TJES - 5004657-66.2021.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA SOFIA LELLIS DALCOMO KFURI em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Decorrido prazo de VINICIUS DALCOLMO KFURI SIMAO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 26/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004657-66.2021.8.08.0000 AGRAVANTE: V.D.K.S.
AGRAVADOS: R.L.K.
E M.S.L.D.K.
JUÍZO PROLATOR: 4ª VARA DE FAMÍLIA – DRA.
REGINA LUCIA DE SOUZA FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACORDO CELEBRADO EM PRIMEIRO GRAU.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por V.D.K.S. contra a r. decisão constante no id nº 1556317 (fls. 317-319 dos autos físicos), que, em sede de “ação de divórcio c/c oferta de alimentos, guarda e visitas” promovida em face de R.L.K., que fixou os alimentos provisórios no valor de 07 (sete) salários-mínimos, “neles incluídos os gastos com os alimentos que o Autor pretendia prestar na forma ‘in natura’ (em valor equivalente a 50%)”.
Razões recursais apresentadas no id nº 1556307 e contrarrazões apresentadas por R.L.K., por si e representando a menor M.S.L.D.K. no id nº 1636330.
Parecer da d.
Procuradoria de Justiça no Id nº 10693862, informando que foi prolatada sentença nos autos de origem. É o relatório.
Passo a decidir com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil1, que autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado, bem como no artigo 74, inciso XI, do Regimento Interno deste Tribunal2.
Em análise aos autos originários, verifica-se que foi prolatada a sentença homologatória de acordo realizado entre as partes supramencionadas, referente aos alimentos, guarda e convivência da menor.
Via de consequência, o feito foi extinto com resolução do mérito na forma do art. 487, III, b, do CPC (ID n. 51797235).
Logo, resta evidenciada a perda superveniente do interesse recursal do agravante no julgamento do mérito deste recurso, porquanto fora prolatada sentença nos autos originários, a qual substitui as decisões interlocutórias proferidas anteriormente no processo.
Em outras palavras, a superveniência da sentença nos autos de origem obsta a possibilidade de resultado útil do julgamento do agravo de instrumento que requereu a reforma da r. decisão interlocutória.
Sobre o tema, cumpre destacar os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery3: Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
A propósito, cumpre colacionar julgados desta egrégia Corte em casos análogos ao dos autos, in verbis: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA – CONFIGURADA PERDA DO OBJETO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A apreciação do mérito do embargos de declaração resta prejudicada porque foi proferida sentença no processo de origem e, portanto houve a perda do objeto do presente recurso. 2.
Recurso não conhecido. (TJES.
Data: 21/Jun/2023. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5011252-47.2022.8.08.0000.
Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Tutela de Urgência).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – SENTENÇA POSTERIOR AO JULGAMENTO DO AGRAVO – PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO 1.
A prolação de sentença inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento, pendente de julgamento, interposto contra decisão que deferiu ou indeferiu pedido de tutela provisória de urgência.
Nessa hipótese, a sentença revoga a decisão de natureza provisória, absorvendo seus efeitos. […] (TJES.
Data: 17/Mar/2023. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5000312-91.2020.8.08.0000.
Magistrado: FABIO CLEM DE OLIVEIRA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: ICMS/Importação).
Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto recursal decorrente da prolação de sentença na ação originária.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, sejam adotadas as providências legais.
Diligencie-se.
VITÓRIA/ES, data da assinatura digital.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2Art. 74 – Compete ao Relator: […] XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto; 3NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. 6ª ed.,São Paulo: RT, 2002, p. 930. -
21/05/2025 15:23
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 18:19
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de VINICIUS DALCOLMO KFURI SIMAO - CPF: *55.***.*76-19 (AGRAVANTE)
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05/11/2024 16:38
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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31/10/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:02
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:44
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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27/05/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 14:15
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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26/01/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2024 14:03
Juntada de Petição de habilitações
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09/01/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 17:43
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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30/05/2023 01:19
Decorrido prazo de VINICIUS DALCOLMO KFURI SIMAO em 29/05/2023 23:59.
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15/05/2023 17:31
Juntada de Petição de embargos infringentes
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04/05/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 13:14
Expedição de acórdão.
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27/04/2023 19:19
Conhecido o recurso de VINICIUS DALCOLMO KFURI SIMAO - CPF: *55.***.*76-19 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/04/2023 19:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/04/2023 17:39
Juntada de Certidão - julgamento
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04/04/2023 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 19:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2023 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2023 18:20
Pedido de inclusão em pauta
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25/10/2022 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2022 15:02
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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04/10/2022 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2022 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2022 18:28
Não conhecido o recurso de VINICIUS DALCOLMO KFURI SIMAO - CPF: *55.***.*76-19 (AGRAVANTE)
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16/05/2022 15:20
Conclusos para despacho a RONALDO GONCALVES DE SOUSA
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16/05/2022 15:20
Recebidos os autos
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16/05/2022 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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16/05/2022 15:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/05/2022 17:15
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2022 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2022 08:10
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 08:09
Declarada incompetência
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11/04/2022 17:52
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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11/04/2022 17:38
Juntada de Petição de contraminuta
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11/04/2022 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2022 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2022 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2022 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2022 10:55
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 07:15
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2022 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 15:12
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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24/02/2022 15:23
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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23/02/2022 11:07
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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22/02/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação em segundo grau
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22/02/2022 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2022 09:47
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 00:46
Decorrido prazo de MARIA SOFIA LELLIS DALCOLMO KFURI em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:45
Decorrido prazo de VINICIUS DALCOLMO KFURI SIMAO em 14/02/2022 23:59.
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27/01/2022 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2022 08:31
Expedição de Certidão.
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16/12/2021 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2021 18:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/12/2021 17:28
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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15/12/2021 17:01
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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28/10/2021 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 13:30
Conclusos para despacho a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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28/10/2021 13:30
Recebidos os autos
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28/10/2021 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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28/10/2021 13:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/10/2021 20:10
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2021 20:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/10/2021 13:41
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 19:29
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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26/10/2021 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2021 14:32
Expedição de Promoção.
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13/09/2021 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2021 14:17
Conclusos para despacho a JORGE DO NASCIMENTO VIANA
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23/08/2021 14:17
Recebidos os autos
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23/08/2021 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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23/08/2021 08:18
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2021 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/08/2021 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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