TJES - 0001332-54.2007.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:33
Decorrido prazo de WALTER TRINDADE em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA SIQUEIRA SONEGUETTI em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:33
Decorrido prazo de WALCENYR NASCIMENTO TRINDADE em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ILZENI DO NASCIMENTO TRINDADE em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0001332-54.2007.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA INTERESSADO: WALCENYR NASCIMENTO TRINDADE, ELAINE CRISTINA SIQUEIRA SONEGUETTI, WALTER TRINDADE, ILZENI DO NASCIMENTO TRINDADE Advogados do(a) INTERESSADO: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041, IGOR SILVA SANTOS - ES17859 Advogados do(a) INTERESSADO: DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA - ES8453, LETICIA CORREA LIRIO - ES12009 Advogado do(a) INTERESSADO: LETICIA CORREA LIRIO - ES12009 Advogado do(a) INTERESSADO: DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA - ES8453 DECISÃO Trata-se de ação de execução de aluguéis e encargos da locação, movida por Construtora Sá Cavalcante Ltda. em face de Elaine Cristina Siqueira Soneguetti Trindade, Walcenyr Nascimento Trindade, Ilzeni Nascimento Trindade e Walter Trindade, todos devidamente qualificados na inicial às fls. 03/05.
Custas iniciais foram quitadas (fl. 68).
Certidão à fl. 71v: os executados foram citados.
Certidão à fl. 72v: não foram encontrados bens passíveis de penhora.
O exequente, à fl. 84/85, requereu a realização de penhora via BACENJUD, deferida na decisão de fl. 101, com o resultado anexado às fls. 102/105.
Em petição à fl. 109/110, o exequente solicitou a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados.
Despacho à fl. 129 deferiu o pedido, autorizando o levantamento das quantias penhoradas via BACENJUD (fls. 102/105).
O alvará foi expedido às fls. 134/135.
O exequente voltou a requerer nova penhora via BACENJUD (fls. 136/137, 145), mas os resultados foram negativos (fls. 155/156).
Posteriormente, pediu buscas através dos sistemas INFOJUD e RENAJUD (fl. 161), com os resultados anexados às fls. 163/218. À fl. 225, o exequente manifestou interesse nos veículos identificados via RENAJUD (fls. 216 e seguintes), requerendo a expedição do termo de penhora e a intimação do executado Walcenyr Nascimento Trindade para informar a localização dos automóveis.
Entretanto, o despacho de fl. 228 indeferiu o requerimento, uma vez que os veículos já estavam penhorados em outro processo na Vara de Execuções Fiscais de Vitória/ES, que trata de créditos preferenciais.
Em nova petição (fl. 229), o exequente solicitou a pesquisa das três últimas declarações de imposto de renda dos executados.
Nova tentativa de penhora via BACENJUD foi realizada, mas teve resultado negativo (fls. 232/234).
Termo de audiência de conciliação foi lavrado à fl. 241, sem acordo.
Em petição à fl. 247, o exequente solicitou certidão comprobatória de admissão da execução.
Pesquisa realizada no INFOJUD trouxe as últimas três declarações de imposto de renda dos executados, anexadas às fls. 248/263. Às fls. 269/271, o exequente requereu: A penhora mensal de 30% do valor percebido pelo executado Walter Trindade a título de aposentadoria até o pagamento integral do débito.
Ofício ao INSS para retenção de 30% da aposentadoria e depósito em conta judicial.
Subsidiariamente, a penhora de 30% do benefício de aposentadoria para quitação de honorários advocatícios, devido à sua natureza alimentar.
No despacho à fl. 273, indeferiu-se os requerimentos apresentados.
O exequente solicitou novamente a penhora via SISBAJUD, conforme fl. 282, mas os resultados foram negativos (fls. 288/292).
Em petição às fls. 296/298, requereu a penhora pela modalidade teimosinha no SISBAJUD, com os resultados anexados no ID n° 34038469.
Em petição de ID n° 33256081, os executados WALTER TRINDADE e ILZENI DO NASCIMENTOS TRINDADE, manifestaram o primeiro executado sofreu um bloqueio em sua conta de R$ 2.294,87 (dois mil duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos).
Já a executada Ilzeni, sofreu três bloqueios judiciais em sua conta, quais sejam: R$ 690,79; R$ 120,14 e R$ 3,64, totalizando o valor de R$ 814,57 (oitocentos e quatorze reais e cinquenta e sete centavos).
Sustentaram que o valor bloqueado tem como origem o benefício previdenciários, que é a única fonte de renda dos executados.
Assim, requereram o desbloqueio dos valores.
Com a petição anexaram os documentos de ID n° 33256083 a 33256091, dos quais sobressaem extrato conta Walter (ID n° 33256085); extrato conta Ilzeni (ID n° 33256087); carta de concessão benefício previdenciário Walter (ID n° 33256089); histórico de crédito (ID n° 33256090).
O exequente manifestou no ID n° 40530351, impugnando o pedido dos executados para levantamento da penhora.
Alegou o exequente que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/2015 não é absoluta e pode ser relativizada, desde que respeitada a dignidade do devedor e de sua família.
Os valores encontrados não são integralmente oriundos de aposentadoria.
Identificou-se, por exemplo, uma transferência de R$ 1.400,00 (mil, quatrocentos reais) na conta do Sr.
Walter que não se refere ao benefício do INSS, sendo plenamente penhorável.
O Sr.
Walter e a Sra.
Ilzeni possuem outras fontes de renda e participações em empresas, o que contradiz a alegação de insuficiência financeira.
Assim, requereram a que os valores bloqueados sejam mantidos, uma vez que não ficou comprovada a origem integralmente impenhorável.
Também solicita o levantamento do valor de R$ 3.317,71 (três mil, trezentos e dezessete reais, setenta e um centavos) em favor do exequente.
Por fim, pede ofícios a bancos para apresentação de extratos bancários e de cartões de crédito dos executados, a fim de apurar eventual ocultação de ativos financeiros.
Em petição de ID n° 42561930, os ANA LUCIA FERREIRA DE AMORIM; ROBSON BADARÓ DE AMORIM; MARCELO FERREIRA DE AMORIM e LAURIDES MARIA FERREIRA AMORIM manifestaram pedindo de desconstituição de averbação premonitória incidente sobre um imóvel situado em Vila Velha/ES.
Os peticionantes, herdeiros de Joel Badaró de Amorim (falecido em 2020), alegam que o imóvel foi adquirido de boa-fé por meio de escritura de compra e venda em 2018, anterior à averbação premonitória realizada em 2019.
O exequente manifestou no ID n° 49820557, sustentando que os terceiros não podem realizar os pedidos nos autos, pois é a via inadequeda.
Os autos vieram conclusos em 19 de setembro de 2024. É o relatório.
Decido: O executado WALTER TRINDADE, requereu, na petição de ID n.° 33256081, o desbloqueio da quantia de R$ 2.294,87 (dois mil duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos), em sua na Banco do Brasil, sob o argumento de que se trata de verba impenhorável.
A executada ILZENI DO NASCIMENTOS TRINDADE, requereu, na petição de ID n.° 33256081, o desbloqueio da quantia de R$ 814,57 (oitocentos e quatorze reais e cinquenta e sete centavos), sendo que R$ 136,88 (cento e trinta e seis reais, oitenta e oito centavos) na conta Caixa Economica Federal; R$ 810,93 (oitocentos e dez reais e noventa e três centavos), na conta do Itaú Unibanco, sob o argumento de que se trata de verba impenhorável.
Da análise da documentação apresentada pela parte executada ILZENI, em especial dos extratos de movimentação bancária anexados no ID n.° 33256088, é possível verificar que, de fato, o valor constrito refere-se à verba proveniente de benefício previdenciário.
Da mesma forma, pela verificação da documentação apresentada pela parte executada Walter, em especial dos extratos de movimentação bancária e histórico de créditos do INSS anexados no ID n.33256085 e 33256090, é possível verificar que, de fato, o valor R$891,61 (oitocentos, noventa e um reais, sessenta e um centavos) constrito refere-se à verba proveniente de benefício previdenciário.
Contudo, o valor de R$1.403,26 (mil quatrocentos e três reais, vinte e seis centavos) refere-se a uma transferência recebida de Kátia Barbosa no dia 02/10/2023.
Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis: “[...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; […] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .” Como exposto, a impenhorabilidade de vencimentos/rendimentos não é um preceito absoluto, havendo possibilidades de se aceitar exceções, como a própria Lei processual civil dispõe em seu § 2º do artigo 833, consoante supracitado, albergando-se como exceção à impenhorabilidade a constrição com a finalidade de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e, além disso, em situações excepcionais que em se consiga comprovar a real necessidade/possibilidade de penhorabilidade de tais rendimentos, consoante exposto pelo Julgado acima destacado.
Entrementes, da análise dos autos verifico que o caso em comento não se refere às hipóteses de exceção à impenhorabilidade trazidas pelo artigo 833, § 2º do CPC, ou evidenciada qualquer situação de excepcionalidade a justificar o afastamento da regra legal, haja vista se tratar de execução de título executivo extrajudicial, não havendo, portanto, o que se falar em impenhorabilidade dos rendimentos auferidos pelo devedor, em termos legais.
Por todo o exposto, portanto, logrou êxito a parte devedora em comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta-corrente, eis que são oriundos de benefício previdenciários, o que, pela própria natureza da renda, de se presumir que lhe serve de essencialidade à sua própria subsistência básica.
Deste modo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do executado WALTER TRINDADE consoante peticionado no ID n.° 33256081 deste caderno processual, posto que passo a realizar o desbloqueio do valor R$891,61 (oitocentos, noventa e um reais, sessenta e um centavos), em reclame, com supedâneo no §4º do artigo 854 do Código de Processo Civil, pelo que passo a diligenciar junto ao SISBAJUD, conforme relatório em anexo.
Em relação ao pedido da executada ILZENI DO NASCIMENTOS TRINDADE DEFIRO, em reclame, com supedâneo no §4º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará/transferência.
Expeça-se o alvará do valor restante do executado WALTER TRINDADE, conforme requerido pelo exequente em petição de ID n° 40530351.
Intimem-se a todos quanto ao teor desta decisão.
A petição de ID n° 42561930 não será analisada, uma vez que não constitui a via adequada para a defesa de interesses de terceiros.
Caso os interessados queiram resguardar seus direitos sobre o imóvel, deverão ingressar com os competentes embargos de terceiro, conforme previsto em lei.
Intime-se à parte exequente para promover o devido impulsionamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando que não se pode repetir pedido de medidas de busca de bens on line que já foram implementadas, sem a comprovação de alguma alteração na situação patrimonial do devedor.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte – ES, 15 de dezembro de 2024.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
26/05/2025 11:40
Expedição de Intimação - Diário.
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18/12/2024 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 12:16
Conclusos para despacho
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14/09/2024 01:14
Decorrido prazo de IGOR SILVA SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:14
Decorrido prazo de DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:14
Decorrido prazo de LETICIA CORREA LIRIO em 13/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 18:50
Conclusos para despacho
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02/04/2024 06:38
Decorrido prazo de ILZENI DO NASCIMENTO TRINDADE em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 06:38
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA SIQUEIRA SONEGUETTI em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 06:38
Decorrido prazo de WALCENYR NASCIMENTO TRINDADE em 01/04/2024 23:59.
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28/03/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 02:44
Decorrido prazo de WALTER TRINDADE em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 18:06
Conclusos para decisão
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31/10/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 16:44
Conclusos para despacho
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24/07/2023 16:43
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2007
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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