TJES - 5018321-20.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 01:01
Publicado Sentença - Carta em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5018321-20.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON SILVA E SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) AUTOR: JOZIMAR CAMATA DA SILVA - RO7793 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c DECLARATÓRIA, na qual pretende a parte autora a condenação do Município requerido a desconstituição de débito fiscal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, conforme termos da inicial.
Para tanto, alega a parte autora que o Município requerido registrou em seu desfavor Protesto em decorrência de débito originário de dívida ativa, a qual não reconhece. É o breve relatório, passo a decidir.
Após detida análise dos autos, verifico que a presente demanda visivelmente não preenche os requisitos legais para a tramitação válida perante este Juízo, sendo caso inequívoco de extinção por incompetência.
Compulsando detidamente os autos, vislumbro que a causa de pedir está intimamente ligada a indenizações em face do Ente Estatal, sendo que consta no polo passivo da demanda Município de Vila Velha/ES, o que, por si só, já torna este Juízo incompetente.
Assim disciplina o parágrafo 2º, do artigo 3º da Lei nº 9.099/95: “Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial”.
Deste modo, a Lei veda a tramitação de procedimentos nos Juizados Especiais Cíveis referentes a causas que inevitavelmente tenha interesse da Fazenda Pública, o que é o caso dos autos.
Assim sendo, impassível de adequar-se e sujeitar-se ao procedimento delineado pelo diploma legal, o pedido de expedição de alvará deve ser extinto, sem o exame, ante a inviabilidade de ser processado pelo juizado especial e da consequente incompetência deste Juízo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o disposto no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito julgado, certifique-se, após ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO Nome: ROBSON SILVA E SOUZA Endereço: Linha 200, km 22, lote 20, gleba 26, SN, ZONA RURAL, VALE DO PARAÍSO - RO - CEP: 76923-000# Nome: MUNICIPIO DE VILA VELHA Endereço: desconhecido -
26/05/2025 12:10
Expedição de Intimação Diário.
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25/05/2025 23:02
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/05/2025 12:37
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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