TJES - 5017516-03.2025.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5017516-03.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO RUBIM AZEVEDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN - ES4770, RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ - ES34377 INTIMAÇÃO Intimação do Requerente para, querendo, apresentar RÉPLICA da Contestação ID 71640125.
VITÓRIA-ES, 27 de junho de 2025. -
08/07/2025 13:50
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 17:28
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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23/05/2025 03:26
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5017516-03.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO RUBIM AZEVEDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN - ES4770, RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ - ES34377 DECISÃO Trata-se de Ação de Acidente de Trabalho ajuizada por LUCIANO RUBIM AZEVEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à conversão do benefício previdenciário por incapacidade temporária (espécie 31) para a espécie acidentária (91), bem como à concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão da redução permanente de sua capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho.
A parte autora argumenta, em síntese, que: i) é segurado empregado e se encontra em gozo do benefício por incapacidade temporária NB 644.791.410-2 desde 28/07/2023 até a presente data; ii) foi encaminhado para reabilitação profissional pelo próprio INSS, em decorrência de enfermidades psiquiátricas; iii) a enfermidade psiquiátrica se desenvolveu/agravou em função das condições de trabalho a que estava submetido na Vale S/A; iv) após a pandemia, houve redução do quadro funcional, mantendo-se inalterada a demanda da produção, gerando sobrecarga de trabalho; v) em 12/07/2023, sofreu crise de ansiedade durante o trabalho devido a falhas nos rádios comunicadores e problemas operacionais; vi) desde 13/07/2023 não mais retornou ao trabalho; vii) sofre sintomas tipicamente relacionados ao exercício da função e ao ambiente de trabalho.
Ao final, requer: i) A concessão da gratuidade de justiça; ii) A declaração da existência de nexo causal/concausal entre as atividades laborativas e as enfermidades psiquiátricas; iii) A conversão de todos os benefícios decorrentes das lesões psiquiátricas da espécie previdenciária (31) para a espécie acidentária (91); iv) A concessão do auxílio-acidente a partir da alta do auxílio-doença NB 644.791.410-2, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas; v) A condenação do INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Sabe-se que conforme previsto no artigo 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 14.331/2022, o procedimento admite o pedido de produção antecipada de prova pericial médica para imediata verificação da incapacidade alegada.
Nos termos do artigo supracitado, é permitido ao Juízo determinar antecipadamente a realização de exame médico-pericial por perito judicial, antes mesmo da citação do INSS, com vistas à agilização e eficiência do processo.
Ademais, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.823.402 (Tema 1.044), “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais”.
Estabelecidas tais premissas, a petição inicial demonstra detalhamento suficiente quanto à lesão sofrida e os impactos na capacidade laboral da parte requerente, além da contestação fundamentada à perícia administrativa.
Em cognição não exauriente, os requisitos mostram-se satisfatoriamente atendidos.
Diante do exposto, DECIDO: 1.
DETERMINO a realização da prova pericial médica antecipada, nomeando como perito Dr.
ANDRÉ CARVALHO PINTO, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, inscrito no CPF sob o n° *47.***.*35-00, Endereço: Rua Professor Telmo de Sousa Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 98182-9447, E-mail [email protected], para que, após prévio agendamento, realize perícia médica na parte autora, a fim de esclarecer a existência e extensão da incapacidade laborativa alegada, conforme descrita na petição inicial. 2.
Os quesitos deverão abranger, observando os quesitos também formulados pelo autor (se houver), os seguintes: 1) Há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo Requerente? 2) As atividades exercidas pelo Requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? 3) A doença/lesão resultou em incapacidade laborativa para o trabalho habitual descrito nos autos? Se sim, desde quando? 4) A incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 5) A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz para reduzir ou eliminar a incapacidade? 6) O Requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? 7) Em razão da doença/lesão, o Requerente apresenta limitação funcional ou necessita de um esforço adicional para desempenhar suas atividades laborais? 8) Caso esteja apto a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão o coloca em desvantagem no mercado de trabalho devido ao esforço adicional necessário? 9) É recomendável a reabilitação do Requerente para outra função? 10) O Requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 3.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, ante o direito social pleiteado e a presunção de veracidade da declaração anexada, nos termos do §3º do art. 99 do CPC. 4.
Considerando que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita, entendo que os valores descritos no art. 2º, § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020 mostram-se defasados e, diante da dificuldade de aceite do encargo por parte de peritos nomeados pelo Juízo, bem como em razão de a perícia demandar tempo considerável para a resposta dos inúmeros quesitos (inclusive os formulados pelo Juízo), FIXO os honorários em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), que equivale a cinco vezes o valor de R$ 370,00, conforme permissão do artigo 2°, §4° da Resolução CNJ nº 232/2016. 4.1.
O ônus da antecipação do custo financeiro da perícia é da parte Requerida, nos termos do art. 1º da §7º da Lei Federal n. 13.876/2019.
Requisite-se, assim, o pagamento da perícia diretamente ao INSS, na forma da legislação aplicável. 5.
INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, tomarem conhecimento, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, conforme disposto no artigo 465, §1° do CPC. 5.1.
No mesmo prazo, a parte autora deverá regularizar eventuais documentos ilegíveis e apresentar a declaração formal de inexistência de ação judicial anterior. 6.
Não havendo objeções, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar seu currículo, com comprovação de especialização, assim como indicar/ratificar seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do artigo 465, §2° do CPC.
No mesmo prazo, o ilustre Perito deverá designar data da perícia médica. 7.
INTIMEM-SE as partes sobre a data e horário designados para realização da perícia. 7.1.
A ausência da parte autora, devidamente intimada, deverá ser justificada no prazo de 15 (quinze) dias, da data do exame pericial, sob pena de extinção do processo. 8.
Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 9.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC. 10.
Caso sejam apresentados quesitos de esclarecimentos por uma das partes, INTIME-SE o(a) ilustre Perito(a) para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação no prazo legal. 11.
Depositados os honorários periciais, EXPEÇA-SE alvará em favor do(a) ilustre Perito(a) nomeado(a), no percentual de 50% (cinquenta por cento) quando houver o agendamento da perícia, com a ressalva de que a outra metade será liberada com o encerramento efetivo da perícia (após prestação de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes e/ou pelo Juízo), nos termos do disposto no artigo 465, §4° do CPC. 12.
Após a perícia, analisarei o pedido de tutela antecipada, se houver.
Diligencie-se com urgência.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
20/05/2025 16:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 12:20
Nomeado perito
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18/05/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 14:23
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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