TJES - 5016578-33.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:30
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5016578-33.2025.8.08.0048 REQUERENTE: VALERIA SOARES PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO MAULAZ NOGUEIRA - ES31831 REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DESPACHO Analisando este caderno virtual, verifica-se que esta demanda foi, originariamente, distribuída para este Juízo, sendo, diante da natureza da matéria controvertida, prontamente encaminhada para o Plantão Judiciário da 1ª Região do Tribunal de Justiça do ES, para a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência deduzido pela demandante na exordial (ID 69040293).
Outrossim, vê-se que a referida pretensão autoral restou indeferida pela decisão prolatada no ID 69042758, sendo o presente feito eletrônico restituído, a seguir, para este Juizado Especial Cível, visando o seu regular processamento e julgamento.
Feitos tais registros, denota-se que nada há a ser provido, nesta oportunidade.
Destarte, cite-se a ré para todos os termos desta ação, intimando-se, ainda, as partes para a audiência de conciliação aprazada para 01/08/2025, às 14h:00min, com as advertências legais.
Cumpra-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
26/06/2025 12:44
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 04:50
Decorrido prazo de VALERIA SOARES PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:35
Conclusos para despacho
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20/05/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Vara Plantonista 1ª Região Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5016578-33.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALERIA SOARES PEREIRA REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO A parte autora propôs ação cominatória e com pretensão condenatória por danos morais, em face da parte requerida qualificada na inicial, requerendo, liminarmente "a manutenção, até se findar, do tratamento oncológico em andamento no São Bernardo – SAMP", aduzindo que realizou a troca de plano dentro da mesma empresa, em razão de mudança do estipulante/empregador, o que teria ocasionado a interrupção da cobertura dos serviços médicos solicitados, especialmente cirurgia que, segundo alega, estaria agendada para dia 27/05/2025.
Conforme o disposto no artigo 4º da Resolução 29/2010 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo o plantão judiciário, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como autoridade coatora aquela que estiver submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; b) medida liminar em processos, de competência da Justiça Estadual, relativos a greve ou decorrentes de casos equiparados a estado de greve; c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; d) em caso de justificativa urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária ou internação provisória de infrator; e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência, assim como pedido de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, quando não se puder aguardar o normal expediente forense; f) medida cautelar ou antecipatória de efeito de tutela, de natureza cível ou criminal, inclusive às relativas ao Juizado da Infância e da Juventude, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou que a situação da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas. h) Receber Representação ajuizada pelo Ministério Público em feriados e finais de semana, em desfavor de adolescente apreendido e, salvo se em regime de sobreaviso, realizar audiência de apresentação, analisando a possibilidade de aplicação de remissão com ou sem medida socioeducativa, bem como decretação ou revogação da internação provisória; expedir guia de internação provisória; solicitar vaga à Central de Vagas na forma do Ato Normativo Conjunto nº 06/23 por intermédio do e-mail: [email protected]; expedir alvará de liberação. (Inserido pela Resolução nº 028/2023, publicada em 23/09/2023) i) Realizar Audiência de Justificação de adolescentes e jovens evadidos das unidades de internação e/ou semiliberdade, por magistrados com competência criminal, quando da recaptura ou retorno voluntário, em até 24 horas.
Caso seja necessária uma vaga de internação ou semiliberdade, expedir guia de internação e solicitar vaga à Central de Vagas na forma do Ato Normativo Conjunto nº 06/23 por intermédio do e-mail: [email protected].
Referido dispositivo não é aplicável aos plantões noturnos realizados nos dias úteis. (Inserido pela resolução nº 07/2025, publicada em 21/02/2025) Por se tratar de dependente de plano de saúde, competia à parte autora a demonstração da regularidade e vigência do plano para o titular, o que não existe nos autos, considerando a informação do documento Id 69042657, que a rejeição do novo plano refere-se à tentativa de contratação por uma empresa TRISTAO CONTABILIDADE LTDA, não indicando, concretamente que se tratava de portabilidade, visto que as carteiras de atendimento trazidas para comprovar a existência anterior de plano de saúde com a empresa requerida não possui essa informação.
Ademais, mesmo que ultrapassada a questão procedimental da transferência de contratos de plano de saúde, a requerente não apresentou laudos ou pedidos médicos que descrevessem a necessidade de intervenção cirúrgica ou outro procedimento médico, em caráter de urgência ou emergência.
A contar dos documentos trazidos no Id 69040299, parte da indicação médica e solicitação de consulta com anestesista remontam o fim do mês de março e início de abril de 2025, tendo sido realizada a reclamação administrativa no Procon apenas em 30/04/2025, e a consequente espera da resposta até 12/05/2025, o que não se mostra coerente com a apresentação do pedido em sede excepcional de plantão, haja vista a falta de justificativa para que a providência não fosse realizada anteriormente, no horário normal de expediente forense.
Ainda, o Juízo é o destinatário das provas a serem produzidas pelas partes, de forma que não apresenta expertise necessária à conclusão ou interpretação de dados ou exames médicos, por si sós, devendo ser o pedido instruído com documentos hábeis à verificação da probabilidade alegada pela parte interessada.
Embora o caso retratado pela parte autora possa se enquadrar em hipótese restrita de Plantão Judiciário, por sua excepcionalidade, há que se demonstrar o risco ao perecimento do direito que se busca tutelar, tornando-se inválida, por violação ao princípio do juiz natural, a decisão proferida neste expediente que aprecie matéria estranha ao rol normativo, por se inserir na seara do magistrado competente.
Assim, ainda que relevante o direito tutelado (saúde), impõe-se aguardar o contraditório e a ampla defesa, para somente em um momento posterior, havendo prosseguimento do feito, seja proferida justa decisão lastreada no princípio do livre convencimento motivado.
Desse modo, em respeito ao disposto no art. 298 do NCPC, INDEFIRO o pedido contido na tutela de urgência, ficando cientificada a parte requerente de que a simples reiteração do pedido, sem a apresentação de novos documentos, implicará na manutenção da presente decisão em todos aos seus termos.
Determino o encaminhamento dos autos ao Juízo competente para o processamento e julgamento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica no sistema PJe.
Arquivo assinado eletronicamente pelo Juiz(a) de Direito no Sistema PJe -
16/05/2025 22:14
Recebidos os autos
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16/05/2025 22:14
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
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16/05/2025 22:12
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 22:04
Não Concedida a Medida Liminar a VALERIA SOARES PEREIRA - CPF: *28.***.*41-88 (REQUERENTE).
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16/05/2025 21:11
Conclusos para decisão
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16/05/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 21:08
Recebidos os autos
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16/05/2025 21:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
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16/05/2025 21:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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16/05/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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