TJES - 5000682-86.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5000682-86.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELA OLIVEIRA CRISTO BORTOLON, FABRICIO THEBIT BORTOLON REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ELLEN NAZARE EMERY MARTINS BEVAQUA MACHADO - ES20347, KATIA REGINA MELO TINOCO - ES35175 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 Nome: GABRIELA OLIVEIRA CRISTO BORTOLON Endereço: Rua Aquino Araújo, 77, APT. 1704-A, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-240 Nome: FABRICIO THEBIT BORTOLON Endereço: Rua Aquino Araújo, 77, APT. 1704-A, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-240 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Rua Ática, 673, 6 ANDAR SALA 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por GABRIELA OLIVEIRA CRISTO BORTOLON e FABRICIO THEBIT BORTOLON em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A., onde as partes autoras alegam, em síntese, que adquiriram passagens aéreas para viagem internacional em família, partindo de São Paulo com destino a Boston, em 14 de agosto de 2024, tendo como principal objetivo proporcionar momentos de lazer e descanso ao lado do filho menor, Lorenzo, de apenas três anos de idade.
No entanto, ao chegarem ao destino, foram surpreendidos pelo extravio de uma das bagagens despachadas, que continha itens essenciais para uma criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e em tratamento de pneumonia.
Em razão disso, os autores afirmam que sofreram sérios transtornos de ordem emocional e financeira, sendo obrigados a adquirir itens básicos e a alterar todo o cronograma da viagem planejada.
Por este motivo, ajuizou a presente demanda, requerendo a condenação da ré em danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) e em danos materiais no valor de R$4.748,32 (quatro mil, setecentos e trinta e dois reais).
A requerida apresentou contestação (ID 67129135), arguindo, em preliminar, a impugnação ao valor atribuído à causa e requerendo a retificação do polo passivo.
No mérito, sustenta a aplicabilidade da Convenção de Montreal, afirma que o atraso na entrega da bagagem foi ínfimo e que esta foi devidamente restituída.
Ao final, requer a total improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados pelos autores.
Réplica apresentada no ID 68173097.
Pois bem.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela requerida.
Isso porque o valor atribuído à causa corresponde à soma de todos os pedidos formulados na petição inicial, em conformidade com o que determina o artigo 292 do Código de Processo Civil.
Ademais, observa-se que o montante não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, permanecendo, portanto, dentro do teto legal estabelecido para o rito dos Juizados Especiais.
Quanto à preliminar de retificação do polo passivo, entendo que a modificação pleiteada não acarreta prejuízo às partes, tratando-se de mera correção formal.
Assim sendo, com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas e visando à regularidade processual, determino a retificação do polo passivo da presente demanda, para que nele conste, corretamente, o nome empresarial da ré: TAM LINHAS AÉREAS S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 02.***.***/0001-60.
Superada a questão das preliminares, passo à análise do mérito.
A questão controvertida central nestes autos é a (in)existência de danos morais e materias passíveis de reparação em decorrência da atribuição da responsabilidade da companhia aérea pelos danos ocasionados pelo extravio temporário da bagagem da autora.
Sabe-se que o contrato de transporte traz ínsita a cláusula de incolumidade, porquanto ao transportador se impõe obrigação de resultado de levar o passageiro e suas bagagens ao destino, a salvo e incólumes.
Nesse sentido, o caput do artigo 734 do Código Civil aduz que "O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula cláusula excludente da responsabilidade".
Compulsando os autos, constata-se o inadimplemento do contrato de transporte pela ré.
O extravio da mala e sua entrega após o desembarque são fatos incontroversos, conforme registro de bagagem atrasada apresentado no ID 57282551.
Assim sendo, a análise dos elementos que dos autos constam revela que a ré não cumpriu a contento sua obrigação contratual.
Muito embora tenha se comprometido a transportar não apenas as partes autoras, como também suas bagagens pessoais com esmero e compromisso, a entrega da bagagem se deu com atraso de 05 dias.
Assim, em relação aos prejuízos tidos com o extravio das bagagens, entendo que estão devidamente comprovados nos ID 57281914, 57281915, 57281916 , 57281917, 57281919, 57281920,57281922, 57281924, 57281926, bem como reafirmados pelo nexo causal, devendo a quantia de R$ 4.748,32, ser restituída, haja vista que fora por negligência da ré que os autores teve tal perda patrimonial.
No tocante à legislação aplicável ao ressarcimento de dano material em transporte aéreo internacional, adota-se a orientação jurisprudencial decorrente do RE nº 636331, relativo ao TEMA 210: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
O Decreto nº 5.910, de 27 de setembro de 2006, que promulgou a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999, preconiza: “[...] Artigo 17 Morte e Lesões dos Passageiros Dano à Bagagem 2.
O transportador é responsável pelo dano causado em caso de destruição, perda ou avaria da bagagem registrada, no caso em que a destruição, perda ou avaria haja ocorrido a bordo da aeronave ou durante qualquer período em que a bagagem registrada se encontre sob a custódia do transportador.
Não obstante, o transportador não será responsável na medida em que o dano se deva à natureza, a um defeito ou a um vício próprio da bagagem.
No caso da bagagem não registrada, incluindo os objetos pessoais, o transportador é responsável, se o dano se deve a sua culpa ou a de seus prepostos.
Artigo 18 Dano à Carga 1.
O transportador é responsável pelo dano decorrente da destruição, perda ou avaria da carga, sob a única condição de que o fato que causou o dano haja ocorrido durante o transporte aéreo.
Artigo 22 Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga 2.
No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar- lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível.
Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino. [...]” Nessa toada, tem-se como certa a falha na prestação de serviço de transporte aéreo e a ausência de excludente de ilicitude, vez que a bagagem transportada também se insere no âmbito da respectiva prestação de serviço pela companhia aérea.
Assim, de rigor que a empresa ré seja responsabilizada a indenizar os autores pelos danos materiais sofridos, no importe de R$ 4.748,32 (quatro mil, setecentos e trinta e dois reais), valor este inferior ao teto estabelecido na referida Convenção, que é de 1.000 Direitos Especiais de Saque, equivalente a R$ 6.664,08.
E, quanto aos danos morais, reputo-os devidamente configurados, diante das situações de angústia e frustração vivida pelos autores e parentes mostra-se evidente, sendo claro que os acontecimentos descritos pelas partes autoras não podem ser considerados meros contratempos, como sugere a ré.
Configurado o dano moral alegado, é devida indenização, que deve ser arbitrada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, com a capacidade econômica da causadora do dano, com as condições sociais dos ofendidos e com a natureza e intensidade da tristeza e do constrangimento por ele sofridos.
A fixação do valor da reparação por dano moral deve levar em conta não só a função de ressarcimento da indenização, mas também de desestímulo à reiteração da conduta ilícita. “Na função ressarcitória, olha-se para a vítima, para a gravidade objetiva do dano que ela padeceu". (Antônio Jeová dos Santos, Dano Moral Indenizável, Lejus Editora, 1997, pág. 62).
Na função punitiva ou de desestímulo do dano moral, olha-se para o lesante, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento (Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, págs. 220/222; Sérgio Severo, Os Danos Extrapatrimoniais, págs. 186/190).
No mais, notórios são danos morais suportados pelos Autores em razão dos fatos, mormente quando se tem em conta que dentre eles encontrava-se uma criança, oportunidade em que deveria ter sido tratada com mais cuidado por parte da companhia aérea.
Da congruência entre as duas funções é que se extrai o valor da reparação” (RJE 33/150-153).
Deve a indenização ser capaz de desestimular a infratora a reincidir na prática do ato ilícito e,
por outro lado, proporcionar aos ofendidos um bem estar psíquico compensatório do amargor da ofensa.
Não pode, todavia, transformar-se em fonte de enriquecimento sem causa.
Diante do que acima foi exposto, fixo a indenização em R$7.000,00 (sete mil reais), para cada parte autora.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais para cada parte autora, com correção monetária (Súmula 362 do STJ) e juros a partir do arbitramento, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil), bem como ao pagamento de R$ 4.748,32 (quatro mil, setecentos e trinta e dois reais), a título de danos materiais, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do pagamento e acrescidos de juros de mora a partir da citação. com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Retifique-se o polo passivo da demanda, para constar como requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número 02.***.***/0001-60.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 17 de junho de 2025.
MILENA SILVA RODRIGUES Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 17 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011015151439300000054235389 Procuração Dr.
Fabricio Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25011015151485700000054235393 Procuração Dra.
Gabriela Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25011015151529700000054235394 DOC PESSOAL - Comprovante de Residencia Documento de Identificação 25011015151575300000054235400 DOC PESSOAL - Comprovante de identidade Fabricio CNH-e Documento de Identificação 25011015151623500000054235397 DOC PESSOAL - CRM DRA.
GABRIELA Documento de Identificação 25011015151670500000054235401 DOC PESSOAL - CERTIDÃO NASCIMENTO LORENZO Documento de Identificação 25011015151730800000054235395 DOC. 2 Itinerário da viagem Documento de comprovação 25011015151780500000054236163 Conversa do WhatsApp com Latam Extravio Bagagem Airlines Documento de comprovação 25011015151819200000054236157 Conversa do WhatsApp com LATAM Documento de comprovação 25011015151858500000054236161 NFE1 PHARMACY.DM Documento de comprovação 25011015151929700000054236167 NFE2.
SSEMBLY SQ MARKETPLACE.DM Documento de comprovação 25011015151976400000054236168 NFE3.
Paradies Lagardere.DM Documento de comprovação 25011015152023600000054236169 NFE4.
WHOLE FOODS.DM Documento de comprovação 25011015152068700000054236170 NFE5. 909 HALF STREET.DM Documento de comprovação 25011015152110100000054236172 NFE6.
HYANNIS, Documento de comprovação 25011015152157200000054236173 NFE7.
KOHL'S.DM Documento de comprovação 25011015152209900000054236174 NFE8.
CRANBERRY COVE PLAZA.DM Documento de comprovação 25011015152252400000054236176 NFE9.
Walgreens Documento de comprovação 25011015152299200000054236178 DESCRIÇÃO ITENS Documento de comprovação 25011015152352500000054236828 INFORMAÇÕES LOCALIZAÇÃO Documento de comprovação 25011015152392300000054236831 Ticket Bagagem Extraviada Documento de comprovação 25011015152428400000054236839 Voo Boston x Washington Documento de comprovação 25011015152464500000054236840 Voo retorno Boston Documento de comprovação 25011015152510900000054236845 Voo Washington x Boston Documento de comprovação 25011015152556700000054236843 QR CODE LATAM EXTRAVIO Documento de comprovação 25011015152596400000054236850 REGISTRO EXTRAVIO Documento de comprovação 25011015152643500000054236851 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012112224414500000054687457 Despacho Despacho 25020714004716500000055593635 Citação eletrônica Citação eletrônica 25021314543426300000056097553 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020714004716500000055593635 Contestação Contestação 25041414554683500000059600012 Habilitação nos autos Petição (outras) 25050610001632500000060525009 Procuração Dra.
Gabriela[1] Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25050610001651200000060525010 Réplica à Contestação Petição (outras) 25050610405933600000060525950 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25052112483253200000061508896 -
23/06/2025 15:34
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 16:15
Julgado procedente em parte do pedido de FABRICIO THEBIT BORTOLON - CPF: *94.***.*92-54 (REQUERENTE) e GABRIELA OLIVEIRA CRISTO BORTOLON - CPF: *26.***.*58-35 (REQUERENTE).
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21/05/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 01:38
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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01/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5000682-86.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELA OLIVEIRA CRISTO BORTOLON, FABRICIO THEBIT BORTOLON REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ELLEN NAZARE EMERY MARTINS BEVAQUA MACHADO - ES20347 DESPACHO Tendo em vista o volume de ações distribuídas perante este Juizado Especial Cível e diante da necessidade de readequação das pautas para cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ.
Considerando ainda que o acordo entre as partes pode ser formalizado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como buscando celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, na forma do art. 2º da Lei 9.099/95, determino: Promova-se o cancelamento da audiência designada nos autos.
Proceda-se à CITAÇÃO da parte Requerida, pelo meio de comunicação adequado, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a contestação, sob pena de revelia.
Com a defesa nos autos, intime-se a parte autora para manifestação em igual prazo, e após, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Frisa-se que as partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo da defesa, apresentar proposta de ACORDO por escrito.
Caso haja proposta, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias, sob de pena de prosseguimento do feito.
Existindo interesse na produção de prova em audiência de instrução e julgamento, no mesmo prazo supracitado, ou seja na primeira oportunidade em que lhes couber se manifestar nos autos, as partes deverão JUSTIFICADAMENTE especificarem as provas que necessitam produzir.
Neste caso, deverão vir-me os autos conclusos para "Despacho", a fim de que seja analisada a pertinência da prova e designada a audiência.
Cite-se/Intime-se a parte autora para ciência deste despacho.
Cumpra-se.
VILA VELHA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
13/02/2025 14:54
Expedição de Citação eletrônica.
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13/02/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:51
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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21/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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10/01/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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