TJES - 0060826-77.2007.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 11:26
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0060826-77.2007.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE ROCHA FRAGA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por HENRIQUE ROCHA FRAGA em desfavor do IPAMV, onde requer a execução do decisum, o qual está coberto pela coisa julgada.
No ID 44423673, consta os cálculos do exequente dos créditos exequendos, quais sejam: R$ 19.035,82 (crédito principal), R$ 743,79 (custas processuais pagas pela parte autora) e R$ 3.807,16 (honorários advocatícios sucumbenciais).
No ID52501243, o IPAMV informou que concorda com as quantias apresentadas pelo exequente.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No presente caso, vê-se que houve a concordância do Município de Vitória com o cálculo apresentado pelo exequente no ID 44423673, quais sejam: R$ 19.035,82 (crédito principal), R$ 743,79 (custas processuais pagas pela parte autora) e R$ 3.807,16 (honorários advocatícios sucumbenciais).
Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação dos valores apontados, devendo prevalecer in casu a autonomia da vontade das partes.
Ante o exposto, para que surtam seus regulares efeitos de direito, HOMOLOGO os valores apontados no ID44423673, da seguinte forma: R$ 19.779,61 (dezenove mil, setecentos e setenta e nove reais e sessenta e um centavos), soma do crédito principal e custas pagas, e R$ 3.807,16 (três mil, oitocentos e sete reais e dezesseis centavos), em favor do patrono do exequente.
Com isso, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro nos artigos 925, do CPC/2015.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência nesta fase processual, eis que o cumprimento de sentença não fora impugnado, conforme entendimento do artigo 85, §7º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os competentes ofícios requisitórios em relação aos valores homologados.
Com o depósito de pagamento juntado aos autos, EXPEÇAM-SE alvarás eletrônicos, em favor da parte exequente e/ou advogado, tenha procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Em seguida, CERTIFIQUE-SE a serventia se há custas a serem pagas quanto a fase cognitiva desta demanda, devendo proceder na forma estabelecida no Provimento nº 010/2024 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo.
Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória, 13 de fevereiro de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
14/02/2025 14:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/02/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/02/2025 15:32
Processo Inspecionado
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16/10/2024 15:48
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 16:49
Conclusos para despacho
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07/06/2024 15:20
Juntada de Petição de liquidação
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21/05/2024 08:02
Decorrido prazo de HENRIQUE ROCHA FRAGA em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:10
Conclusos para despacho
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17/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:07
Apensado ao processo 0016945-40.2013.8.08.0024
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08/01/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2007
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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