TJES - 5042551-96.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5042551-96.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOELMA PEREIRA SORIANO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE GAVILANES RODRIGUES - SP386282, VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA - SP381366 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009.
I - MOTIVAÇÃO Trato de “Ação de Obrigação de Fazer” que Joelma Pereira Soriano, ora Requerente, ajuíza em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo e do Município de Vitória, ora Requeridos.
Alega a Requerente, em epítome, que o Detran/ES e o Município de Vitória lavraram autos de infração de trânsito em seu desfavor com o veículo de placa FEV-2F84, embora resida no Estado de São Paulo e afirme desconhecer os locais das autuações.
Diz ter procurado as autoridades de seu estado e que fez vistoria e providenciou boletim de ocorrência de possível clonagem do veículo, bem como deflagrou o processo administrativo de substituição da placa alfanumérica junto ao Detran de São Paulo.
Postula a anulação dos autos de infração.
Tutela de urgência deferida no id Num. 54220174.
Devidamente citados, os Requeridos contestaram.
Com preliminares, argumentam que em caso de suspeita de clonagem cabe ao proprietário as providencias necessárias à comprovação de que se trata de veículo dublê e que isso deve ser feito junto ao órgão de trânsito de registro do veículo.
Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Os Requeridos afirmam que não lhes compete responder ao presente processo.
Enquanto o Detran/ES alega que a responsabilidade é do Detran/SP, o município alega que é o Detran/ES quem deve responder.
Ocorre que a Requerente postula a nulidade de AIT lavrado pelos Requeridos.
De há muito o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo tem o entendimento de que “Tratando-se de demanda cujo pedido consiste em anulação de autos de infração, deve figurar no polo passivo da demanda, exclusivamente a pessoa jurídica responsável pela autuação. (Precedentes do TJES).” (TJES, Classe: Apelação, 024100295690, Relator : ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06/06/2016, Data da Publicação no Diário: 20/06/2016), como se vê do seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ÓRGÃOS AUTUADORES QUE NÃO INTEGRAM A RELAÇÃO PROCESSUAL REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO DETRAN AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM - RECURSO DESPROVIDO. 1 O impetrante cometeu infrações de trânsito que totalizaram 56 (cinquenta e seis) pontos, sendo que somente uma infração seria de competência do DETRAN. 2 - Todas as demais foram autuadas pelo DNIT e pelo DER/ES, que não figuram no polo passivo, de modo que não se mostra possível discutir, nestes autos, eventual nulidade do processo administrativo lavrado pelos citados órgãos, bem como sua autoria.
Precedentes. 3 Agiu o DETRAN de forma regular e legítima ao instaurar o procedimento de suspensão do direito de dirigir em decorrência da pontuação alcançada pelo impetrante, não merecendo acolhida sua alegação de nulidade do processo administrativo prévio. 4 Não há que se falar em bis in idem em razão da suspensão prévia aplicada ao apelante, tratando-se de penalidade aplicada em decorrência de infração/processo administrativo distinto, como bem demonstrado pelos documentos apresentados. 5 Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação, 035170238147, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 30/07/2018, Data da Publicação no Diário: 08/08/2018) O Colendo Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou em diversas oportunidades, tendo recentemente decidido que: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
MULTAS IMPOSTAS PELO DER.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E ANOTAÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
DETRAN.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Hipótese em que o Juiz de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade do DETRAN para figurar no polo passivo da demanda que visa a desconstituição das multas impostas pelo DER, as quais culminaram com a suspensão do direito de dirigir do recorrido e anotação de 23 pontos em sua Carteira de Habilitação. 3.
A competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa encontra-se delineada na legislação de trânsito (art.21, 22, 24 e 281 do CTB), sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas. 4.
O DETRAN não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda somente pelo fato de ser o responsável pela anotação de pontos no prontuário da CNH do recorrido e pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, por constituir consequência lógica da lavratura do auto de infração pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN, restabelecendo-se a sentença. (REsp 1293522/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 23/05/2019).
Assim sendo, rejeito a preliminar.
MÉRITO A Requerente sustenta que houve a clonagem da placa de seu automóvel, já que diversos autos de infração de trânsito foram cometidos aqui no estado, em locais em que não esteve nos dias das autuações e que sequer conhece, porque reside em São Paulo.
Diz ter levado ao conhecimento das autoridades, feito a vistoria e solicitado a inclusão do aviso de suspeita de clonagem, bem como providenciado o pedido de substituição da placa alfanumérica.
O documento de id Num. 52546215 aponta que no dia 13.06.2023 a Requerente levou ao conhecimento da Polícia Civil de Cotia/SP a informação de que foram lavrados indevidamente quatro autos de infração de trânsito na cidade de Vitória/ES, das quais desconhecia.
A vistoria de identificação veicular de id Num. 52546216, demonstra que o automóvel da Requerente se encontra devidamente APROVADO, tendo a Requerente ainda comprovado o protocolo, junto ao Detran/SP, do processo 140.009918600/2024-36, referente a troca da placa alfanumérica (id Num. 55660491).
No referido processo, foram apresentados os documentos exigidos pela Resolução 969/2022, do Contran, que assim estabelece: Art. 50.
Nos casos em que for comprovada a existência de outro veículo automotor circulando com combinação alfanumérica de PIV igual à do veículo original, a troca das PIV, com a substituição de caracteres alfanuméricos de identificação, será realizada mediante a instauração de processo administrativo pelo órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo.
Art. 51.
A instauração do processo administrativo de que trata o art. 50 terá início com a apresentação de requerimento pelo proprietário do veículo, acompanhado da documentação comprobatória da existência de veículo dublê ou clone.
Parágrafo único.
Após a instauração do processo administrativo e enquanto não for realizada a troca de placas, será inserida restrição administrativa de "suspeita de clonagem" no cadastro do veículo original, sendo facultada a retirada da restrição a pedido do proprietário do veículo.
Art. 52.
O requerimento indicado no art. 51 deve ser instruído com os seguintes documentos: I - cópias reprográficas: a) do documento de identificação pessoal do requerente e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), para pessoas naturais; b) do contrato social e suas alterações e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para pessoas jurídicas; c) do CRLV-e; d) da notificação de autuação por infração de trânsito que incidiu indevidamente sobre o veículo, se houver; e) da imagem do veículo, no caso de infração registrada por sistema automático metrológico ou não-metrológico de fiscalização; f) do microfilme do Auto de Infração de Trânsito lavrado por agente de trânsito, se houver; e g) do recurso interposto perante o órgão autuador, conforme o caso; II - fotografias coloridas da frente, da traseira e das laterais do veículo de propriedade do requerente, para confronto com os demais documentos, devendo ser descritos ou indicados todos os pontos divergentes entre o veículo clonado e o veículo dublê ou clone; III - informações que possibilitem a comprovação da existência de veículo dublê ou clone; IV - cópia do expediente que autorizou a remarcação do chassi, na hipótese em que a identificação do chassi e agregados demonstrar que a gravação não é original ou que tenha ocorrido a sua substituição; V - laudo de vistoria de identificação veicular, nos moldes da regulamentação do CONTRAN que disponha sobre vistoria de identificação veicular, para a constatação da originalidade dos caracteres de identificação (chassi e seus agregados), com a coleta das respectivas imagens; e VI - laudo pericial, elaborado pelo Instituto de Criminalística competente, com as características do veículo.
Parágrafo único.
Os originais dos documentos mencionados nas alíneas "a" e "g", do inciso I poderão ser solicitados no curso do processo administrativo, para conferência, bem como outros documentos além dos previstos neste artigo, sempre que necessário à instauração e instrução do processo administrativo de que trata este Capítulo.
A Requerente levou ao conhecimento da autoridade policial os fatos retratados na inicial através do boletim de ocorrência e realizou vistoria no veículo, tendo solicitado ainda a inserção da informação de indicativo de clonagem.
Pelo que se depreende das provas coligidas, tão logo teve ciência da notificação das infrações, o Requerente se dirigiu à Delegacia de polícia e, na oportunidade, registrou boletim de ocorrência.
As medidas que foram levadas a efeito pelo Requerente são os únicos meios administrativos que incumbem ao particular quando o mesmo suspeita de clonagem de veículo.
A partir daí, passa a ser encargo da Administração Pública apurar o ilícito noticiado pela parte e encontrar o suposto veículo clonado.
Entendo ainda ser pertinente o registro de que no id Num. 61173114 - Pág. 4 foi registrado que o veículo foi “REMOVIDO”, após evadir-se a uma abordagem e ordem de parada do agente de trânsito.
Dito isso, não tenho dúvidas de que as multas de trânsito e as pontuações deles decorrentes foram equivocadamente atribuídas ao Requerente, assistindo razão à Requerente quanto ao cancelamento da pontuação decorrente dos autos de infração BA00262657, BA00262659, BA00262660, do Município de Vitória; e BA00262658 do Detran/ES.
A jurisprudência socorre a tese autoral: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
CLONAGEM DE PLACA DE VEÍCULO.
DESCONSTITUIÇÃO DA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
ANULAÇÃO DAS AUTUAÇÕES.
MODIFICAÇÃO DA PLACA PARA EVITAR NOVAS AUTUAÇÕES INDEVIDAS.
INDENIZAÇÃO MORAL.
MEROS TRANSTORNOS DANO EXTRAPRIMONIAL NÃO RECONHECIDO. 1.
Está devidamente comprovado nos autos que o veículo dos autores foi clonado, não podendo ser imputadas a eles às infrações cometidas pelo condutor do veículo clone, devidamente identificadas nos autos. 2.
Constatando-se que, de fato, o veículo foi clonado, não sendo o proprietário responsável pelo cometimento das transgressões de trânsito que lhe foram imputadas, afigura-se forçoso o reconhecimento do seu direito de ver anulados os autos e as penalidades impostas . 3.
Em casos de clonagem, a jurisprudência pátria admite a alteração da placa e da documentação do veículo, protegendo o proprietário do bem, objeto da fraude, a fim de evitar novas autuações injustas. 4.
O CONTRAN publicou a Resolução nº 670 de 18/05/2017, que disciplina o processo administrativo de troca de placas de identificação de veículos automotores em caso de clonagem.
A referida resolução admite a troca de placas de identificação de veículos automotores, com a substituição de caracteres alfanuméricos de identificação, quando comprovada a existência de veículo dublê ou clone. 5.
Não se nega a ocorrência de transtorno experimentado por aquele que tenha a placa de seu veículo clonada por fraudador, mas tal situação não implica, por si só, em ofensa aos direitos da personalidade, de forma que não se opera o direito à indenização extrapatrimonial, até porque não se pode imputar ao DETRAN responsabilidade por fato decorrente da ação de terceiro. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 7.
Sucumbência distribuída de forma equitativa. (TJES, Classe: Apelação, 024170139018, Relator : JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18/03/2019, Data da Publicação no Diário: 25/03/2019) Desta forma, entendo que prospera a pretensão da Requerente ao reconhecimento de que não pode ser responsabilizada pelas multas de trânsito ocorridas com o veículo apreendido e que foi lançada em seu prontuário, devendo os Requeridos adotarem as providências necessárias à retirada da pontuação dos autos de infração de trânsito de seu prontuário cometidas com o veículo ou não computa-las para fins de penalidades.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO a preliminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de anular os autos de infração BA00262657, BA00262659, BA00262660, do Município de Vitória; e BA00262658, do Detran/ES, devendo os Requeridos cancelarem os seus efeitos e a pontuação dos autos de infração do prontuário da Requerente Joelma Pereira Soriano.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995).
Opostos Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
CPC.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Em havendo requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora na forma e prazo estabelecidos pelo artigo 535, do CPC, ressaltando que que cabe ao Exequente apresentar a planilha com os cálculos do “quantum debeatur”.
Decorrido o prazo in albis ou havendo concordância, expeça-se o competente ofício requisitório (RPV ou precatório).
Em caso de impugnação, intime-se o credor para manifestação e após conclusos.
Tudo cumprido, arquive-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema. -
23/07/2025 20:58
Expedição de Intimação Diário.
-
22/07/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 16:45
Julgado procedente o pedido de JOELMA PEREIRA SORIANO - CPF: *21.***.*87-25 (REQUERENTE).
-
05/06/2025 15:55
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2025 01:24
Publicado Intimação eletrônica em 14/02/2025.
-
23/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5042551-96.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOELMA PEREIRA SORIANO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE VITORIA INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra.
VITÓRIA-ES, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 15:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 17:02
Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2024 07:17
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 03:11
Decorrido prazo de JOELMA PEREIRA SORIANO em 29/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001033-82.2021.8.08.0004
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Eduardo Neves da Silva
Advogado: Raphael Correa Cordeiro Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/01/2024 00:00
Processo nº 0001034-55.2017.8.08.0021
Maria Adelaide de Sousa Almeida
Construcoes Acnt LTDA
Advogado: Jose Lauro Lira Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/02/2017 00:00
Processo nº 5007318-25.2021.8.08.0030
Rosilei dos Santos Ferreira
Zuleida de Maria Coslop Pagotto
Advogado: Ramon Feitosa Pagoto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/12/2021 00:09
Processo nº 0004663-19.2016.8.08.0006
Jorgete Coutinho Comercio
Coteminas S.A.
Advogado: Celio de Carvalho Cavalcanti Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/07/2016 00:00
Processo nº 5001014-69.2018.8.08.0012
Municipio de Cariacica
Ana Paula Vermelho Capila
Advogado: Bianka Christine Favoretti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/09/2018 16:04