TJES - 0009569-18.2019.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DANIEL ALMEIDA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A em 30/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:23
Publicado Notificação em 22/05/2025.
-
26/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0009569-18.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL ALMEIDA DA SILVA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogados do(a) REQUERENTE: ALENCAR FERRUGINI MACEDO - ES11648, VICTOR CUNHA BOASQUEVISQUE - ES23392 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A (ID 52514878) em face da sentença prolatada sob o ID 52057382, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação indenizatória.
A embargante sustenta, ID 52514878, em síntese, que a sentença incorreu em omissão, pois teria deixado de observar a tese firmada no Tema 971 do STJ, ao determinar, sem a devida conversão e fundamentação, a aplicação da cláusula penal moratória originalmente estipulada apenas contra o promitente comprador, como se válida também para o inadimplemento da construtora. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso concreto, a despeito das alegações do embargante, não se verifica a alegada omissão.
A sentença enfrentou expressamente a matéria relativa à inversão da cláusula penal moratória, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com menção textual e direta ao Tema 971, de modo a demonstrar a sua correta aplicação ao caso concreto.
Confira-se o seguinte trecho da sentença (ID 52057382): Nos termos do decidido no julgamento dos Temas 970 e 971 pelo STJ ao analisar-se a possibilidade de inversão da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente em desfavor da construtora, nos casos de atraso na entrega de imóvel, o ministro Salomão ressaltou que a tendência mundial é a de se exigir reciprocidade entre as penalidades impostas ao consumidor e ao fornecedor de determinado produto. “Seja por princípios gerais do direito, ou pela principiologia adotada no Código de Defesa do Consumidor, seja, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual absoluto, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor em situações de análogo descumprimento da avença” No entanto, restou decidido que a simples inversão da penalidade contratual poderia dar origem a enriquecimento sem causa do adquirente do imóvel na medida em que a inversão, para determinar a incidência do mesmo percentual sobre o preço total do imóvel, incidindo a cada mês de atraso, parece não constituir – em verdade–simples ‘inversão da multa moratória’, podendo isso sim representar valor divorciado da realidade de mercado, a ensejar enriquecimento sem causa.
Portanto, só haverá adequada simetria para a inversão da cláusula penal contratual se houver observância de prefixação da indenização em dinheiro pelo período da mora.
Assim, nos casos de obrigações de natureza heterogênea (por exemplo, obrigação de fazer e obrigação de dar), impõe-se sua conversão em dinheiro, apurando-se valor adequado e razoável para arbitramento da indenização pelo período de mora, vedada sua cumulação com lucros cessantes.
Feita essa conversão, geralmente obtida por meio de arbitramento, é que, então, seria possível a aplicação/utilização como parâmetro objetivo – para manutenção do equilíbrio da avença.
Ressalvou-se ainda que a multa compensatória referente à obrigação de pagar (de dar) não poderá, por questão de simetria, incidir sobre todo o preço do imóvel que deveria ter sido entregue (obrigação de fazer).
O ministro observou ainda que, como a cláusula penal compensatória visa indenizar, não é possível a cumulação com lucros cessantes.
Destaca-se relevantes trechos do voto do Ministro Luís Felipe Salomão, relator do Acórdão repetitivo, no qual se verifica o entendimento acima exposto: “Tanto é assim que o art. 412 do CC/2002, em linha com as mais modernas legislações que se extraem do direito comparado e com a natureza meramente reparatória da cláusula penal moratória, estabelece, prevenindo o enriquecimento sem causa do lesionado, que o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Já o art. 413 do Diploma civilista, na mesma linha de claramente conferir caráter reparatório, e não meramente punitivo, da cláusula penal, dispõe que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. (...) Diante desse cenário, havendo cláusula penal no sentido de prefixar, em patamar razoável, a indenização, não cabe a cumulação posterior com lucros cessantes. (...) Por certo, conforme assegurado pelos expositores na audiência pública, verificando-se algumas decisões prolatadas no âmbito das instâncias ordinárias, constitui equivoco frequente simplesmente inverter, sem observar a técnica própria, a multa moratória referente a¿ obrigação do adquirente de dar (pagar), para então incidir em obrigação de fazer, resultando em indenização pelo inadimplemento contratual em montante exorbitante, desproporcional, a ensejar desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa, em indevido benefício do promitente comprador.
Consequentemente, penso que a inversão, para determinar a incidência do mesmo percentual sobre o preço total do imóvel, incidindo a cada mês de atraso, não constitui, em verdade, simples "inversão da multa moratória", podendo, isto sim, representar valor divorciado da realidade de mercado, a ensejar enriquecimento sem causa.
Portanto, a obrigação da incorporadora e¿ de fazer (prestação contratual, consistente na entrega do imóvel pronto para uso e gozo), já¿ a do adquirente e¿ de dar (pagar o valor remanescente do preço do imóvel, por ocasião da entrega).
E só¿ haverá¿ adequada simetria para inversão da cláusula penal contratual se houver observância de sua natureza, isto e¿, de prefixação da indenização em dinheiro pelo período da mora.
Como é cediço, nos casos de obrigações de natureza heterogênea (por exemplo, obrigação de fazer e obrigação de dar), impõe-se sua conversão em dinheiro, apurando-se valor adequado e razoável para arbitramento da indenização pelo período de mora, vedada sua cumulação com lucros cessantes. ” (REsp nº 1.614.721/DF – Relator Ministro Luís Felipe Salomão – Segunda Seção – Julgado em 22/05/2019 – DJE 25/06/2019) (grifei).
Assim, em observância ao acórdão paradigma do STJ, entendo pela possibilidade de inversão da cláusula penal em favor da promitente compradora, e, que, por simetria, a multa moratória deve incidir sobre a totalidade dos valores efetivamente pagos e não sobre a totalidade do imóvel, na ordem de 2% (dois por cento) sobre o montante já pago pela autora, até o esgotamento do prazo de entrega, para cada mês de atraso 15 DE FEVEREIRO DE 2015, atualizado monetariamente pelos índices da tabela prática do TJES, desde a mora até a sua efetiva entrega.
Percebe-se, portanto, que a sentença adotou os parâmetros do Tema 971 para o arbitramento da penalidade.
Diante disso, a alegação de omissão revela-se improcedente, não sendo os embargos a via própria para rediscutir fundamentos já enfrentados com clareza na decisão.
Ante o exposto, CONHEÇO, contudo, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serra/ES, data da assinatura eletrônica.
SERRA-ES, 18 de abril de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
20/05/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/05/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/04/2025 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2025 22:11
Juntada de Petição de pedido de providências
-
12/02/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:30
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
-
03/01/2025 11:38
Juntada de Petição de pedido de providências
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
14/11/2024 00:56
Decorrido prazo de DANIEL ALMEIDA DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 30/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 22:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2024 21:47
Julgado procedente em parte do pedido de DANIEL ALMEIDA DA SILVA - CPF: *21.***.*25-04 (REQUERENTE).
-
25/06/2024 17:36
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 11:10
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2024 13:30 Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
07/06/2024 11:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
07/06/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 10:26
Decorrido prazo de DANIEL ALMEIDA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:21
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 25/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 14:14
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 13:30 Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
16/04/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:49
Processo Inspecionado
-
04/12/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000904-62.2025.8.08.0000
Higor Marcolan
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Advogado: Fabio Augusto Filippe Vago
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2025 08:39
Processo nº 0015921-29.2014.8.08.0545
Maria das Gracas Wolkartte Costa
Telemar Norte Leste SA
Advogado: Eduardo Pereira da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/11/2014 00:00
Processo nº 5016219-83.2025.8.08.0048
L4B Logistica LTDA.
Karolaine Viana de Jesus
Advogado: Eduardo Vital Chaves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/05/2025 11:25
Processo nº 5023579-16.2022.8.08.0035
Michel da Costa Rosa
Juliana Daniel Candido
Advogado: Geovanna Gomes Renoldi dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/09/2022 17:05
Processo nº 5011541-97.2025.8.08.0024
Ive Ribeiro de Macedo
Humberto Lima de Macedo
Advogado: Larissa Soares Gomes da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 13:45