TJES - 0000423-97.2003.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:57
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA LAZARO em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:57
Decorrido prazo de CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL em 16/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:42
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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01/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000423-97.2003.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL Advogados do(a) REQUERENTE: GEORGE DUARTE FREITAS FILHO - ES3953, GEORGIA RIBETI DE FREITAS DUARTE - ES8671, THYAGO SALVADOR DE FREITAS - ES14975 REQUERIDO: LUIZ GONZAGA LAZARO Advogado do(a) REQUERIDO: JAMILSON SERRANO PORFIRIO - ES6985 SENTENÇA Vistos, etc.
Depreende-se dos autos que a parte autora não mais possui interesse no prosseguimento do feito, já que deixou de promover seu andamento, não obstante devidamente intimada para tanto (ID 11498274).
O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbir.
Por sua vez, o § 1º do art. 485, prevê que nas hipóteses descritas nos incisos II e III, do referido artigo, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Logo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos dispositivos supracitados, uma vez caracterizada a inércia da parte autora em cumprir as determinações emanadas deste juízo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso III c/c § 1º do mesmo artigo, do Código Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais, não havendo condenação em honorários por ausência de estabilização da demanda.
Certificado o trânsito em julgado, desde que requerido, autorizo o desentranhamento dos documentos ora acostados aos presentes autos, devendo, contudo, permanecer nos autos cópia dos referidos documentos desentranhados, sem se alterar a numeração das folhas do caderno processual, sendo a diligência certificada pela Secretaria.
Transitada em julgado, procedam-se às devidas anotações e à baixa.
Após, remetam-se os autos ao arquivo.
P.R.I.C Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL Endereço: SGAN QUADRA 601 MODULO K, S/N, EDIFICIO CNA, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70830-903 Nome: LUIZ GONZAGA LAZARO Endereço: desconhecido -
22/05/2025 12:50
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 10:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/05/2025 16:12
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 04:00
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/03/2025 04:59
Decorrido prazo de CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:59
Decorrido prazo de CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:59
Decorrido prazo de CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/01/2025 17:40
Decorrido prazo de CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL - CNA em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 13:04
Juntada de Certidão
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14/12/2024 07:59
Expedição de carta postal - intimação.
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14/12/2024 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 07:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/10/2024 02:38
Decorrido prazo de CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL - CNA em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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