mínima do direito alegado, seja a indenização, diante da ausência de conduta lesiva imputada a requerida.
No que tange à pretensão de indenização por dano moral, para que ocorra a reparação dos danos, deve restar suficientemente comprovado nos autos os pressupostos da responsabilidade civil – ato ilícito, culpa, dano e nexo causal.
Neste ponto, não assiste razão à parte autora, pois os citados requisitos não foram devidamente demonstrados.
Desta feita, não tendo a autora comprovado satisfatoriamente os fatos alegados na inicial, ou seja, o fato constitutivo de seu direito, segundo determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a improcedência de sua pretensão é medida que se impõe.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas e honorários sucumbenciais, dada a regra do art. 55 da Lei 9.099/95.
Condeno o Estado do Espírito Santo a pagar honorários para o advogado dativo nomeada nestes autos (ID 22498759), Dr.
Claudio Barcelos Rosa Amorim, OAB/ES 34.634, fixando para tanto o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), considerada a tabela de valores e a natureza e complexidade dos atos praticados.
Adotem-se as providências cabíveis para pagamento.
Expeça-se certidão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 15:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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13/10/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 14:53
Julgado improcedente o pedido de ANGELA MARIA FELIPE - CPF: *22.***.*30-07 (REQUERENTE).
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15/07/2024 10:48
Conclusos para decisão
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15/07/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 02:18
Decorrido prazo de UBALDO ELIAS RIBEIRO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:26
Decorrido prazo de CLAUDIO BARCELOS ROSA AMORIM em 25/03/2024 23:59.
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21/02/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 13:03
Proferida Decisão Saneadora
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25/09/2023 16:52
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 11:23
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2023 14:25
Expedição de intimação eletrônica.
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27/07/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 13:03
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 14:30 Muqui - Vara Única.
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16/06/2023 13:02
Expedição de Termo de Audiência.
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15/06/2023 17:46
Juntada de Certidão
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15/06/2023 08:44
Decorrido prazo de CLAUDIO BARCELOS ROSA AMORIM em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 16:03
Expedição de Mandado - intimação.
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25/05/2023 16:03
Expedição de intimação eletrônica.
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25/05/2023 15:53
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 14:30 Muqui - Vara Única.
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20/04/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 13:46
Conclusos para despacho
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19/04/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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