TJES - 5014849-60.2024.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 15:46
Transitado em Julgado em 06/03/2025 para MARIA DA CONCEICAO BATISTA REIS - CPF: *24.***.*74-69 (AUTOR DO FATO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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27/02/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5014849-60.2024.8.08.0030 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO, POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL-ES AUTOR DO FATO: MARIA DA CONCEICAO BATISTA REIS Advogado do(a) AUTOR DO FATO: JESSYKA KIRMSE LIMA - ES20588 SENTENÇA MARIA DA CONCEICAO BATISTA REIS, nos autos qualificado(a), foi investigado(a) criminalmente por infração ao artigo 310 do Código de Trânsito.
Em 16 de dezembro de 2024, foi aceita pelo(a) suposto(a) autor(a) do fato a proposta de transação penal apresentada pelo Ministério Público, prevista no artigo 76 da Lei 9.099/95, conforme se verifica nos ID 56555389.
No ID 61135281, consta documento que comprova o cumprimento da transação penal. É o relatório.
D E C I D O.
Compulsando os autos, vejo que o(a) suposto(a) autor(a) do fato cumpriu integralmente com as condições impostas na transação penal oferecida.
Assim, HOMOLOGADA a transação penal no ID 56866997 e devidamente cumprida, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARIA DA CONCEICAO BATISTA REIS, pelo fato delituoso imputado nestes autos.
Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários, conforme o DECRETO N° 4987/2021, no valor R$ 550,00 (QUINHENTOS E CINQUENTA reais), ao(à) advogado(a) dativo(a), Drª.
Jessyka Kirmse Lima - OAB/ES 20.588, tendo em vista que foi (ram) nomeados(as) por este Juízo, para defesa do(a) suposto(a) autor(a) do fato, diante da inexistência de Defensor Público com atribuição neste Juizado à época da nomeação.
Expeça-se Certidão de Atuação.
Não há bens apreendidos.
Intimem-se.
Ao final, procedam-se às anotações de estilo, ARQUIVANDO após.
Diligencie-se.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 16:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 10:15
Processo Inspecionado
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11/02/2025 10:15
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de MARIA DA CONCEICAO BATISTA REIS - CPF: *24.***.*74-69 (AUTOR DO FATO)
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13/01/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 15:25
Homologada a Transação Penal de MARIA DA CONCEICAO BATISTA REIS - CPF: *24.***.*74-69 (AUTOR DO FATO)
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19/12/2024 15:25
Homologada a Transação
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18/12/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 16:35
Juntada de Certidão
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17/12/2024 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 01:24
Juntada de Certidão
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05/12/2024 19:47
Juntada de Informação interna
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05/12/2024 12:50
Expedição de Mandado - intimação.
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29/11/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:21
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 12:55
Desentranhado o documento
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14/11/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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