TJES - 0011048-06.2014.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 13:28
Transitado em Julgado em 17/03/2025 para AUXILIADORA DE SOUZA GOMES - CPF: *80.***.*87-34 (REQUERIDO).
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15/03/2025 01:05
Decorrido prazo de CECILIA MILANEZ MILANEZE em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:50
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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19/02/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0011048-06.2014.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: CECILIA MILANEZ MILANEZE, ILSON MILANEZE REQUERIDO: AUXILIADORA DE SOUZA GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: NAIARA GUIMARAES CAMPOS LIRIO - ES16941 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Conforme se extrai dos autos (ID 49338402), restou apurado que a ré Auxiliadora de Souza Gomes, veio a óbito no curso da presente ação de usucapião, ajuizada por Cecilia Milanez Milaneze e Ilson Milaneze.
Diante dessa circunstância, impõe-se a necessária regularização da representação processual da parte passiva, por meio da habilitação formal do espólio da falecida, como determina a legislação processual vigente.
Todavia, os autores, embora devidamente intimados para promoverem a referida regularização, permaneceram inertes, deixando de atender ao pressuposto indispensável à constituição válida e ao desenvolvimento regular do feito (ID 57211118).
Tal omissão, portanto, configura a ausência de pressuposto processual essencial à continuidade da tramitação da demanda.
Em face de tais circunstâncias, não há outra solução senão a extinção do processo, sem resolução de mérito, à luz do que preceitua o artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
No particular, vale a transcrição de julgados afinados com a matéria: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – Procedência – Falecimento do réu-apelante – Ausência de habilitação dos herdeiros – Extinção do processo, sem resolução do mérito – Recurso prejudicado. (TJSP, Apelação Cível 10402377620178260224, relª.
Denise Andréa Martins Retamero, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 29/06/2020) [grifos apostos] Apelação.
Bancário.
Ação de cobrança.
Falecimento de corréu.
Autor intimado para regularizar o polo passivo.
Inércia.
Extinção sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC.
Extinção mantida, contudo, com fundamento no inciso, IV, do art. 485, do CPC.
Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inaplicabilidade da Súmula 240, do STJ, visto que não se caracterizou o abandono de causa.
Recurso desprovido, com observação. (TJSP, Apelação Cível 0000224-94.2014.8.26.0438, rel.
Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 21/07/2018) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DO RÉU.
SUBSEQUENTE FALECIMENTO DO APELANTE.
SUSPENSÃO DA AÇÃO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA NO PRAZO MÍNIMO ASSINALADO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE VALIDADE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
MERA INADMISSIBILIDADE DO RECLAMO, NOS TERMOS DO ART. 76, §2º, DO NCPC, QUE NÃO SE COADUNA COM A HIPÓTESE DOS AUTOS.
PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA À REGULARIZAÇÃO QUE TOCA AO RECORRIDO/AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 313, §2º, DO NCPC.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
Com a morte de qualquer das partes, extingue-se um dos sujeitos da relação processual e faz-se obrigatória a suspensão do feito para que a interessada promova a sucessão processual, conforme disposto no art. 110, do CPC/15.
Aludido dispositivo faz remissão ao art. 313, §§1º e 2º, da mesma codificação, o qual atribuiu ao autor, nos casos em que não ajuizada ação de habilitação, o ônus de promover a citação do espólio do réu, dos seus sucessores ou herdeiros, no prazo de no mínimo 02 (dois) e no máximo 06 (seis) meses.
Desse modo, intimado o autor para promover a sucessão dentro do prazo estabelecido e descumprida reiteradamente a ordem de regularização, resta ausente requisito de validade do processo, qual seja, a capacidade processual do réu, o que importa na extinção da ação, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/15).
Não se trata de mero não conhecimento do apelo, como preconiza o art. 76, §2º, I, do CPC/15, porque a providência necessária à regularização não cabe ao recorrente, mas ao autor, ora recorrido, nos termos do prefalado art. 313, §2º, da novel codificação processual civil.
E é natural e coerente que seja assim, sobretudo na hipótese em que o recurso pendente de julgamento por ocasião do óbito foi interposto pelo réu, sob pena de autorizar o autor a beneficiar-se da própria torpeza. (TJSC, Apelação Cível n. 0020187-68.2010.8.24.0023, da Capital, rel.
Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26/10/2017). [grifos apostos] Diante do exposto, julgo extinto o processo, com fundamento previsto no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Custas pagas.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
11/02/2025 16:14
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 20:52
Processo Inspecionado
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27/01/2025 08:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/01/2025 14:30
Conclusos para despacho
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09/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 01:11
Decorrido prazo de NAIARA GUIMARAES CAMPOS LIRIO em 18/10/2024 23:59.
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26/08/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2024 11:16
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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24/08/2024 11:09
Conclusos para decisão
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21/08/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:01
Conclusos para despacho
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08/08/2024 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:41
Conclusos para despacho
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30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de NAIARA GUIMARAES CAMPOS LIRIO em 29/01/2024 23:59.
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14/12/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2014
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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